TJPB Intimação 6º Juizado Especial Cível da…

Intimação — 0851577-**.2026.8.15.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0851577-**.2026.8.15.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

J*** C***** D* S**** O******* (4188/P*) | E******…

Texto da publicação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: ***@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 DESPACHO Nº do Processo: 0851577-**.2026.8.15.**** Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: J*** C***** D* S**** O******* REU: B**** P*** S*/A* Vistos, etc. Vistos, etc. Trata-se de procedimento que tramita sob a égide do rito sumaríssimo, versando sobre a declaração de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de informação adequada e clara acerca da modalidade contratada, sustentando que a intenção real era a celebração de empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e termo certo. Não obstante, em análise da matéria de fundo, verifica-se que o objeto da presente lide subsume-se perfeitamente à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1414, cuja delimitação da controvérsia foi estabelecida nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diante da afetação do referido tema e da determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a paralisação da marcha processual deste feito é medida que se impõe por imperativo legal e segurança jurídica. Destarte, a definição dos parâmetros de validade e as consequências da eventual invalidação do contrato de RMC/RCC — incluindo a natureza do dano moral e a possibilidade de conversão do negócio jurídico — são pontos prejudiciais ao julgamento de mérito desta demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias no sistema PJe para fins de controle do sobrestamento. Certifique-se o decurso do prazo para eventuais manifestações e, após, aguarde-se em arquivo provisório o desfecho do recurso extraordinário paradigma. A presente decisão segue para homologação pelo MM Juiz Togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JOÃO PESSOA-PB, 16 de setembro de 2026 RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS Juiz Leigo

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A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo.
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