Intimação — 3029264-**.2026.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
3029264-**.2026.8.19.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - R***** D* C**** P******
Advogados
E****** C****** (53588/R*) | C********* D**…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 3029264-**.2026.8.19.****/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3179243-**.2026.8.19.****/RJ</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: R***** D* C**** P******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C********* D** S***** F****** (OAB RJ123032)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB RJ053588)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela recursal de urgência, interposto por <span>R***** D* C**** P******</span> em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional do Méier da Comarca da Capital (Evento 6 dos autos originários), nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.</p> <p>A decisão recorrida deferiu a gratuidade de justiça à demandante, mas indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela voltado à limitação ou suspensão de descontos de empréstimos, determinando a citação dos réus e a remessa dos autos ao setor competente para a designação da audiência de conciliação preconizada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Evento 6 dos autos originários).</p> <p>Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora de ensino fundamental e que se encontra em severa situação de superendividamento involuntário. Aduz que sua remuneração bruta totaliza R$ 9.758,78, que, após a exclusão do auxílio-transporte (R$ 220,00) e o abatimento dos descontos obrigatórios referentes a imposto de renda retido na fonte (R$ 1.251,06) e previdência municipal (R$ 1.305,81), resulta em uma renda líquida de referência de R$ 6.981,91.</p> <p>Alega que sobre os seus estipêndios recaem seis contratos de empréstimo consignado com o Banco Santander que perfazem R$ 3.331,88, o que representaria 47,72% de sua renda líquida de referência, superando a submargem legal de 45% destinada especificamente aos mútuos consignados na legislação municipal aplicável. Acrescenta que os descontos totais abrangidos alcançam R$ 4.043,07 mensais, consumindo 57,91% dos seus vencimentos e acarretando déficit orçamentário mensal de ao menos R$ 360,16 frente a despesas essenciais mínimas de R$ 3.299,00, necessárias à manutenção de seu núcleo familiar composto por três dependentes econômicos com despesas de saúde contínuas.</p> <p>Defende a plausibilidade da pretensão recursal sob a invocação do poder geral de cautela e de julgados que admitem a concessão de tutela provisória antecedente, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo para limitar imediatamente a exigibilidade dos contratos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, para compelir a adequação às margens legais consignáveis por modalidade, até a realização da audiência global.</p> <p>O recurso foi distribuído sem recolhimento de custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau (Evento 3).</p> <p>Constatou-se a habilitação espontânea de patrono pelo agravado Banco Pine S.A. na origem (Evento 17 dos autos originários).</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O recurso é tempestivo, haja vista a intimação disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/09/2026, com início do prazo recursal em 16/09/2026 e interposição em 22/09/2026 (Eventos 12 e 15 da origem e Evento 1 deste agravo). O preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça mantida em favor da recorrente.</p> <p>O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, na dicção expressa do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Passa-se, nesta oportunidade, à apreciação exclusiva do requerimento de efeito suspensivo ativo e tutela de urgência recursal, com esteio nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Para a concessão da tutela provisória de urgência em grau recursal, impõe-se a presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>Em exame de cognição sumária próprio desta fase prefacial, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado para fins de tutela antecipatória recursal, em razão da inadequação procedimental da concessão de medidas interventivas e coercitivas de plano na fase inaugural da ação de repactuação de dívidas por superendividamento.</p> <p>Com efeito, a demanda originária versa sobre procedimento especial de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, regido pelo microssistema dos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.</p> <p>Referido microssistema normativo estabeleceu um rito complexo, estruturado e sucessivo, cujo escopo precípuo é o saneamento e a sustentabilidade das obrigações do consumidor, tendo como premissa reitora a solução consensual e a intervenção mínima do Poder Judiciário na fase pré-negocial.</p> <p>Com efeito, dispõe categoricamente o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor que o processo se inaugura com vistas à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual incumbe ao devedor apresentar proposta concreta de plano de repactuação com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originárias.</p> <p>A intervenção judicial coercitiva, com imposição de plano judicial compulsório e reorganização heterônoma das dívidas, possui sede própria e subsidiária apenas na fase contenciosa disciplinada no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, instaurada unicamente se e quando restar frustrada a tentativa de conciliação perante os credores.</p> <p>Nesse diapasão, a concessão de tutela provisória de urgência antes da realização da audiência de conciliação subverte a lógica bifásica legalmente estabelecida, desvirtua o procedimento especial e esvazia a autocomposição coletiva, na medida em que antecipa unilateralmente efeitos modificativos da exigibilidade dos mútuos sem o contraditório prévio dos credores.</p> <p>A jurisprudência consolidada desta Colenda Sétima Câmara de Direito Privado orienta que a tutela provisória de limitação ou suspensão de cobranças e descontos não deve ser deferida antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aguardar a formação do contraditório e a realização da sessão conciliatória.