TJGO Intimação Goianira - Vara Cível

Intimação — 5433047-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5433047-**.2026.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

E****** C****** (241287/S*)

Texto da publicação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do Processo:5433047-**.2026.8.09.**** Autor (es): Cleomar Antonio De Assis Réu (s) B**** P*** S*/a* SENTENÇA CLEOMAR ANTÔNIO DE ASSIS, qualificado, propôs a presente AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em desfavor de BANCO PINE S.A., igualmente qualificado nos autos. Narra a parte autora que, ao celebrar um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, foi surpreendida com a cobrança de um seguro prestamista no valor de R$ 147,89, em 36 parcelas, lançadas diretamente na fatura do cartão de crédito, o qual alega não ter contratado. Sustenta que a prática configura venda casada, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência. Ao final, requer a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Determinada a emenda da inicial, a fim da parte autora comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (mov. 6), a diligência foi cumprida à mov. 9. A inicial foi recebida, gratuidade de justiça deferida, invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré, conforme decisão de mov. 11. Citada (mov. 19), a parte ré apresentou contestação à mov. 21. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, afirmando que o seguro prestamista foi expressamente pactuado e que seu valor estava discriminado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada pela autora. Argumentou que não houve vício de consentimento ou prática de venda casada, pois a autora teve plena ciência de todas as condições do negócio. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (mov. 28), a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 29), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 34), ao passo que a ré, manteve-se inerte (mov. 36). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analiso a questão preliminar suscitada. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento na via administrativa, razão não assiste à parte ré. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da CF) e não se condiciona, como regra-geral, ao esgotamento das vias extrajudiciais. Ademais, a resistência manifestada pela ré em sua contestação de mérito, na qual defende a legitimidade da cobrança, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual da autora. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação de seguro prestamista no valor de R$ 147,89, que a autora alega ter sido imposto de forma casada em operação de crédito celebrada com a instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que é corroborado pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incidem, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova, que foi deferida na decisão de mov. 11. Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 1023893, juntada com a inicial (mov. 1) e com a defesa (mov. 21), discrimina de forma clara e expressa a contratação do seguro. No quadro resumo das "CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", consta o item "(b) Seguro: R$ 147,89", e, mais adiante, detalha-se: "Seguro (contratado em instrumento apartado): Espécie: Prestamista / Valor do Seguro: 147,89". A assinatura da autora no instrumento contratual, que contém cláusulas claras e destacadas sobre o seguro, gera a presunção de que teve ciência e anuiu com todos os seus termos. A alegação de desconhecimento ou de falta de autorização, portanto, mostra-se frágil e desprovida de verossimilhança diante da prova documental produzida, a qual não foi impugnada por vício de forma ou de autenticidade. No tocante à alegação de venda casada, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, tenha fixado a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", a caracterização da prática abusiva exige a demonstração da imposição ou da compulsoriedade da contratação, o que não ocorreu no caso em tela. Caberia à parte autora, mesmo com a inversão do ônus probatório, apresentar um mínimo de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), demonstrando que a concessão do crédito estava condicionada à aquisição do seguro. Não há nos autos qualquer elemento que indique tal coação. A simples oferta conjunta de produtos, por si só, não configura a venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, se ao consumidor é dada a possibilidade de não contratar o serviço acessório, o que se presume quando não há prova em contrário. A ré, por sua vez, ao apresentar o contrato assinado que detalha a cobrança, cumpriu com seu ônus de demonstrar a origem do débito. Desse modo, não havendo prova de vício de consentimento ou da prática de venda casada, e estando o seguro expressamente previsto no contrato assinado pela consumidora, a cobrança se revela legítima. Consequentemente, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou dever de indenizar por danos morais, pois ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do devedor. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar Miranda Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3.593/2026) (assinatura feita eletronicamente)

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