TJPE Intimação Seção A da 26ª Vara Cível da…

Intimação — 0017000-**.2026.8.17.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0017000-**.2026.8.17.****

Partes

A - A******** D* P** O******* | P - B**** B******* S*/A* | P - B**** D*******…

Advogados

C***** A****** M******* N********* (1600/S*) |…

Texto da publicação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017000-**.2026.8.17.**** INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254214268, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por A******** D* P** O******* em face de L* C*** A************* D* C****** L***, BANCO MASTER S/A, B**** D******* S*/A*, B**** R*** S*/A*, B**** B******* S*/A*, B**** O** C*********, B**** D**** S*.A*. e B**** P*** S*/A*, todos devidamente qualificados. Após a prolação de decisão que determinou a emenda à petição inicial (ID 248247584), a parte autora protocolou petição de pedido de desistência da Ação sob o ID 253425873, requerendo a homologação da desistência e a extinção do feito sem resolução de mérito, com o consequente arquivamento. É o relatório. Decido. De proêmio, destaco que a advogada subscritora do pedido possui poderes específicos para desistir, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 231976119). Ademais, o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte ré - o que dispensa a anuência desta para a extinção do processo, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, já deferida nos autos sob o ID 233822545, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. Publique-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 23 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017000-**.2026.8.17.****

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A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Seção A da 26ª Vara Cível da Capital.
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