</p> <p>Confira-se precedente desta Colenda Sétima Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0093151-**.2025.8.19.****, de minha relatoria:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA COM APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCEDIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento, indeferiu tutela de urgência destinada a limitar os descontos decorrentes de empréstimos ao patamar de 30% da renda líquida do autor, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para comprovação da prévia tentativa de conciliação com os credores, nos termos do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. O agravante sustenta situação de superendividamento, comprometimento excessivo de sua renda e violação ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos antes da realização da fase conciliatória prevista no procedimento legal de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para o tratamento do superendividamento do consumidor, estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com etapa conciliatória voltada à repactuação global das dívidas. 4. Nos termos do art. 104-A do CDC, o processo de repactuação exige a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, ocasião em que o consumidor deverá apresentar plano de pagamento. 5. Apenas na hipótese de insucesso da fase conciliatória é que se inaugura a fase judicial de revisão e integração dos contratos, prevista no art. 104-B do CDC. 6. A limitação judicial dos descontos em folha ou em conta bancária interfere diretamente na ordem de satisfação dos créditos e na execução dos contratos, razão pela qual não pode ser analisada antes da tentativa de repactuação coletiva. 7. A concessão de tutela antecipada antes da audiência de conciliação subverte o procedimento legal instituído para o tratamento do superendividamento e compromete a lógica de solução consensual do conflito. 8. A dificuldade financeira do consumidor, por si só, não autoriza a suspensão ou limitação judicial imediata das cobranças sem observância do rito específico estabelecido pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (0093151-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 19/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))</p> <p>No mesmo sentido, o entendimento desta Sétima Câmara de Direito Privado encontra-se iterativamente respaldado por acórdão de relatoria do eminente Desembargador Alcides da Fonseca Neto:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, por ora, pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de repactuação de dívidas, ao fundamento de que não foi realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A da Lei nº 8.078/1990. O agravante pleiteia a concessão de medida liminar para que os agravados se abstenham de realizar descontos em seu contracheque acima de 30% dos vencimentos mensais líquidos. II. Questões em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento em ação de repactuação de dívidas por superendividamento antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir 3. O recurso não deve ser provido, conforme as razões a seguir expostas. 4. O procedimento especial para repactuação de dívidas por superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, exige, como etapa inicial obrigatória, a realização de audiência de conciliação com todos os credores, conforme o art. 104-A do CDC. 5. A tutela de urgência pretendida pelo consumidor superendividado somente pode ser apreciada após a realização dessa audiência, momento em que se avalia a viabilidade do plano de pagamento e a efetiva preservação do mínimo existencial. 6. A concessão da tutela provisória antes da audiência configura violação ao rito especial legalmente estabelecido e à ordem procedimental prevista no Código de Defesa do Consumidor. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado reafirma a impossibilidade de deferimento da limitação de descontos antes da audiência de conciliação. IV Dispositivo 8. Desprovimento do Recurso. (0100723-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 24/03/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))</p> <p>De igual modo, a orientação dominante em outras Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça converge para a impossibilidade jurídica e processual de deferimento da tutela provisória antes da etapa conciliatória obrigatória prescrita pela Lei nº 14.181/2021.</p> <p>Nesse prisma, destaca-se acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0044791-**.2025.8.19.****, relatado pela eminente Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela autora, em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A agravante buscava a suspensão imediata dos descontos referentes a empréstimos consignados e em conta corrente, bem como a abstenção dos réus de incluírem seu nome em cadastros restritivos de crédito. O magistrado indeferiu o pedido por entender que a concessão da tutela antes da audiência de conciliação contraria o rito legal previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos de empréstimos e impedir restrição ao crédito antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento especial e sucessivo para a gestão do superendividamento, que se inicia com audiência de conciliação entre o consumidor e todos os credores, com apresentação de plano de pagamento em até cinco anos, preservando o mínimo existencial (art. 104-A, §1º, CDC). A concessão de tutela de urgência antes dessa audiência inviabiliza a negociação coletiva e viola o rito legal, cuja finalidade é buscar solução consensual antes de qualquer intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para suspender descontos de empréstimos em ação de superendividamento é incabível antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 deve ser observado integralmente, assegurando-se a tentativa de conciliação com todos os credores antes de qualquer medida judicial coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0082926-**.2023.8.19.****, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 12.12.2023. TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0103199-**.2023.8.19.