Intimação — 0811181-**.2026.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0811181-**.2026.8.20.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - M**** V***** D* M*****
Advogados
L*** G**** D*** (16372/R*) | A****** D* M*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811181-**.2026.8.20.**** Polo ativo M**** V***** D* M***** Advogado(s): L*** G**** D*** Polo passivo B**** P*** S*/A* Advogado(s): A****** D* M***** D****** N*** PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0811181-**.2026.8.20.**** RECORRENTE: M**** V***** D* M***** RECORRIDO: B**** P*** S*/A* JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA SENTENÇA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTROS ELETRÔNICOS. NO MÉRITO, SUSTENTA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUER, AINDA, EFEITO SUSPENSIVO PARA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONÁVEL MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ENCARGO SATISFEITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. IMAGEM CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPATÍVEL COM O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. ELEMENTOS CONVERGENTES E SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE FRAUDE OU ADULTERAÇÃO DOS REGISTROS ELETRÔNICOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. REPETIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato bancário de empréstimo consignado realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale a de um contrato convencional. 2. É imprescindível, no contrato digital, a presença de elementos aptos a atestar a sua validade, tais como biometria facial, fotografia do contratante, identificação do dispositivo utilizado na contratação, geolocalização compatível com os dados informados e documentos pessoais do consumidor. Presentes tais elementos nos documentos colacionados aos autos, notadamente na cédula de crédito bancário e no dossiê de contratação, resta suficientemente demonstrada a autenticidade da contratação realizada. 3. Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais, diante da ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 15 de Setembro de 2026.
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- O órgão informado na fonte pública é Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares.