TJRN Intimação 13ª Vara Cível da Comarca de…

Intimação — 0874122-**.2026.8.20.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0874122-**.2026.8.20.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0874122-**.2026.8.20.**** AUTOR: ANA CECILIA DE FREITAS ADVOGADO(A) AUTOR: VICTOR RODRIGUES FERNANDES (RN008902) REU: B**** P*** S*/A*, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REU: A****** D* M***** D****** N*** (PEPE023255A) DECISÃO ANA CECÍLIA DE FREITAS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e B**** P*** S*/A*, igualmente qualificados. Afirma, em síntese, que em 28 de setembro de 2025, contratou empréstimo consignado no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), porém foi creditado em sua conta o montante de R$ 6.600,85 (seis mil e seiscentos reais e oitenta e cinco centavos). Ao verificar o contrato, constatou que o valor total do empréstimo constava como R$ 9.002,30 (nove mil e dois reais e trinta centavos), a ser amortizado em 48 parcelas de R$ 498,88 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 23.946,24 (vinte e três mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Sustenta que jamais recebeu o valor de R$9.002,30 (nove mil e dois reais e trinta centavos), alegando desproporção entre o crédito efetivamente disponibilizado e o montante cobrado. Informa, ainda, que o negócio foi cedido pela contratante original ao segundo réu, que passou a integrar o polo passivo. Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as parcelas descontadas do benefício previdenciário ou, subsidiariamente, limitadas ao valor proporcional ao crédito efetivamente recebido, até o julgamento final da demanda. Juntou documentos. O processo foi distribuído originalmente para a 3ª Vara Cível de Natal/RN que, por intermédio da decisão em Id. 199102629, declarou sua incompetência para processar a demanda, em virtude da existência de ação idêntica que tramitou nesta unidade, extinta sem resolução do mérito, o que, inclusive, foi admitido pela autora em sua exordial. O réu BANCO PINE S/A apresentou voluntariamente contestação (Id. 197634189), sustentando a regularidade do contrato, comprovada mediante assinatura eletrônica, biometria facial, reconhecimento de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora. Impugnou os requisitos da tutela de urgência, pugnando pelo seu indeferimento com fundamento no art. 300 do CPC. Sem mais, vieram conclusos. Decido. De início, RECONHEÇO a prevenção deste Juízo para processar a demanda, diante da extinção sem resolução do mérito de ação anterior ajuizada pela autora questionando o mesmo contrato. I — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. II — DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. No caso dos autos, não é viável, nesse momento processual de cognição sumária e contraditório diferido, conceder a tutela requerida em caráter de urgência, uma vez que não é possível aferir a plausibilidade do direito vindicado com base somente nas alegações unilaterais produzidas até então, não havendo indícios, a princípio, que apontem a irregularidade no referido lançamento. Torna-se necessária, pois, a regular instrução probatória, oportunizando ao réu à instituição financeira que ainda não contestou e que foi a responsável pela contratação (Id. 196630487), isto é, Banco Pine, a juntada do instrumento contratual que fundamenta os descontos, mormente quando a divergência entre o valor do contrato e o valor depositado pode ter ocorrido em virtude de se tratar de refinanciamento, gerando apenas um valor de troco. Assim, somente com a alegação de divergência da quantia, a despeito do reconhecimento da contratação, não é possível acolher o pleito autoral consistente na suspensão dos descontos ou sua limitação ao valor 'incontroverso', sequer indicado. Ressalto que igualmente não foi mencionado pela autora o percentual das taxas de juros que alegadamente entende por abusivas. Portanto, não reputo presente a probabilidade do direito autoral, restando despicienda a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos. Por fim, registre-se o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC): a suspensão dos descontos, caso a ação venha a ser julgada improcedente, implicaria desequilíbrio contratual de difícil reparação, notadamente porque a retomada dos débitos suspensos poderia causar acúmulo de parcelas de difícil recomposição. CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita em favor da postulante. Em prosseguimento, considerando a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré que ainda não contestou (Banco PINE) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Após, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica às contestações. Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.  Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO  Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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