****, Rel. Des. Maria Inês da Penha Gaspar, j. 15.12.2023. (0044791-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))</p> <p>No mesmo rumo, a Décima Câmara de Direito Privado deste Tribunal reafirma a imprescindibilidade de observância do rito procedimental fixado nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO IMEDIATA DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM TODOS OS CREDORES (ARTS. 104-A E SS. DO CDC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo 5º Réu contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar em 30% os descontos relativos a empréstimos consignados contratados pelo Autor, sob fundamento de que os contratos foram celebrados antes de 03/08/2022, aplicando-se o limite de 35% previsto na redação anterior da Lei nº 10.820/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e ss. do CDC), é cabível a concessão de tutela provisória, antes da fase conciliatória obrigatória, para limitar descontos de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação ajuizada é de repactuação de dívidas por superendividamento, regida pelos arts. 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que estabelecem rito próprio. O procedimento legal exige, como primeira etapa, a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ocasião em que o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial. A concessão de tutela provisória na fase inicial, antes da tentativa de conciliação, contraria o rito legal, que prioriza a repactuação consensual como etapa indispensável. Somente se a fase conciliatória restar infrutífera admite-se a incidência do plano judicial compulsório, momento no qual pode haver imposição judicial de limites aos descontos e reorganização forçada das dívidas. Diante disso, a limitação imediata dos descontos, deferida pelo juízo de origem, viola a ordem procedimental prevista no CDC, impondo-se sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (0069946-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 09/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))</p> <p>Do mesmo modo, a Nona Câmara de Direito Privado, a Décima Segunda Câmara de Direito Privado, a Décima Sétima Câmara de Direito Privado, a Décima Oitava Câmara de Direito Privado e a Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado perfilham idêntica diretriz hermenêutica, reafirmando que o rito procedimental da Lei nº 14.181/2021 não tolera medidas liminares que antecipem o plano de repactuação antes da ouvida e manifestação dos credores em sessão conciliatória.</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada requerida para suspender a cobrança de dívidas relacionadas a superendividamento antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível conceder tutela antecipada antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) analisar se o indeferimento da tutela provisória, com base na necessidade de observância do rito especial, foi correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece a obrigatoriedade de audiência de conciliação prévia com a presença de todos os credores, momento em que o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento. 4. A concessão de tutela antecipada antes da audiência de conciliação prejudica ou dificulta a autocomposição, que é o objetivo primordial do procedimento especial. O juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a tutela antecipada, alinhando-se ao entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça quanto à necessidade de observar o procedimento especial antes de decidir sobre medidas urgentes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (0066478-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 20/10/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30%. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE (I) PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC; (II) ADMISSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE TEM POR ESCOPO O SANEAMENTO DO SISTEMA DE CRÉDITO, COM REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 104-A A 104-C DO CDC. PROCEDIMENTO QUE EXIGE A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO BIFÁSICO E COMPLEXO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A REALIZAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA E PROPOSTA DE PAGAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. CONCESSÃO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIOLA O RITO LEGALMENTE ESTABELECIDO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 104-A DA LEI 14.181/2021. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0040254-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência, determinando a realização de audiência de conciliação presencial perante o CEJUSC, nos termos do art. 104-A do CDC, bem como a apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor. Alega a agravante que faz jus à concessão da tutela de urgência para limitação dos descontos. II. Questão em discussão: A questão em discussão é definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em ação de superendividamento, antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. III. Razões de decidir: A instauração da ação de superendividamento impõe ao consumidor a observância do rito legal específico, que prevê como etapa inicial a realização de audiência conciliatória com todos os credores e a apresentação de plano de pagamento pelo devedor. A concessão de tutela de urgência antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC esvazia a finalidade da norma, que privilegia inicialmente a autocomposição e a autonomia privada na solução do conflito. A atuação jurisdicional revisional compulsória somente se legitima após o insucesso da conciliação, nos termos do art. 104-B do CDC. A agravante reconhece a licitude dos descontos incidentes sobre sua remuneração e informa renda líquida aproximada de R$ 2.823,42, permanecendo preservado o mínimo existencial previsto na legislação de regência. A ausência de designação imediata da audiência conciliatória não evidencia prejuízo apto a justificar a concessão da tutela antecipada pretendida. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0074563-**.2025.8.19.****, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2025. (0035228-**.2026.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/07/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do CDC, antes da audiência de conciliação com os credores e sem a apresentação de proposta de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A e seguintes do CDC exige a prévia apresentação de proposta de plano de pagamento e a realização de audiência de conciliação antes da análise judicial de medidas coercitivas. 5. A ausência de proposta de pagamento com prazo, garantias e contratos impede o exame do pedido de limitação de descontos e outras medidas urgentes, sendo necessário o respeito ao rito previsto na legislação de superendividamento. 6. A jurisprudência predominante não admite a antecipação dos efeitos pretendidos antes da fase conciliatória do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (0055194-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de superendividamento, concedeu tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamento do autor a 35% de seus rendimentos líquidos. O agravante sustenta a impropriedade da concessão da tutela antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC e a legalidade dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos realizados nos contracheques do consumidor excedem o limite legal aplicável aos empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: O procedimento da ação de superendividamento deve se iniciar com audiência de conciliação entre o devedor e seus credores, a partir da proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. A concessão de tutela de urgência antes da audiência esvazia a finalidade da norma, que privilegia a autocomposição e a intervenção mínima do Poder Judiciário na fase inicial do processo de superendividamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0074563 86.2025.8.19.0000, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2025. (0097414-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/02/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))</p> <p>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do agravante, determinando previamente a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em ação de repactuação de dívidas antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, exige a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores, como condição para a apreciação de tutela provisória. 4. A concessão de tutela de urgência, antes da audiência prevista na legislação, viola o rito legal e compromete o contraditório dos credores. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça estabelece que a apreciação de pedidos de limitação de descontos depende da prévia realização da audiência de conciliação, inclusive com a apresentação de plano de pagamento pelo devedor. 6. Diante da observância do procedimento legal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória em ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige a realização prévia da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, com a presença dos credores e apresentação de plano de pagamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CDC, arts. 104-A, caput e § 2º; CPC, art. 300, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0040498-**.2025.8.19.****, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 02.06.2025; AI nº 0082926-**.2023.8.19.****, Rel. Des(a). Leila Santos Lopes, j. 12.12.2023. (0052753-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 09/09/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))</p> <p>EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO I - CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela autora contra decisão que indefere o pedido de tutela antecipada, que visava à limitação de descontos no percentual de 35% na ação de repactuação de dívida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de limitação de descontos na ação de repactuação de dívidas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei do Superendividamento prevê a realização de prévia audiência de conciliação com todos os credores, para apresentação do plano de pagamento. A limitação dos descontos, antes da realização da referida audiência, mostra-se inapropriada e desvirtua o procedimento da referida lei. Ausência de probabilidade do direito da agravante/autora em cognição sumária. 4. A limitação dos descontos somente se mostra plausível após a negativa ou não comparecimento de um dos credores à audiência conciliatória. 5. Manutenção da decisão agravada. IV - DISPOSITIVO Recurso da autora a que se nega provimento. (0052872-**.2025.8.19.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 09/12/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))</p> <p>Com efeito, as peculiaridades orçamentárias descritas pela agravante, conquanto revelem rigidez financeira em seu orçamento familiar, não dispensam a observância do procedimento legal expressamente estabelecido pelo legislador ordinário. O Juízo a quo já determinou as providências administrativas e cartorárias necessárias ao agendamento da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Evento 6), palco natural no qual as propostas de parcelamento, prazos e concessões mútuas deverão ser apresentadas e debatidas sob o prisma da cooperação e boa-fé processual.</p> <p>Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso neste instante procedimental, impõe-se o indeferimento da tutela recursal de urgência.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL formulado por <span>R***** D* C**** P******</span>, mantendo íntegra a decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente agravo pelo Colegiado.</p> <p>Determino o regular processamento do agravo de instrumento, adotando-se as seguintes providências:</p> <p>a) comunique-se com brevidade o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Regional do Méier da Comarca da Capital, servindo a presente como ofício;</p> <p>b) intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo os representados por patrono constituído via Diário da Justiça e os demais mediante carta com aviso de recebimento, para que ofereçam resposta no prazo legal de quinze dias, facultando-lhes a juntada dos documentos pertinentes.</p> <p>Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e voltem conclusos para julgamento.</p> <p>Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> <div></div> <div></div> </footer></article></body></html>
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