TJGO Intimação 4ª Câmara Cível

Intimação — 5098529-**.2025.8.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

5098529-**.2025.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise   dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098529-**.2025.8.09.**** COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: Estella da Costa Moura Campos APELADOS: Banco Daycoval S/A e Outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL       Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. A sentença afastou a condição de superendividamento ao excluir do cálculo da dívida global as operações de crédito consignado, com fundamento em decreto presidencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a sentença que, com base em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, exclui os empréstimos consignados da análise do superendividamento do consumidor; e (ii) saber se, frustrada a conciliação, o juiz pode julgar improcedente o pedido sem instaurar a fase de elaboração do plano judicial compulsório prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a credor cujo contrato foi integralmente quitado antes do ajuizamento da ação de repactuação, por ausência de interesse processual na modalidade necessidade. 4. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, compreendendo uma fase conciliatória (art. 104-A do CDC) e, se infrutífera e a pedido do consumidor, uma fase contenciosa para a instauração de um plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). 5. A sentença que julga improcedente o pedido de repactuação com base em premissa jurídica declarada inconstitucional com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal padece de erro de julgamento. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo do Decreto nº 11.150/2022 que excluía as operações de crédito com desconto em folha de pagamento (consignado) da aferição do mínimo existencial e do plano de repactuação de dívidas. 7. A decisão judicial que contraria precedente vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade deve ser cassada para que o juiz realize nova análise da situação de superendividamento, incluindo a totalidade das dívidas de consumo, para então, se for o caso, prosseguir para a fase do art. 104-B do CDC. 8. A análise sobre a aplicação de sanções aos credores que não compareceram à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º, do CDC) deve ser realizada pelo juiz após a cassação da sentença. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A quitação do débito antes do ajuizamento da ação de repactuação de dívidas acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual em relação ao respectivo credor. 2. É nula, por erro de julgamento, a sentença que afasta a configuração do superendividamento com base em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. 3. As operações de crédito consignado devem ser obrigatoriamente computadas na aferição da situação de superendividamento do consumidor, conforme decisão vinculante do STF (ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097). 4. Cassada a sentença, os autos devem retornar à origem para nova análise do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação, observando-se o procedimento bifásico estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, V, 'b'; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, alínea 'h'. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.005, ADPF nº 1.006 e ADPF nº 1.097. VI. DISPOSITIVO Processo extinto, de ofício, em relação a um dos apelados. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença.      D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Estella da Costa Moura Campos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goianira-GO, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em desfavor de Banco Daycoval S/A e Outros.   2. A sentença recorrida (mov. 292) julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz fundamentou sua decisão na premissa de que, ao excluir da análise as operações de crédito consignado, conforme o Decreto nº 11.150/2022, a renda líquida remanescente da autora (R$ 2.152,17) ultrapassaria em mais de três vezes o patamar do mínimo existencial (R$ 600,00), o que afastaria a alegação de comprometimento essencial da subsistência e, por conseguinte, a própria situação de superendividamento.   3. Em suas razões recursais (mov. 315), a apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por erro de procedimento, ao suprimir a fase processual obrigatória de instauração do plano judicial compulsório, prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, após o insucesso da conciliação; b) o erro de julgamento, ao adotar premissa normativa (exclusão dos empréstimos consignados) que contraria decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; c) a inadequação do parâmetro estático de R$ 600,00 como definidor do mínimo existencial; e d) a necessidade de aplicação das sanções do artigo 104-A, § 2º, do CDC aos credores que não compareceram injustificadamente à audiência conciliatória.   4. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 07).   5. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (movs. 336, 337, 338, 339, 340, 345 e 347), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. O apelado Banco Safra S/A arguiu, preliminarmente, a perda do objeto da ação em relação a si, uma vez que o contrato foi quitado antes do ajuizamento da demanda, o que configura a ausência de interesse processual.   6. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.   7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   8. De início, impõe-se analisar a situação processual do apelado Banco Safra S/A. A instituição financeira, em sua peça de defesa (mov. 58) e contrarrazões (mov. 337), demonstrou, por meio de consulta a sistema interno, que o contrato objeto da lide (nº 18763621) foi integralmente quitado em 11 de dezembro de 2024. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2025, a obrigação já se encontrava extinta. A quitação prévia esvazia o objeto da pretensão de repactuação, configurando a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade. Ademais, a própria apelante, na manifestação de mov. 254, anuiu com a exclusão do referido banco do polo passivo. Assim, quanto ao Banco Safra S/A, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.   9. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da sentença que, após a fase conciliatória infrutífera, julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, sem instaurar a fase processual prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.   10. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento. A primeira fase, de natureza conciliatória (art. 104-A do CDC), objetiva a celebração de acordo para pagamento global das dívidas. Frustrada a conciliação e havendo requerimento expresso do consumidor, o juiz, a seu pedido, instaurará a segunda fase, de natureza contenciosa, para elaboração de um plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).   11. A apelante alega nulidade por supressão da segunda fase (erro de procedimento). No entanto, o vício que macula a sentença é de natureza diversa, qual seja, um manifesto erro de julgamento, que torna sua cassação uma medida imperativa. Explico.   12. O juiz fundamentou a improcedência do pedido na premissa de que os empréstimos consignados estariam excluídos da aferição do superendividamento, com base no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022. Ocorre que tal fundamento não mais subsiste no ordenamento jurídico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 22 de abril de 2026, de forma casuística, declarou formalmente a inconstitucionalidade da referida alínea 'h'. Assentou o Supremo Tribunal, com eficácia contra todos e efeito vinculante, que as operações de crédito consignado devem, obrigatoriamente, ser computadas na aferição do mínimo existencial e submetidas ao plano global de repactuação.   13. A sentença recorrida, ao se basear em norma declarada inconstitucional pelo referido Tribunal, partiu de premissa jurídica inválida para aferir a situação financeira da consumidora. O cálculo que resultou na renda remanescente de R$ 2.152,17 e que afastou a configuração do superendividamento está, portanto, viciado em sua origem, pois desconsiderou indevidamente uma parcela substancial do passivo da apelante. A decisão judicial que contraria precedente vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade padece de nulidade, impondo-se sua cassação.   14. Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, para que o juízo proceda a uma nova análise da situação de superendividamento da apelante, desta vez considerando a totalidade de suas dívidas de consumo, inclusive os empréstimos consignados, em conformidade com o que foi decidido pelo STF. Somente após essa correta aferição, e caso constatada a presença dos requisitos do art. 54-A, § 1º, do CDC, é que se poderá avançar para a fase de instauração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, uma vez que a fase conciliatória restou infrutífera e houve requerimento expresso da consumidora (mov. 254).   15. Quanto ao pedido de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, em desfavor dos credores que teriam se ausentado injustificadamente da audiência de conciliação (mov. 136), a matéria deverá ser apreciada pelo juiz após o retorno dos autos. Tendo em vista a extinção do feito em relação ao Banco Safra S/A, a análise de eventual sanção contra si resta prejudicada. Em relação ao Banco Inter S/A, caberá ao magistrado singular verificar o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação das penalidades, quais sejam, o não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes para transigir.   16. A presente decisão monocrática fundamenta-se no artigo 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida está em manifesto confronto com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental.   17. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, 'b', do Código de Processo Civil: a) de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao apelado Banco Safra S/A, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do referido banco, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a ele correspondente, mantendo, contudo, a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; b) conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento para cassar a sentença proferida na mov. 292, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão, observando as seguintes diretrizes consignadas na presente decisão.   18. Deixo de majorar os honorários recursais, ante o provimento parcial do apelo.   19. É como decido.   20. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".   21. Comunique-se ao juízo de origem acerca do inteiro teor desta decisão.   22. Intimem-se. Cumpra-se.   Documento datado e assinado digitalmente.     Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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