TJGO Intimação Niquelândia - Vara Cível

Intimação — 5284592-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5284592-**.2026.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

E****** C****** (45157/G*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: ***@tjgo.jus.br Autos do Processo:5284592-**.2026.8.09.**** Autor (s): Ilza Pinto Caldeira Requerido (s): B**** P*** S*/a*   DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.414. Conforme delimitação fixada, discute-se a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade desses contratos, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida, bem como, em caso de eventual invalidação, as consequências jurídicas cabíveis, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão contratual, revisão de cláusulas e eventual configuração de dano moral. Registre-se que o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante disso, verifico que a matéria discutida nos presentes autos se amolda à controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se.                   Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.   JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular  

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