TJGO Intimação 10ª Câmara Cível

Intimação — 5423405-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5423405-**.2026.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

E****** C****** (45157/G*)

Texto da publicação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. INDÍCIOS GENÉRICOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não comparecimento da autora para ratificar pessoalmente a procuração outorgada, diligência determinada com base em suspeitas genéricas de advocacia predatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a exigência de comparecimento pessoal para ratificação de mandato, baseada em indícios genéricos de litigância em massa, configura excesso de formalismo; e (ii) se o indeferimento da petição inicial, em tais circunstâncias, viola o princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A procuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, não exige formalidades especiais, como o reconhecimento de firma ou a ratificação pessoal em juízo, sendo estas medidas excepcionais. 4. Embora o magistrado possua o poder geral de cautela para coibir práticas abusivas (art. 139, CPC), sua aplicação deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, não em suspeitas genéricas de advocacia predatória. A exigência de diligências não previstas em lei, sem justificativa plausível, configura formalismo excessivo e cria obstáculo indevido ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). 5. A apresentação de procuração assinada, acompanhada de documentos pessoais e de farta documentação financeira sigilosa, constitui forte indício da regularidade da representação e da vontade da parte em litigar, tornando desproporcional a exigência de seu comparecimento pessoal em juízo. 6. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial excessivamente formalista viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, impondo-se a cassação da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese(s) de Julgamento: 1. "A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificar procuração ad judicia, quando baseada em indícios genéricos de advocacia predatória e ausentes irregularidades concretas no instrumento de mandato ou na documentação apresentada, configura formalismo excessivo que viola o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5423405-**.2026.8.09.**** COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: DEBORA DE SOUSA NASCIMENTO APELADO: B**** P*** S*/A* RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA   II VOTO   Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por Debora de Sousa Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer por falta de notificação prévia de restrição interna de CPF c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do B**** P*** S*/A*. Por oportuno, transcreve-se o excerto dispositivo da sentença recorrida: (…) Tomando como paradigma o Comunicado nº 02/20171, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este Juízo expôs uma série de situações suspeitas no tocante ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, tais como: elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; e a multiplicidade de ações que versam sobre a mesma questão de direito sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, em geral, propostas contra réus que são grandes instituições/corporações. Soma-se a isso as recentes e expressas diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que orienta juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. A referida norma define como litigância abusiva condutas artificiais, temerárias e fracionadas, que caracterizam verdadeiro desvio de finalidade do direito de acesso à Justiça. Nesse cenário, a atuação verificada nestes autos amolda-se perfeitamente aos comportamentos potencialmente abusivos catalogados no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, notadamente a distribuição de ações judiciais semelhantes com petições iniciais genéricas e a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais. Em seguida, adotando as sugestões de boas práticas aos juízes, bem como o Poder Geral de Cautela reforçado pelo art. 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024, este Juízo determinou o comparecimento do(a) autor(a) à escrivania desta Vara, para ratificar a outorga do instrumento. Tal providência encontra respaldo direto no Anexo B, item 2, da citada Recomendação do CNJ, que autoriza expressamente a realização de diligências probatórias, incluindo a coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a existência dos processos e sobre sua iniciativa de litigar. Ocorre que, regularmente intimado(a) pelo(a) patrono(a), o(a) autor(a) não adotou a determinação conferida por este Juízo, o que corrobora as suspeitas de que, de fato, ela não tinha ciência da existência da demanda. Demonstra-se, assim, a falta de inciativa para cooperar com o juízo, como impõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, e de mitigar qualquer dúvida da lisura da ação, visto que poderia facilmente demonstrar a regularidade da demanda, solicitando que a parte cumprisse a ordem judicial, comparecendo no fórum desta Comarca (que, aliás, é onde fica sua residência) para ratificar o instrumento outorgado ao(à) profissional. Mas nada fez nesse sentido e sequer recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento, deixando a matéria precluir, de forma a não haver outra conclusão possível a não ser que houve movimentação atípica do Poder Judiciário, sem prova de que a atuação (que pressupõe a defesa dos interesses de uma parte) ocorreu com o efetivo consentimento do(a) outorgante. (...) Tem-se, portanto, no caso em discussão, provável demanda temerária e predatória, que contribui para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação somente seria elidida com o cumprimento de ordem judicial, o que não foi realizado. Isso posto, não cumprida a determinação de regularização da representação processual, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I, 104, §2º, 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, em atenção ao artigo 485, I e IV, também do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios. Inconformada, a apelante argumenta que a exigência de comparecimento pessoal para ratificar a procuração é desnecessária e cria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, uma vez que apresentou procuração assinada e vasta documentação pessoal e sigilosa, o que demonstra a confiança no advogado e a vontade de litigar. Aduz que não pôde comparecer em juízo por motivos de trabalho e em razão do horário de atendimento reduzido da serventia. Defende que a quantidade de ações ajuizadas por seu advogado decorre das ilegalidades praticadas pelas instituições financeiras, e não de advocacia predatória. Invoca o Tema 1.198 do STJ para afirmar que a adoção de diligências excepcionais exige fundamentação específica, o que não ocorreu. Ao final, pugna pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, e pela reforma da condenação ao pagamento de custas processuais, porquanto não houve triangulação processual. