TJRS Intimação Secretaria da 6ª Câmara Cível

Intimação — 5340143-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5340143-**.2026.8.21.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - S******** D***

Advogados

N***** R***** M******* (113300/R*) | D***** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5340143-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: S******** D***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N***** R***** M******* (OAB RS113300)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <strong>SEBASTI&Atilde;O DIAS</strong> contra a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida&nbsp; nos autos da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais movida em face de <strong>BANCO PINE S.A.</strong>, que indeferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia.</p> <p>A decis&atilde;o recorrida foi proferida nos seguintes termos (<span>10.1</span>):</p> <p><strong>"1.</strong>&nbsp;<strong>DEFIRO</strong> a gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte autora por presun&ccedil;&atilde;o legal, sob sua responsabilidade pessoal e contradit&oacute;rio constitucional diferido.</p> <p><strong>2.</strong>&nbsp;<strong>RECEBO</strong>&nbsp;a&nbsp;inicial.</p> <p><strong>3. </strong>Narra a inicial que a parte autora verificou descontos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, oriundos de empr&eacute;stimos consignados averbados sob os n&uacute;meros 0073377770, 0070591452, 0070593986 e 0056602595, cujas pactua&ccedil;&otilde;es nega. Requer o deferimento de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, em car&aacute;ter liminar, a fim de que sejam suspensos os descontos junto ao benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte autora, sob pena de multa di&aacute;ria.</p> <p>Na esp&eacute;cie, a probabilidade do direito material exige a observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio constitucional no seu tempo devido para aferir os alegados v&iacute;cios apontados nas contrata&ccedil;&otilde;es, uma vez que se trata de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica que se protrai no tempo, cujas averba&ccedil;&otilde;es ocorreram em&nbsp;18.1.2023, 8.1.2024, 22.1.2024 e 14.2.2024&nbsp;(<span>evento 1, EXTR9</span>), tendo em vista que transcorrido tr&ecirc;s anos do in&iacute;cio dos primeiros descontos at&eacute; o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se vislumbra a&nbsp;urg&ecirc;ncia&nbsp;nem risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o para a parte autora e tampouco ao resultado &uacute;til do processo suficientemente demonstrado para&nbsp;justificar a medida liminar, raz&atilde;o por que <strong>INDEFIRO</strong> a medida liminar&nbsp;com amparo no art. 300&nbsp;do CPC.&nbsp;</p> <p><strong>4.&nbsp;</strong>&nbsp;<strong>CITE-SE&nbsp;</strong>a r&eacute; para resposta, no prazo legal, sob pena de revelia.</p> <p>Postergo&nbsp;a realiza&ccedil;&atilde;o de&nbsp;audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o para momento posterior &agrave; resposta, se houver pretens&atilde;o resistida, nos seus limites."</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>1.1</span>), o agravante sustentou que nunca contratou nem autorizou os referidos empr&eacute;stimos consignados, tampouco recebeu qualquer cr&eacute;dito em sua conta banc&aacute;ria. Alegou que os descontos mensais nos valores de R$ 71,23, R$ 23,07, R$ 56,13 e R$ 34,80 incidem diretamente sobre o seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, verba de natureza exclusivamente alimentar indispens&aacute;vel para a sua subsist&ecirc;ncia. Aduziu que est&atilde;o presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando a aus&ecirc;ncia de perigo de irreversibilidade da medida. Pugnou pela concess&atilde;o de antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspens&atilde;o dos descontos referentes aos contratos impugnados e, ao final, o provimento do recurso.</p> <p>Regularmente distribu&iacute;dos &agrave; minha relatoria, vieram os autos conclusos para aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido liminar.</p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>O recurso &eacute; tempestivo e est&atilde;o presentes os pressupostos dos artigos 1.015, inciso II, 1.016 e 1.017, todos do CPC, raz&atilde;o por que o recebo e determino o seu processamento.</p> <p>Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil, a concess&atilde;o de efeito suspensivo ou a antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal pressup&otilde;e a exist&ecirc;ncia concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Al&eacute;m disso, a an&aacute;lise do pleito liminar submete-se aos requisitos gerais do artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, que condiciona a tutela de urg&ecirc;ncia &agrave; presen&ccedil;a de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo.</p> <p>Em exame de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, pr&oacute;prio desta fase processual, constata-se que n&atilde;o est&atilde;o preenchidos os requisitos cumulativos autorizadores da medida postulada.</p> <p>Com efeito, os descontos questionados no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do agravante iniciaram em janeiro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024, conforme demonstrado no extrato juntado aos autos origin&aacute;rios. O ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o ocorreu somente no ano de 2026, revelando significativo decurso de tempo entre o in&iacute;cio dos descontos e a insurg&ecirc;ncia judicial da parte autora.</p> <p>Nesse contexto, a toler&acirc;ncia prolongada aos descontos descaracteriza a urg&ecirc;ncia contempor&acirc;nea indispens&aacute;vel para a concess&atilde;o liminar da tutela, enfraquecendo a alega&ccedil;&atilde;o de perigo de dano grave ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o imediata.</p> <p>Ademais, a verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e a aferi&ccedil;&atilde;o da higidez do consentimento demandam o estabelecimento do contradit&oacute;rio, oportunizando &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira a apresenta&ccedil;&atilde;o dos respectivos instrumentos contratuais e comprovantes de disponibiliza&ccedil;&atilde;o dos valores.</p> <p>Portanto, diante da aus&ecirc;ncia de perigo de dano iminente e da necessidade de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria sob o crivo do contradit&oacute;rio, imp&otilde;e-se a manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o agravada neste momento processual.</p> <p>Ante o exposto, <strong>indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.</strong></p> <p>Comunique-se ao Ju&iacute;zo de origem.</p> <p>Intime-se o agravante quanto a presente decis&atilde;o e, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil, intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarraz&otilde;es.</p> <p>Ap&oacute;s, voltem conclusos para julgamento.</p> <p>Dilig&ecirc;ncias legais.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5340143-**.2026.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 6ª Câmara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS