Intimação — 5340143-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5340143-**.2026.8.21.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - S******** D***
Advogados
N***** R***** M******* (113300/R*) | D***** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5340143-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: S******** D***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N***** R***** M******* (OAB RS113300)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <strong>SEBASTIÃO DIAS</strong> contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de <strong>BANCO PINE S.A.</strong>, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.</p> <p>A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (<span>10.1</span>):</p> <p><strong>"1.</strong> <strong>DEFIRO</strong> a gratuidade da justiça à parte autora por presunção legal, sob sua responsabilidade pessoal e contraditório constitucional diferido.</p> <p><strong>2.</strong> <strong>RECEBO</strong> a inicial.</p> <p><strong>3. </strong>Narra a inicial que a parte autora verificou descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados averbados sob os números 0073377770, 0070591452, 0070593986 e 0056602595, cujas pactuações nega. Requer o deferimento de antecipação de tutela, em caráter liminar, a fim de que sejam suspensos os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária.</p> <p>Na espécie, a probabilidade do direito material exige a observância do contraditório constitucional no seu tempo devido para aferir os alegados vícios apontados nas contratações, uma vez que se trata de relação jurídica que se protrai no tempo, cujas averbações ocorreram em 18.1.2023, 8.1.2024, 22.1.2024 e 14.2.2024 (<span>evento 1, EXTR9</span>), tendo em vista que transcorrido três anos do início dos primeiros descontos até o ajuizamento da ação, não se vislumbra a urgência nem risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora e tampouco ao resultado útil do processo suficientemente demonstrado para justificar a medida liminar, razão por que <strong>INDEFIRO</strong> a medida liminar com amparo no art. 300 do CPC. </p> <p><strong>4. </strong> <strong>CITE-SE </strong>a ré para resposta, no prazo legal, sob pena de revelia.</p> <p>Postergo a realização de audiência de conciliação para momento posterior à resposta, se houver pretensão resistida, nos seus limites."</p> <p>Em suas razões recursais (<span>1.1</span>), o agravante sustentou que nunca contratou nem autorizou os referidos empréstimos consignados, tampouco recebeu qualquer crédito em sua conta bancária. Alegou que os descontos mensais nos valores de R$ 71,23, R$ 23,07, R$ 56,13 e R$ 34,80 incidem diretamente sobre o seu benefício previdenciário, verba de natureza exclusivamente alimentar indispensável para a sua subsistência. Aduziu que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Pugnou pela concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados e, ao final, o provimento do recurso.</p> <p>Regularmente distribuídos à minha relatoria, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.</p> <p>É o breve relatório.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.015, inciso II, 1.016 e 1.017, todos do CPC, razão por que o recebo e determino o seu processamento.</p> <p>Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pressupõe a existência concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.</p> <p>Além disso, a análise do pleito liminar submete-se aos requisitos gerais do artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>Em exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, constata-se que não estão preenchidos os requisitos cumulativos autorizadores da medida postulada.</p> <p>Com efeito, os descontos questionados no benefício previdenciário do agravante iniciaram em janeiro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024, conforme demonstrado no extrato juntado aos autos originários. O ajuizamento da ação ocorreu somente no ano de 2026, revelando significativo decurso de tempo entre o início dos descontos e a insurgência judicial da parte autora.</p> <p>Nesse contexto, a tolerância prolongada aos descontos descaracteriza a urgência contemporânea indispensável para a concessão liminar da tutela, enfraquecendo a alegação de perigo de dano grave ou de difícil reparação imediata.</p> <p>Ademais, a verificação da regularidade da contratação e a aferição da higidez do consentimento demandam o estabelecimento do contraditório, oportunizando à instituição financeira a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e comprovantes de disponibilização dos valores.</p> <p>Portanto, diante da ausência de perigo de dano iminente e da necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da decisão agravada neste momento processual.</p> <p>Ante o exposto, <strong>indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.</strong></p> <p>Comunique-se ao Juízo de origem.</p> <p>Intime-se o agravante quanto a presente decisão e, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.</p> <p>Após, voltem conclusos para julgamento.</p> <p>Diligências legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 6ª Câmara Cível.