TJRJ Intimação Secretaria da 7ª Câmara de D…

Intimação — 3029264-**.2026.8.19.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

3029264-**.2026.8.19.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - R***** D* C**** P******

Advogados

E****** C****** (53588/R*) | C********* D**…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 3029264-**.2026.8.19.****/RJPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 3179243-**.2026.8.19.****/RJ</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: R***** D* C**** P******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C********* D** S***** F****** (OAB RJ123032)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB RJ053588)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>1. RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela recursal de urg&ecirc;ncia, interposto por <span>R***** D* C**** P******</span> em face da decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida pelo Ju&iacute;zo de Direito da 3&ordf; Vara C&iacute;vel da Regional do M&eacute;ier da Comarca da Capital (Evento 6 dos autos origin&aacute;rios), nos autos do procedimento de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento.</p> <p>A decis&atilde;o recorrida deferiu a gratuidade de justi&ccedil;a &agrave; demandante, mas indeferiu o pedido liminar de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela voltado &agrave; limita&ccedil;&atilde;o ou suspens&atilde;o de descontos de empr&eacute;stimos, determinando a cita&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us e a remessa dos autos ao setor competente para a designa&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o preconizada no art. 104-A do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (Evento 6 dos autos origin&aacute;rios).</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, a agravante sustenta, em s&iacute;ntese, que &eacute; servidora p&uacute;blica municipal ocupante do cargo de professora de ensino fundamental e que se encontra em severa situa&ccedil;&atilde;o de superendividamento involunt&aacute;rio. Aduz que sua remunera&ccedil;&atilde;o bruta totaliza R$ 9.758,78, que, ap&oacute;s a exclus&atilde;o do aux&iacute;lio-transporte (R$ 220,00) e o abatimento dos descontos obrigat&oacute;rios referentes a imposto de renda retido na fonte (R$ 1.251,06) e previd&ecirc;ncia municipal (R$ 1.305,81), resulta em uma renda l&iacute;quida de refer&ecirc;ncia de R$ 6.981,91.</p> <p>Alega que sobre os seus estip&ecirc;ndios recaem seis contratos de empr&eacute;stimo consignado com o Banco Santander que perfazem R$ 3.331,88, o que representaria 47,72% de sua renda l&iacute;quida de refer&ecirc;ncia, superando a submargem legal de 45% destinada especificamente aos m&uacute;tuos consignados na legisla&ccedil;&atilde;o municipal aplic&aacute;vel. Acrescenta que os descontos totais abrangidos alcan&ccedil;am R$ 4.043,07 mensais, consumindo 57,91% dos seus vencimentos e acarretando d&eacute;ficit or&ccedil;ament&aacute;rio mensal de ao menos R$ 360,16 frente a despesas essenciais m&iacute;nimas de R$ 3.299,00, necess&aacute;rias &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o de seu n&uacute;cleo familiar composto por tr&ecirc;s dependentes econ&ocirc;micos com despesas de sa&uacute;de cont&iacute;nuas.</p> <p>Defende a plausibilidade da pretens&atilde;o recursal sob a invoca&ccedil;&atilde;o do poder geral de cautela e de julgados que admitem a concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria antecedente, requerendo a atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo ativo para limitar imediatamente a exigibilidade dos contratos ao patamar de 30% de seus rendimentos l&iacute;quidos ou, subsidiariamente, para compelir a adequa&ccedil;&atilde;o &agrave;s margens legais consign&aacute;veis por modalidade, at&eacute; a realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia global.</p> <p>O recurso foi distribu&iacute;do sem recolhimento de custas, tendo em vista a gratuidade de justi&ccedil;a deferida em primeiro grau (Evento 3).</p> <p>Constatou-se a habilita&ccedil;&atilde;o espont&acirc;nea de patrono pelo agravado Banco Pine S.A. na origem (Evento 17 dos autos origin&aacute;rios).</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio.</strong></p> <p><strong>2. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>O recurso &eacute; tempestivo, haja vista a intima&ccedil;&atilde;o disponibilizada no Di&aacute;rio de Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico Nacional em 14/09/2026, com in&iacute;cio do prazo recursal em 16/09/2026 e interposi&ccedil;&atilde;o em 22/09/2026 (Eventos 12 e 15 da origem e Evento 1 deste agravo). O preparo &eacute; dispensado em raz&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a mantida em favor da recorrente.</p> <p>O agravo de instrumento &eacute; cab&iacute;vel contra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria que versa sobre tutela provis&oacute;ria, na dic&ccedil;&atilde;o expressa do art. 1.015, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Passa-se, nesta oportunidade, &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o exclusiva do requerimento de efeito suspensivo ativo e tutela de urg&ecirc;ncia recursal, com esteio nos arts. 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 1.019, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Para a concess&atilde;o da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia em grau recursal, imp&otilde;e-se a presen&ccedil;a concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 300, caput, do C&oacute;digo de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo.</p> <p>Em exame de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria pr&oacute;prio desta fase prefacial, n&atilde;o se vislumbra a probabilidade do direito vindicado para fins de tutela antecipat&oacute;ria recursal, em raz&atilde;o da inadequa&ccedil;&atilde;o procedimental da concess&atilde;o de medidas interventivas e coercitivas de plano na fase inaugural da a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento.</p> <p>Com efeito, a demanda origin&aacute;ria versa sobre procedimento especial de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas decorrentes de superendividamento, regido pelo microssistema dos arts. 104-A, 104-B e 104-C do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n&ordm; 14.181/2021.</p> <p>Referido microssistema normativo estabeleceu um rito complexo, estruturado e sucessivo, cujo escopo prec&iacute;puo &eacute; o saneamento e a sustentabilidade das obriga&ccedil;&otilde;es do consumidor, tendo como premissa reitora a solu&ccedil;&atilde;o consensual e a interven&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima do Poder Judici&aacute;rio na fase pr&eacute;-negocial.</p> <p>Com efeito, disp&otilde;e categoricamente o art. 104-A, caput, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor que o processo se inaugura com vistas &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria com a presen&ccedil;a de todos os credores, na qual incumbe ao devedor apresentar proposta concreta de plano de repactua&ccedil;&atilde;o com prazo m&aacute;ximo de cinco anos, preservados o m&iacute;nimo existencial e as garantias origin&aacute;rias.</p> <p>A interven&ccedil;&atilde;o judicial coercitiva, com imposi&ccedil;&atilde;o de plano judicial compuls&oacute;rio e reorganiza&ccedil;&atilde;o heter&ocirc;noma das d&iacute;vidas, possui sede pr&oacute;pria e subsidi&aacute;ria apenas na fase contenciosa disciplinada no art. 104-B do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, instaurada unicamente se e quando restar frustrada a tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o perante os credores.</p> <p>Nesse diapas&atilde;o, a concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia antes da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o subverte a l&oacute;gica bif&aacute;sica legalmente estabelecida, desvirtua o procedimento especial e esvazia a autocomposi&ccedil;&atilde;o coletiva, na medida em que antecipa unilateralmente efeitos modificativos da exigibilidade dos m&uacute;tuos sem o contradit&oacute;rio pr&eacute;vio dos credores.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia consolidada desta Colenda S&eacute;tima C&acirc;mara de Direito Privado orienta que a tutela provis&oacute;ria de limita&ccedil;&atilde;o ou suspens&atilde;o de cobran&ccedil;as e descontos n&atilde;o deve ser deferida antes da audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria prevista no art. 104-A do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, cabendo aguardar a forma&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio e a realiza&ccedil;&atilde;o da sess&atilde;o conciliat&oacute;ria.</p> <p>Confira-se precedente desta Colenda S&eacute;tima C&acirc;mara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento n&ordm; 0093151-**.2025.8.19.****, de minha relatoria:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA PARA LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO. RITO ESPECIAL DA LEI N&ordm; 14.181/2021. NECESSIDADE DE PR&Eacute;VIA FASE CONCILIAT&Oacute;RIA COM APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DE PLANO DE PAGAMENTO. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUS&Ecirc;NCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCEDIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVEN&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL ANTES DA AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que, em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas fundada no superendividamento, indeferiu tutela de urg&ecirc;ncia destinada a limitar os descontos decorrentes de empr&eacute;stimos ao patamar de 30% da renda l&iacute;quida do autor, determinando a suspens&atilde;o do processo pelo prazo de 60 dias para comprova&ccedil;&atilde;o da pr&eacute;via tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o com os credores, nos termos do procedimento previsto na Lei n&ordm; 14.181/2021. O agravante sustenta situa&ccedil;&atilde;o de superendividamento, comprometimento excessivo de sua renda e viola&ccedil;&atilde;o ao m&iacute;nimo existencial. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se &eacute; poss&iacute;vel conceder tutela de urg&ecirc;ncia para limitar descontos de empr&eacute;stimos antes da realiza&ccedil;&atilde;o da fase conciliat&oacute;ria prevista no procedimento legal de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A Lei n&ordm; 14.181/2021 instituiu procedimento espec&iacute;fico para o tratamento do superendividamento do consumidor, estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com etapa conciliat&oacute;ria voltada &agrave; repactua&ccedil;&atilde;o global das d&iacute;vidas. 4. Nos termos do art. 104-A do CDC, o processo de repactua&ccedil;&atilde;o exige a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria com a presen&ccedil;a de todos os credores, ocasi&atilde;o em que o consumidor dever&aacute; apresentar plano de pagamento. 5. Apenas na hip&oacute;tese de insucesso da fase conciliat&oacute;ria &eacute; que se inaugura a fase judicial de revis&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o dos contratos, prevista no art. 104-B do CDC. 6. A limita&ccedil;&atilde;o judicial dos descontos em folha ou em conta banc&aacute;ria interfere diretamente na ordem de satisfa&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos e na execu&ccedil;&atilde;o dos contratos, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o pode ser analisada antes da tentativa de repactua&ccedil;&atilde;o coletiva. 7. A concess&atilde;o de tutela antecipada antes da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o subverte o procedimento legal institu&iacute;do para o tratamento do superendividamento e compromete a l&oacute;gica de solu&ccedil;&atilde;o consensual do conflito. 8. A dificuldade financeira do consumidor, por si s&oacute;, n&atilde;o autoriza a suspens&atilde;o ou limita&ccedil;&atilde;o judicial imediata das cobran&ccedil;as sem observ&acirc;ncia do rito espec&iacute;fico estabelecido pela legisla&ccedil;&atilde;o. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (0093151-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 19/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL))</p> <p>No mesmo sentido, o entendimento desta S&eacute;tima C&acirc;mara de Direito Privado encontra-se iterativamente respaldado por ac&oacute;rd&atilde;o de relatoria do eminente Desembargador Alcides da Fonseca Neto:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA PARA LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PR&Eacute;VIA AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu, por ora, pedido de tutela de urg&ecirc;ncia formulado nos autos da a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, ao fundamento de que n&atilde;o foi realizada a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no art. 104-A da Lei n&ordm; 8.078/1990. O agravante pleiteia a concess&atilde;o de medida liminar para que os agravados se abstenham de realizar descontos em seu contracheque acima de 30% dos vencimentos mensais l&iacute;quidos. II. Quest&otilde;es em Discuss&atilde;o 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se &eacute; poss&iacute;vel a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para limitar os descontos em folha de pagamento em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento antes da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no art. 104-A do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. III. Raz&otilde;es de Decidir 3. O recurso n&atilde;o deve ser provido, conforme as raz&otilde;es a seguir expostas. 4. O procedimento especial para repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento, introduzido pela Lei n&ordm; 14.181/2021, exige, como etapa inicial obrigat&oacute;ria, a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o com todos os credores, conforme o art. 104-A do CDC. 5. A tutela de urg&ecirc;ncia pretendida pelo consumidor superendividado somente pode ser apreciada ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o dessa audi&ecirc;ncia, momento em que se avalia a viabilidade do plano de pagamento e a efetiva preserva&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial. 6. A concess&atilde;o da tutela provis&oacute;ria antes da audi&ecirc;ncia configura viola&ccedil;&atilde;o ao rito especial legalmente estabelecido e &agrave; ordem procedimental prevista no C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado reafirma a impossibilidade de deferimento da limita&ccedil;&atilde;o de descontos antes da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. IV Dispositivo 8. Desprovimento do Recurso. (0100723-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 24/03/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL))</p> <p>De igual modo, a orienta&ccedil;&atilde;o dominante em outras C&acirc;maras de Direito Privado deste Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a converge para a impossibilidade jur&iacute;dica e processual de deferimento da tutela provis&oacute;ria antes da etapa conciliat&oacute;ria obrigat&oacute;ria prescrita pela Lei n&ordm; 14.181/2021.</p> <p>Nesse prisma, destaca-se ac&oacute;rd&atilde;o da D&eacute;cima Terceira C&acirc;mara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento n&ordm; 0044791-**.2025.8.19.****, relatado pela eminente Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS DE EMPR&Eacute;STIMOS. NECESSIDADE DE PR&Eacute;VIA AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N&ordm; 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu tutela de urg&ecirc;ncia pleiteada pela autora, em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas com fundamento na Lei n&ordm; 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A agravante buscava a suspens&atilde;o imediata dos descontos referentes a empr&eacute;stimos consignados e em conta corrente, bem como a absten&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us de inclu&iacute;rem seu nome em cadastros restritivos de cr&eacute;dito. O magistrado indeferiu o pedido por entender que a concess&atilde;o da tutela antes da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o contraria o rito legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se &eacute; poss&iacute;vel a concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para suspender descontos de empr&eacute;stimos e impedir restri&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito antes da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no art. 104-A do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n&ordm; 14.181/2021. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: A Lei n&ordm; 14.181/2021 estabelece procedimento especial e sucessivo para a gest&atilde;o do superendividamento, que se inicia com audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o entre o consumidor e todos os credores, com apresenta&ccedil;&atilde;o de plano de pagamento em at&eacute; cinco anos, preservando o m&iacute;nimo existencial (art. 104-A, &sect;1&ordm;, CDC). A concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia antes dessa audi&ecirc;ncia inviabiliza a negocia&ccedil;&atilde;o coletiva e viola o rito legal, cuja finalidade &eacute; buscar solu&ccedil;&atilde;o consensual antes de qualquer interven&ccedil;&atilde;o judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria para suspender descontos de empr&eacute;stimos em a&ccedil;&atilde;o de superendividamento &eacute; incab&iacute;vel antes da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no art. 104-A do CDC. O procedimento institu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.181/2021 deve ser observado integralmente, assegurando-se a tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o com todos os credores antes de qualquer medida judicial coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C; CPC, art. 300. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento n&ordm; 0082926-**.2023.8.19.****, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 12.12.2023. TJRJ, Agravo de Instrumento n&ordm; 0103199-**.2023.8.19.****, Rel. Des. Maria In&ecirc;s da Penha Gaspar, j. 15.12.2023. (0044791-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL))</p> <p>No mesmo rumo, a D&eacute;cima C&acirc;mara de Direito Privado deste Tribunal reafirma a imprescindibilidade de observ&acirc;ncia do rito procedimental fixado nos arts. 104-A e seguintes do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITA&Ccedil;&Atilde;O IMEDIATA DE DESCONTOS DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE PR&Eacute;VIA AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O COM TODOS OS CREDORES (ARTS. 104-A E SS. DO CDC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo 5&ordm; R&eacute;u contra decis&atilde;o que, em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento, deferiu tutela de urg&ecirc;ncia para limitar em 30% os descontos relativos a empr&eacute;stimos consignados contratados pelo Autor, sob fundamento de que os contratos foram celebrados antes de 03/08/2022, aplicando-se o limite de 35% previsto na reda&ccedil;&atilde;o anterior da Lei n&ordm; 10.820/2003. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se, no procedimento especial de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento (arts. 104-A e ss. do CDC), &eacute; cab&iacute;vel a concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria, antes da fase conciliat&oacute;ria obrigat&oacute;ria, para limitar descontos de empr&eacute;stimos consignados. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR A a&ccedil;&atilde;o ajuizada &eacute; de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento, regida pelos arts. 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei n&ordm; 14.181/2021, que estabelecem rito pr&oacute;prio. O procedimento legal exige, como primeira etapa, a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o com a presen&ccedil;a de todos os credores, ocasi&atilde;o em que o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo m&aacute;ximo de cinco anos, preservando-se o m&iacute;nimo existencial. A concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria na fase inicial, antes da tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o, contraria o rito legal, que prioriza a repactua&ccedil;&atilde;o consensual como etapa indispens&aacute;vel. Somente se a fase conciliat&oacute;ria restar infrut&iacute;fera admite-se a incid&ecirc;ncia do plano judicial compuls&oacute;rio, momento no qual pode haver imposi&ccedil;&atilde;o judicial de limites aos descontos e reorganiza&ccedil;&atilde;o for&ccedil;ada das d&iacute;vidas. Diante disso, a limita&ccedil;&atilde;o imediata dos descontos, deferida pelo ju&iacute;zo de origem, viola a ordem procedimental prevista no CDC, impondo-se sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (0069946-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 09/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL))</p> <p>Do mesmo modo, a Nona C&acirc;mara de Direito Privado, a D&eacute;cima Segunda C&acirc;mara de Direito Privado, a D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara de Direito Privado, a D&eacute;cima Oitava C&acirc;mara de Direito Privado e a Vig&eacute;sima Segunda C&acirc;mara de Direito Privado perfilham id&ecirc;ntica diretriz hermen&ecirc;utica, reafirmando que o rito procedimental da Lei n&ordm; 14.181/2021 n&atilde;o tolera medidas liminares que antecipem o plano de repactua&ccedil;&atilde;o antes da ouvida e manifesta&ccedil;&atilde;o dos credores em sess&atilde;o conciliat&oacute;ria.</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu tutela antecipada requerida para suspender a cobran&ccedil;a de d&iacute;vidas relacionadas a superendividamento antes da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no art. 104-A do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) determinar se &eacute; poss&iacute;vel conceder tutela antecipada antes da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) analisar se o indeferimento da tutela provis&oacute;ria, com base na necessidade de observ&acirc;ncia do rito especial, foi correto. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei n&ordm; 14.181/2021, estabelece a obrigatoriedade de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via com a presen&ccedil;a de todos os credores, momento em que o consumidor dever&aacute; apresentar proposta de plano de pagamento. 4. A concess&atilde;o de tutela antecipada antes da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prejudica ou dificulta a autocomposi&ccedil;&atilde;o, que &eacute; o objetivo primordial do procedimento especial. O ju&iacute;zo de origem agiu corretamente ao indeferir a tutela antecipada, alinhando-se ao entendimento consolidado neste Tribunal de Justi&ccedil;a quanto &agrave; necessidade de observar o procedimento especial antes de decidir sobre medidas urgentes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (0066478-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS C&Acirc;MARA - Julgamento: 20/10/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL))</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPR&Eacute;STIMOS CONSIGNADOS. ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENS&Atilde;O DE LIMITA&Ccedil;&Atilde;O A 30%. DECIS&Atilde;O QUE INDEFERIU A TUTELA. IRRESIGNA&Ccedil;&Atilde;O DO AUTOR QUE N&Atilde;O MERECE ACOLHIMENTO. A QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O CONSISTE EM SABER SE (I) PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC; (II) ADMISS&Iacute;VEL A LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DOS DESCONTOS ANTES DA REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DA AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC. PROCEDIMENTO DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE TEM POR ESCOPO O SANEAMENTO DO SISTEMA DE CR&Eacute;DITO, COM REGULAMENTA&Ccedil;&Atilde;O PREVISTA NOS ARTIGOS 104-A A 104-C DO CDC. PROCEDIMENTO QUE EXIGE A ADO&Ccedil;&Atilde;O DE PROCEDIMENTO PR&Oacute;PRIO BIF&Aacute;SICO E COMPLEXO. APRECIA&Ccedil;&Atilde;O DE EVENTUAL CONCESS&Atilde;O DA TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA PARA LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE DESCONTOS SOMENTE DEVE OCORRER AP&Oacute;S A REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DA PR&Eacute;VIA TENTATIVA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O ENTRE AS PARTES, COM A APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DE PLANO DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DA D&Iacute;VIDA E PROPOSTA DE PAGAMENTO NO PRAZO M&Aacute;XIMO DE CINCO ANOS. CONCESS&Atilde;O DA TUTELA ANTES DA AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O VIOLA O RITO LEGALMENTE ESTABELECIDO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 104-A DA LEI 14.181/2021. DESCABIMENTO DE CONCESS&Atilde;O DE TUTELA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0040254-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL))</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA PARA LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO. OBSERV&Acirc;NCIA DO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE AUDI&Ecirc;NCIA CONCILIAT&Oacute;RIA PR&Eacute;VIA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que, nos autos de a&ccedil;&atilde;o de superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, determinando a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o presencial perante o CEJUSC, nos termos do art. 104-A do CDC, bem como a apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de plano de pagamento pelo consumidor. Alega a agravante que faz jus &agrave; concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia para limita&ccedil;&atilde;o dos descontos. II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o: A quest&atilde;o em discuss&atilde;o &eacute; definir se &eacute; cab&iacute;vel a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para limita&ccedil;&atilde;o de descontos em a&ccedil;&atilde;o de superendividamento, antes da audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria prevista no art. 104-A do CDC. III. Raz&otilde;es de decidir: A instaura&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o de superendividamento imp&otilde;e ao consumidor a observ&acirc;ncia do rito legal espec&iacute;fico, que prev&ecirc; como etapa inicial a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria com todos os credores e a apresenta&ccedil;&atilde;o de plano de pagamento pelo devedor. A concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia antes da audi&ecirc;ncia prevista no art. 104-A do CDC esvazia a finalidade da norma, que privilegia inicialmente a autocomposi&ccedil;&atilde;o e a autonomia privada na solu&ccedil;&atilde;o do conflito. A atua&ccedil;&atilde;o jurisdicional revisional compuls&oacute;ria somente se legitima ap&oacute;s o insucesso da concilia&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 104-B do CDC. A agravante reconhece a licitude dos descontos incidentes sobre sua remunera&ccedil;&atilde;o e informa renda l&iacute;quida aproximada de R$ 2.823,42, permanecendo preservado o m&iacute;nimo existencial previsto na legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia. A aus&ecirc;ncia de designa&ccedil;&atilde;o imediata da audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria n&atilde;o evidencia preju&iacute;zo apto a justificar a concess&atilde;o da tutela antecipada pretendida. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento n&ordm; 0074563-**.2025.8.19.****, Rel. Des. Sandra Santar&eacute;m Cardinali, D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara de Direito Privado, j. 30.10.2025. (0035228-**.2026.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GON&Ccedil;ALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/07/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL))</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVIS&Oacute;RIA ANTES DA AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. OBSERV&Acirc;NCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu pedido de tutela provis&oacute;ria formulado em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas com fundamento na Lei n&ordm; 14.181/2021. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se &eacute; cab&iacute;vel o deferimento de tutela de urg&ecirc;ncia em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas fundada no art. 104-A do CDC, antes da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o com os credores e sem a apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de pagamento. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 4. O procedimento especial de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas previsto no art. 104-A e seguintes do CDC exige a pr&eacute;via apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de plano de pagamento e a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o antes da an&aacute;lise judicial de medidas coercitivas. 5. A aus&ecirc;ncia de proposta de pagamento com prazo, garantias e contratos impede o exame do pedido de limita&ccedil;&atilde;o de descontos e outras medidas urgentes, sendo necess&aacute;rio o respeito ao rito previsto na legisla&ccedil;&atilde;o de superendividamento. 6. A jurisprud&ecirc;ncia predominante n&atilde;o admite a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos pretendidos antes da fase conciliat&oacute;ria do procedimento de repactua&ccedil;&atilde;o. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (0055194-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL))</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE SUPERENDIVIDAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA CONCEDIDA ANTES DA AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que, em a&ccedil;&atilde;o de superendividamento, concedeu tutela de urg&ecirc;ncia para limitar os descontos dos empr&eacute;stimos consignados na folha de pagamento do autor a 35% de seus rendimentos l&iacute;quidos. O agravante sustenta a impropriedade da concess&atilde;o da tutela antes da audi&ecirc;ncia prevista no art. 104-A do CDC e a legalidade dos descontos efetuados. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se &eacute; poss&iacute;vel a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia em a&ccedil;&atilde;o de superendividamento antes da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no art. 104-A do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos realizados nos contracheques do consumidor excedem o limite legal aplic&aacute;vel aos empr&eacute;stimos consignados. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: O procedimento da a&ccedil;&atilde;o de superendividamento deve se iniciar com audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o entre o devedor e seus credores, a partir da proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. A concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia antes da audi&ecirc;ncia esvazia a finalidade da norma, que privilegia a autocomposi&ccedil;&atilde;o e a interven&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima do Poder Judici&aacute;rio na fase inicial do processo de superendividamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJRJ, AI n&ordm; 0074563 86.2025.8.19.0000, Rel. Des. Sandra Santar&eacute;m Cardinali, 17&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, j. 30.10.2025. (0097414-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GON&Ccedil;ALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/02/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL))</p> <p>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que, em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas fundada na Lei n&ordm; 14.181/2021, indeferiu pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para limitar os descontos incidentes sobre a remunera&ccedil;&atilde;o do agravante, determinando previamente a realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no art. 104-A do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se &eacute; cab&iacute;vel a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para limita&ccedil;&atilde;o de descontos em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas antes da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. O procedimento especial de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, exige a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o com a presen&ccedil;a de todos os credores, como condi&ccedil;&atilde;o para a aprecia&ccedil;&atilde;o de tutela provis&oacute;ria. 4. A concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia, antes da audi&ecirc;ncia prevista na legisla&ccedil;&atilde;o, viola o rito legal e compromete o contradit&oacute;rio dos credores. 5. A jurisprud&ecirc;ncia consolidada deste Tribunal de Justi&ccedil;a estabelece que a aprecia&ccedil;&atilde;o de pedidos de limita&ccedil;&atilde;o de descontos depende da pr&eacute;via realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, inclusive com a apresenta&ccedil;&atilde;o de plano de pagamento pelo devedor. 6. Diante da observ&acirc;ncia do procedimento legal, imp&otilde;e-se a manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento exige a realiza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria prevista no art. 104-A do CDC, com a presen&ccedil;a dos credores e apresenta&ccedil;&atilde;o de plano de pagamento. Dispositivos relevantes citados: Lei n&ordm; 14.181/2021; CDC, arts. 104-A, caput e &sect; 2&ordm;; CPC, art. 300, &sect;3&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJRJ, AI n&ordm; 0040498-**.2025.8.19.****, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 02.06.2025; AI n&ordm; 0082926-**.2023.8.19.****, Rel. Des(a). Leila Santos Lopes, j. 12.12.2023. (0052753-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 09/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL))</p> <p>EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDA. PEDIDO DE LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE DESCONTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PROCEDIMENTO ESPEC&Iacute;FICO. NECESSIDADE DE PR&Eacute;VIA REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DA AUDI&Ecirc;NCIA CONCILIAT&Oacute;RIA. RECURSO DESPROVIDO I - CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela autora contra decis&atilde;o que indefere o pedido de tutela antecipada, que visava &agrave; limita&ccedil;&atilde;o de descontos no percentual de 35% na a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida. II - QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A controv&eacute;rsia dos autos diz respeito &agrave; possibilidade de limita&ccedil;&atilde;o de descontos na a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas. III - RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A Lei do Superendividamento prev&ecirc; a realiza&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;via audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o com todos os credores, para apresenta&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento. A limita&ccedil;&atilde;o dos descontos, antes da realiza&ccedil;&atilde;o da referida audi&ecirc;ncia, mostra-se inapropriada e desvirtua o procedimento da referida lei. Aus&ecirc;ncia de probabilidade do direito da agravante/autora em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria. 4. A limita&ccedil;&atilde;o dos descontos somente se mostra plaus&iacute;vel ap&oacute;s a negativa ou n&atilde;o comparecimento de um dos credores &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria. 5. Manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o agravada. IV - DISPOSITIVO Recurso da autora a que se nega provimento. (0052872-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 09/12/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL))</p> <p>Com efeito, as peculiaridades or&ccedil;ament&aacute;rias descritas pela agravante, conquanto revelem rigidez financeira em seu or&ccedil;amento familiar, n&atilde;o dispensam a observ&acirc;ncia do procedimento legal expressamente estabelecido pelo legislador ordin&aacute;rio. O Ju&iacute;zo a quo j&aacute; determinou as provid&ecirc;ncias administrativas e cartor&aacute;rias necess&aacute;rias ao agendamento da audi&ecirc;ncia prevista no art. 104-A do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (Evento 6), palco natural no qual as propostas de parcelamento, prazos e concess&otilde;es m&uacute;tuas dever&atilde;o ser apresentadas e debatidas sob o prisma da coopera&ccedil;&atilde;o e boa-f&eacute; processual.</p> <p>Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso neste instante procedimental, imp&otilde;e-se o indeferimento da tutela recursal de urg&ecirc;ncia.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E DE ANTECIPA&Ccedil;&Atilde;O DA TUTELA RECURSAL formulado por <span>R***** D* C**** P******</span>, mantendo &iacute;ntegra a decis&atilde;o recorrida at&eacute; o julgamento definitivo do presente agravo pelo Colegiado.</p> <p>Determino o regular processamento do agravo de instrumento, adotando-se as seguintes provid&ecirc;ncias:</p> <p>a) comunique-se com brevidade o teor desta decis&atilde;o ao Ju&iacute;zo da 3&ordf; Vara C&iacute;vel da Regional do M&eacute;ier da Comarca da Capital, servindo a presente como of&iacute;cio;</p> <p>b) intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil, sendo os representados por patrono constitu&iacute;do via Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a e os demais mediante carta com aviso de recebimento, para que ofere&ccedil;am resposta no prazo legal de quinze dias, facultando-lhes a juntada dos documentos pertinentes.</p> <p>Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o das partes, certifique-se e voltem conclusos para julgamento.</p> <p>Rio de Janeiro, na data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> <div></div> <div></div> </footer></article></body></html>

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