Intimação — 5535850-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5535850-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
E****** C****** (45157/G*)
Texto da publicação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5535850-**.2026.8.09.**** Promovente (s): Divina Francisca Moraes Da Silva CPF/CNPJ: ***.***.***-** Endereço: RUA ELO 5, 0, QD 5 LT 5 CSA 2, PARQUE ELDORADO OESTE, GOIÂNIA, GO, 74490287 Promovido: B**** P*** S*/a* CPF/CNPJ: **.***.***/****-** Endereço: avenida PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, SALA 54 63 E 64 ANDAR 5 E 6 BLOCO 4 COND EDIFICIO SAO LUIZ, VILA NOVA CONCEIÇAO,SAO PAULO, SP, 04543900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA proposta por DIVINA FRANCISCA MORAES DA SILVA em face de B**** P*** S*/A*. A peça de defesa foi apresentada tempestivamente (mov. 25), onde a ré suscita preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Posteriormente a parte autora apresenta a impugnação à contestação, conforme mov. 29. Passo a sanear e organizar o feito. No que tange, a preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado visto que a via administrativa deveria ser acionada para obter a solução da lide, contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição. Além disso, no que versa ao interesse de agir, um dos requisitos da ação (art. 17 do CPC), é traduzido como à utilidade da prestação da tutela jurisdicional, incumbindo ao autor indicar que a retirada do Estado-juiz de sua inércia trará alguma melhora em um determinado quadro fático. Examinando o feito sub judice, constata-se que o interesse de agir do autor restou-se suficientemente demonstrado, considerando que o provimento jurisdicional poderá atender seu interesse, qual seja, reconhecer e declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e conceder-lhes perdas e danos, caso seja constatado e comprovado devidamente. No que tange ao uso predatório do judiciário, a parte ré argumenta que o procedimento escolhido pelo autor é inadequado visto a multiplicidade de canais mais eficientes para obter a solução da lide, contudo, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, verifica-se que a referida preliminar arguida trata-se de mera alegação genérica desprovida de qualquer indício de provas, justificando, dessa forma, a sua rejeição. Assim, rejeito a preliminares arguidas pela requerida, considerando que a ação proposta está conforme os requisitos legais e adequada para resolver o conflito. Encerrada a fase postulatória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase probatória. Intimadas para especificarem as provas (mov. 30), a parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito. Verifica-se que, na mov. 16, foi deferida a realização de perícia grafotécnica, bem como determinado o depósito dos honorários periciais. Diante disso, oficie-se novamente à Secretaria de Estado da Economia, pelo e-mail ***@goias.gov.br, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o contrato objeto da lide. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início aos trabalhos periciais, nos termos da determinação constante do mov. 16. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: ***@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª.