TJES Intimação Linhares - 2ª Vara Cível e C…

Intimação — 5002094-**.2026.8.08.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5002094-**.2026.8.08.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002094-**.2026.8.08.**** PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA FERNANDA BENEDITO CARVALHO REQUERIDO: B**** P*** S*/A* Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 Advogado do(a) REQUERIDO: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se controverte acerca da validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sustentando a parte autora, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado convencional e que não teria sido adequadamente informada acerca da natureza do produto efetivamente contratado. A pretensão abrange, entre outros pontos, a exclusão da RMC, restituição dos valores descontados e reparação por danos morais. Após a formação do contraditório, sobreveio a afetação, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob o rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 1.414/STJ, destinado à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação nas hipóteses em que o consumidor afirma pretender contratar simples empréstimo consignado, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação do negócio. A matéria discutida nestes autos guarda aderência direta com a controvérsia submetida ao referido precedente qualificado. Com efeito, em 08/04/2026, ao apreciar questão de ordem, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou a ampliação da ordem de suspensão e determinou o sobrestamento do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento e publicação do acórdão paradigma relativo ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior determinação daquela Corte Superior. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no sistema processual. Durante o período de suspensão, ficam ressalvadas apenas as providências de natureza urgente, na forma do art. 314 do CPC. Dispensam-se novas conclusões enquanto perdurar o sobrestamento, salvo requerimento de natureza urgente ou comunicação acerca do julgamento do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

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A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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