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e dispensado o preparo, merece ser conhecida a apelação manejada. 2. Mérito recursal A norma do art. 330 do CPC estabelece as hipóteses de indeferimento da petição inicial, notadamente quando a parte não atende à determinação prevista no art. 321 do mesmo diploma, que faculta ao magistrado conceder prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da exordial sempre que constatados vícios ou irregularidades passíveis de saneamento. Cito o Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS) do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1198 do STJ: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. A respeito do assunto, o Tribunal de Justiça de Goiás emitiu a Nota Técnica n. 05/2023 sugerindo a adoção de medidas para o enfrentamento da chamada “litigância agressora” ou “litigância ofensiva”, cujo teor transcrevo: 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4 – Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; 5 – Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor; 6 – Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis; 7 – Estimular o diálogo junto às instituições financeiras e empresas de proteção ao crédito com incentivo para que apresentem proposta de acordo apta a satisfazer a pretensão, com intimação pessoal e obrigatoriedade de participação da parte autora em mutirões específicos para a natureza da ação, com treinamento prévio dos conciliadores para condução da audiência. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça também estipulou recomendações sobre medidas a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, conforme a Resolução n. 159/2024: “ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (…) 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (…) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...)”. No caso dos autos, observa-se que a magistrada responsável, suspeitando da prática de advocacia predatória, tomou uma das medidas sugeridas tanto pela Nota Técnica n, 05/2023 do TJGO, quanto pela Resolução n. 159/2024 do CNJ (realização de diligência de ordem probatória), e constatando que a autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial, extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Ocorre que a determinação de comparecimento pessoal da parte autora fundamentou-se em indícios genéricos de advocacia predatória, notadamente o "ajuizamento massificado de ações idênticas" pelo mesmo advogado. O juízo singular não apontou qualquer irregularidade concreta na documentação apresentada, como indícios de falsidade na assinatura da procuração ou ausência de documentos que comprovassem a identidade da autora. Ao contrário, a apelante instruiu a petição inicial com cópia de seu documento de identidade, comprovante de endereço, procuração assinada, além de vasta documentação de caráter sigiloso, como extratos do CNIS e extratos bancários. A entrega de tais documentos ao seu patrono constitui forte indício da existência de uma relação de confiança e da inequívoca intenção de constituí-lo para a defesa de seus interesses em juízo, o que, por si só, milita em favor da regularidade da representação. A exigência de comparecimento pessoal, nesse contexto, revela-se um formalismo excessivo e desproporcional. Impor à parte, que já demonstrou sua identidade e outorgou mandato, o ônus de se deslocar até o fórum, muitas vezes com prejuízo de seu trabalho e sustento, como alegado, para simplesmente confirmar um ato já formalizado, transforma uma medida de cautela em uma barreira de acesso à justiça. Dessa forma, tendo a apelante apresentado procuração e documentos pessoais que, em análise preliminar, demonstram a regularidade de sua representação processual, a decisão que extinguiu o feito por descumprimento de uma diligência excessivamente formal e não amparada em irregularidades concretas deve ser cassada, a fim de que o processo retome seu curso regular. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, ATUALIZADA E COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. No caso concreto, a determinação de emenda da petição inicial foi proferida de forma genérica, sem indicação de elementos objetivos que evidenciassem suspeita de litigância predatória ou irregularidade na representação processual. Ademais, a assinatura constante da procuração apresenta similitude com a aposta nos documentos pessoais da autora. 4. A imposição de requisitos não previstos na legislação processual configura formalismo excessivo, restringe o acesso à justiça e contraria o princípio da primazia do julgamento do mérito, impondo a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. (...) (TJGO, Apelação Cível 5245713-**.2026.8.09.****, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2026, DJe de 12/08/2026). Por fim, com a cassação da sentença, resta prejudicada a análise do pedido de reforma da condenação ao pagamento das custas processuais. De todo modo, é válido ressaltar que, em caso de extinção do processo antes da citação do réu, não há que se falar em condenação do autor nas custas, por ausência de angularização da relação processual e, consequentemente, de sucumbência em favor da parte adversa. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Na hipótese vertente, diante da cassação da sentença, não devem ser fixados honorários recursais. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10, do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos de pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. É o voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (3)   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator

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