TJES Intimação Serra - Comarca da Capital -…

Intimação — 5031813-**.2025.8.08.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5031813-**.2025.8.08.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - D******* D* A****** C**** | P - F**** F*********…

Advogados

V***** M****** P****** (37231/E*) | N*******…

Texto da publicação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5031813-40.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: D******* D* A****** C**** Advogado do(a) INTERESSADO: V***** M****** P****** - ES37231 INTERESSADO: FRANCY KELLY FRANCETTO DE LIMA - ME, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, B**** P*** S*/A* Advogado do(a) INTERESSADO: N******* S***** B****** - SP393850 Advogado do(a) INTERESSADO: E****** C****** - ES10792 SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Requerente apresenta depósito de R$31.960,79 nos autos para devolução de empréstimo id. nº 77785063; Sentença id. nº 87525099: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência no seu tempo deferida, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato 010447 5121 (FACTA FINANCEIRA S.A); e dos contratos 894127 e 894126 (BANCO PINE S.A) (id. 77501695 - Pág. 3-4); b) CONDENAR as requeridas FRANCY KELLY FRANCETTO DE LIMA - ME (HSCRED), BANCO PINE S.A e FACTA FINANCEIRA S.A a restituírem, em dobro, os valores descontados dos proventos de aposentadoria do autor, corrigidos a partir da data de cada desconto, com juros a contar da citação. Essa restituição dobrada deverá ser deduzida do depósito judicial realizado pelo autor (R$31.960,79) e revertida em seu benefício. O respectivo saldo (resto) deverá ser restituído às requeridas, de acordo com a obrigação de cada uma delas (id. 77785063 - Pág. 1); c) CONDENAR as requeridas FRANCY KELLY FRANCETTO DE LIMA - ME (HSCRED), BANCO PINE S.A e FACTA FINANCEIRA S.A a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362/STJ); d) CONDENAR a requerida FACTA FINANCEIRA S.A ao pagamento da multa por descumprimento de decisão judicial, no valor de R$ 758,49. Executada B**** P*** S*/A* alega cumprimento da obrigação de fazer id. nº 92820382; Pedido de cumprimento de sentença id. nº 93458714; Trânsito em julgado id. nº 93516984; Executada B**** P*** S*/A* alega pagamento da condenação com depósito de R$1.067,84 id. nº 94764599; Executada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO informa o valor de sua cota parte R$26.924,31 id. nº 79889020; Exequente reconhece cumprimento da obrigação de B**** P*** S*/A* e alega descumprimento por parte da executada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO id. nº 95893318; B**** P*** S*/A* informa cumprimento da obrigação de fazer id. nº 96035658; Autos conclusos. Homologo os cálculos apresentados pelo requerente, reconhecendo o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, conforme se extrai dos ids. nº 77785063, 79889020, 94764599 e 96035658. Cumpre registrar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi estabelecida de forma solidária entre as requeridas. Assim, eventual ausência de pagamento da cota-parte pela executada FRANCY KELLY FRANCETTO DE LIMA - ME não pode ser imputada ao exequente, tampouco lhe pode acarretar qualquer prejuízo, diante da natureza solidária da obrigação reconhecida no título executivo. Desse modo, mostra-se adequado o abatimento do valor correspondente à cota-parte da executada FRANCY KELLY DE LIMA - ME, no importe de R$ 740,11, do montante a ser restituído às demais executadas. Em consequência, considerando-se a solidariedade reconhecida no título, resulta em R$ 370,06 o desconto a ser realizado no montante destinado à restituição às executadas FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S.A. Verifica-se, portanto, que não remanesce obrigação judicial pendente de cumprimento, encontrando-se satisfeitas as determinações constantes do título executivo judicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento das obrigações estabelecidas no título judicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da executada FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para levantamento da quantia de R$9.762,55, depositada no id. nº 77785063, observando-se os devidos poderes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da executada BANCO PINE S.A., para levantamento da quantia de R$3.490,18, depositada no id. nº 77785063, observando-se os devidos poderes. Após a expedição os alvarás supra mencionados, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento das quantias remanescentes depositadas nos ids. nº 77785063 e 94764599, observando-se os devidos poderes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). _______________________________________________________________________________________________________ Nome: D******* D* A****** C**** Endereço: Rua Pinheiro, 66, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-368 Nome: FRANCY KELLY FRANCETTO DE LIMA - ME Endereço: Rua Capitão João Cesário, 42, Penha de França, SÃO PAULO - SP - CEP: 03603-000 Nome: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: B**** P*** S*/A* Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1.830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900

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A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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