Intimação — 0802940-**.2026.8.20.****
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Dados da publicação
Número do processo
0802940-**.2026.8.20.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
E****** C****** (53588/R*) | A****** D* M*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802940-**.2026.8.20.**** AUTOR: VALDEINA DAS NEVES LIMA, N. G. L. D. M. ADVOGADO(A) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA (SP450576) REU: B**** P*** S*/A*, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** ADVOGADO(A) REU: A****** D* M***** D****** N*** (PBPE23255), E****** C****** (RO007520) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NICOLE GABRIELLI LIMA DE MACEDO, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora VALDEINA DAS NEVES LIMA, em face de BANCO PINESA (cessionária do crédito), FACTA FINANCEIRA S.A (originante, atual denominada FACTA FINANCEIRA S.A. Crédito, Financiamento e Investimento) e Banco Pine S.A. (cessionário). Sustenta a autora, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado n. 0053798900, celebrado em 19/09/2022 com averbação no BPC/LOAS de n. 703.096.898-1, é nulo de pleno direito, porquanto firmado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, em violação ao art. 1.691 do CC, com desconto mensal de R$ 424,00 sobre verba de natureza alimentar. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: (a) regularidade da contratação, realizada pela genitora da autora como representante legal, com biometria facial, geolocalização e log eletrônico; (b) enquadramento do ato nos limites da administração ordinária do poder familiar (arts. 1.634, V e 1.689 do CC), dispensando autorização judicial; (c) amparo na IN PRES/INSS n. 136/2022; (d) anuência tácita e venire contra factum proprium pelo uso do crédito e inércia prolongada; (e) ausência de dano moral, eis que a cobrança decorreria de contrato regularmente formalizado; (f) impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé; e (g) direito à compensação com o crédito disponibilizado. Suscitaram, ainda, preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações dos réus, reafirmando a nulidade absoluta do contrato, a impossibilidade de compensação com fulcro no art. 181 do CC e a configuração do dano moral in re ipsa. Intimadas as partes a especificar provas, todas convergiram pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória. Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que a quantia indicada está em consonância com as hipóteses previstas no art. 292 do CPC, correspondendo à soma dos pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise. A autora é menor absolutamente incapaz e titular de BPC/LOAS, cujo requisito de concessão pressupõe a miserabilidade do núcleo familiar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é estritamente jurídica — verificar se a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial é válida —, e o conjunto probatório documental é suficiente ao deslinde da causa, sem necessidade de dilação probatória, conforme requerido por todas as partes. A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado n. 0053798900, firmado em 19/09/2022, em nome de menor absolutamente incapaz, nascida em 08/03/2017, representada por sua genitora, com desconto mensal de R$ 424,00 em seu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) de n. 703.096.898-1. Embora o contrato tenha sido assinado eletronicamente mediante validação biométrica da genitora e o valor de R$ 14.195,03 tenha sido creditado em conta bancária, o negócio jurídico é eivado de nulidade absoluta. O poder familiar assegura aos pais a administração dos bens dos filhos menores, mas impõe limites rígidos. O art. 1.691 do CC estabelece expressamente que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de empréstimo consignado com desconto direto e automático em benefício assistencial de natureza alimentar gera uma dívida de longo prazo — 84 parcelas mensais —, com comprometimento compulsório de renda futura do incapaz. Tal ato exorbita flagrantemente a simples administração ordinária, configurando oneração patrimonial que exige o crivo prévio do Poder Judiciário para aferição do real interesse do menor. Não se trata, como sustentam os réus, de mero ato de administração amparado pelos arts. 1.634, V e 1.689 do CC, que dizem respeito à gestão rotineira e ordinária dos bens. A contratação de crédito com encargos financeiros e comprometimento de verba alimentar por sete anos enquadra-se no conceito de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração, submetendo-se à regra específica do art. 1.691 do mesmo diploma. A tese dos réus de que a IN PRES/INSS n. 136/2022 autorizava a contratação por representante legal não afasta a nulidade. Atos infralegais de natureza administrativa e operacional não têm força normativa para revogar, suspender ou excepcionar exigência prevista em lei federal, sob pena de violação à hierarquia das normas. O Código Civil — lei ordinária federal — prevalece integralmente sobre instruções normativas, mantendo incólume a exigência de alvará judicial. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5014801-**.2025.4.03.****, nos autos da Ação Civil Pública n. 5006728-**.2025.4.03.****, suspendeu a IN n. 136/2022 e reconheceu expressamente que a contratação em nome de incapaz exige autorização judicial prévia, por força dos arts. 1.691, 1.749, III e 1.774 do CC, decisão confirmada por unanimidade em 04/12/2025. A ausência de alvará judicial, requisito de validade essencial, acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV (não revestir a forma prescrita em lei) e V (for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade), do CC. O negócio nulo não produz efeitos e é insuscetível de confirmação ou convalescimento pelo tempo (art. 169 do CC). A nenhum dos réus compete invocar a boa-fé contratual ou a supressio para convalidar ato que a ordem pública reputa nulo: a proteção do incapaz é interesse indisponível, que o próprio julgador deve tutelar de ofício, não sujeita a preclusão. Também não prospera a tese de venire contra factum proprium. A aplicação desse instituto pressupõe comportamento lícito anterior que gere confiança legítima. Não se pode extrair renúncia tácita de ato nulo de pleno direito, tampouco exigir da representante legal — pessoa em situação de vulnerabilidade, sem formação técnico-jurídica — o mesmo grau de cautela imposto a instituições financeiras profissionais, que dispõem de estrutura de compliance para identificar e bloquear operações ilegais. A responsabilidade dos réus é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, pois a ausência de filtros mínimos para impedir a contratação em nome de incapaz sem alvará judicial constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, conforme o art. 182 do CC. As instituições financeiras rés devem restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do benefício assistencial. A devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro como pleiteado na inicial. A penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC exige conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, o contrato foi formalizado com a participação direta da representante legal (genitora) da menor, que anuiu com a transação mediante biometria facial e recebeu o valor creditado em conta, não se configurando má-fé das instituições financeiras rés apta a justificar a repetição dobrada. Quanto à compensação com o crédito liberado, aplica-se o art. 181 do CC, segundo o qual ninguém pode reclamar o que pagou a incapaz se não provar que o valor reverteu em seu efetivo proveito. Os réus comprovaram documentalmente o depósito de R$ 14.195,03 em conta bancária da representante legal da autora (comprovante de TED de 07/10/2022). A autora, por sua vez, não produziu qualquer prova de que o valor não reverteu em proveito do núcleo familiar do qual o menor faz parte. Sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento (art. 884 do CC), autoriza-se a compensação, com o valor creditado devidamente atualizado, do montante a ser restituído pelos réus, devendo o saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Embora a contratação seja nula por vício formal decorrente da ausência de autorização judicial, o negócio foi realizado pela genitora da menor, que procedeu à biometria, recebeu o crédito e utilizou os valores. A situação fática afasta a ocorrência de ato ilícito autônomo das instituições financeiras rés apto a gerar abalo psíquico ou ofensa à dignidade da menor que ultrapasse o mero dissabor decorrente da anulação do negócio. A controvérsia se resolve estritamente na esfera patrimonial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado n. 0053798900, celebrado em 19/09/2022, com averbação no BPC/LOAS n. 703.096.898-1; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício assistencial n. 703.096.898-1 em decorrência do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. AUTORIZO a compensação, do montante a ser restituído pelos réus, com o valor do crédito de R$ 14.195,03 (quatorze mil, cento e noventa e cinco reais e três centavos) disponibilizado em conta bancária da representante legal da autora em 07/10/2022, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do crédito, devendo o saldo remanescente, se houver, ser pago à parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 70% a cargo dos réus e 30% a cargo da autora, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Transitado em julgado, comunique-se ao INSS para cessação dos descontos e arquive-se. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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