Intimação — 0970341-**.2025.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0970341-**.2025.8.19.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - B**** S******** S*.A*. | P - C**** E******** F******…
Advogados
E****** C****** (53588/R*) | F***** N**** C****…
Texto da publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0970341-**.2025.8.19.**** Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M****** R****** D* C***** RÉU: B**** P*** S*/A*, C**** E******** F******, B**** S******** S*.A*. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de pagamento de valores, ajuizada em face de BANCO PINE, C**** E******** F****** e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora pretende, em síntese, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% de sua remuneração, bem como a proibição de novos descontos em sua conta bancária, além de indenização por danos morais. Embora a parte autora faça referência, ao longo da petição inicial, à situação de superendividamento e à proteção do mínimo existencial, a análise dos pedidos formulados revela que a presente demanda não foi estruturada como processo de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o art. 104-A do CDC estabelece procedimento específico para o consumidor superendividado, mediante requerimento do interessado, com a presença de todos os credores em audiência conciliatória e apresentação de proposta de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial. Em caso de insucesso da conciliação, o art. 104-B prevê a possibilidade de instauração de processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No caso concreto, contudo, a parte autora expressamente informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação e não formula pedido de repactuação global de suas dívidas, tampouco apresenta plano de pagamento a ser submetido aos credores. A pretensão deduzida consiste, essencialmente, na limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e na adequação das parcelas dos contratos de empréstimo, preservados, inclusive, os juros contratuais, além da pretensão indenizatória. Portanto, ainda que os fatos narrados possam revelar situação de endividamento excessivo e que a parte autora utilize a expressão "superendividamento" como fundamento de sua pretensão, não se está diante, tal como formulada a demanda, do procedimento concursal de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum estadual ou distrital processar e julgar as ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que figure no polo passivo a C**** E******** F******. Isso porque o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC possui natureza concursal, excepcionando, nessa hipótese específica, a regra do art. 109, I, da Constituição Federal. A orientação, contudo, pressupõe a efetiva existência de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a concentração dos diversos credores em procedimento destinado à elaboração de plano de pagamento. Não se estende, indistintamente, às demandas individuais que apenas invocam a situação de superendividamento para postular a limitação de descontos ou a revisão de contratos específicos. No presente caso, a C**** E******** F******, empresa pública federal, integra o polo passivo da demanda. Ausente a natureza concursal própria do procedimento dos arts. 104-A e seguintes do CDC, incide a regra geral prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, segundo a qual compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte. Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA FEDERAL, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal competente da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, após as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de setembro de 2026. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
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- O órgão informado na fonte pública é 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital).