TJES Intimação Serra - Comarca da Capital -…

Intimação — 5025099-**.2026.8.08.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5025099-**.2026.8.08.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - S**** M**** A**** D* L*** R******

Advogados

E****** C****** (10792/E*)

Texto da publicação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025099-**.2026.8.08.**** Nome: S**** M**** A**** D* L*** R****** Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 75, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 Nome: B**** P*** S*/A* Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, SALA 54 61 62 63 E 64 ANDAR 5 E 6 BLOCO 1 A 4 COND, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REQUERIDO: E****** C****** - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, titular do benefício previdenciário nº 199.635.405-9, concedido a título de pensão por morte, que, ao consultar o histórico de créditos incidentes sobre a referida verba, constatou a existência de dois contratos de cartão de crédito consignado por ela jamais contratados: o contrato nº 1033778, de Reserva de Margem para Cartão (RMC), incluído em 09/10/2025, com limite de R$ 5.207,33 e reserva mensal de R$ 170,95; e o contrato nº 942982, de Reserva de Cartão Consignado (RCC), incluído em 04/08/2025, também com limite de R$ 5.207,33 e reserva mensal de R$ 170,95. Aduz que os descontos referentes ao primeiro contrato iniciaram-se em novembro de 2025, somando, até o ajuizamento, 8 (oito) parcelas no valor total de R$ 846,33, ao passo que os relativos ao segundo iniciaram-se em agosto de 2025, somando 11 (onze) parcelas no valor total de R$ 1.013,81, perfazendo os descontos indevidos o montante de R$ 1.860,14. Sustenta que jamais autorizou a contratação de cartões consignados nem recebeu qualquer valor decorrente dos ajustes impugnados e que, a despeito de ter contestado a cobrança junto à instituição financeira ré, os descontos persistiram. Informa, ainda, que buscou solução extrajudicial perante o PROCON, sem êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Requer, em síntese: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e a anulação dos contratos nº 1033778 e nº 942982; (ii) a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; (iii) a restituição, em dobro, do valor de R$ 1.860,14; e (iv) indenização por danos morais no importe de R$ 26.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que os elementos então disponíveis na fase de cognição sumária não evidenciavam, de plano, a probabilidade do direito alegado (ID 100790089). Citada, a parte ré, B**** P*** S*/A*, ofertou contestação (ID 106960849), na qual argui, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, por inexistência de prévio contato extrajudicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação dos cartões consignados impugnados, aduzindo que o ajuste foi formalizado por meio de plataforma eletrônico-digital, mediante aceite eletrônico, envio de documentos pessoais e biometria facial (selfie), circunstâncias que, no seu entender, afastariam qualquer vício de consentimento. Alega, ainda, que a própria autora, ao receber os créditos disponibilizados em decorrência dos contratos, teria manifestado comportamento concludente com a contratação. Impugna os pedidos de declaração de nulidade, de restituição em dobro e de indenização por danos morais e, subsidiariamente, para a hipótese de reconhecimento da nulidade contratual, requer seja determinada a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora com o montante de eventual condenação, além da fixação de eventual dano moral em patamar moderado. Em audiência de conciliação, não obtido acordo entre as partes, estas requereram o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir (ID 107019579). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes, em audiência de conciliação, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, reputando suficiente o acervo probatório já constante dos autos (ID 107019579). Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida Argui a parte ré, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, ao fundamento de que não teria havido prévio contato extrajudicial da autora anterior ao ajuizamento da demanda. Tal arguição não comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se dos autos que a parte autora, antes de socorrer-se do Poder Judiciário, buscou a solução extrajudicial da controvérsia perante o PROCON, mediante reclamação protocolada sob o nº 26.02.0244.001.00795-301, em 26/02/2026, sem lograr êxito na composição, tendo a própria parte ré participado da tratativa administrativa (ID 100769148). De todo modo, ainda que assim não fosse, cumpre observar que, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo a tentativa extrajudicial prévia mera faculdade, e não condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, o que possibilita o enfrentamento do mérito. Do Mérito De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira ré. De todo modo, ainda que se prescindisse da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, forçoso reconhecer que, no caso em exame, compete à instituição financeira, detentora exclusiva dos dados técnicos da contratação eletrônica impugnada, registros de geolocalização, endereço de protocolo de internet, imagem facial e aceites eletrônicos, comprovar a regularidade do negócio jurídico questionado, por se tratar de prova de natureza essencialmente documental que somente a ela é acessível. Fixadas tais premissas, cinge-se a controvérsia a aferir se os contratos de cartão de crédito consignado nº 1033778 (RMC) e nº 942982 (RCC) foram efetivamente contratados pela parte autora e, superada tal questão, a quantificar as consequências jurídicas de eventual reconhecimento de nulidade, notadamente em face do recebimento, pela autora, de valores creditados em sua conta bancária nas mesmas datas de inclusão dos referidos contratos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061 (REsp 2.197.156/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/03/2026), a assinatura eletrônica desprovida de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não é, por si só, inválida, subsistindo a presunção relativa de autenticidade admitida pelo art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Como se depreende, todavia, tal conclusão jurisprudencial assenta-se na premissa de que, uma vez impugnada especificamente pelo consumidor a autenticidade da manifestação de vontade, transfere-se à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma concreta e individualizada, os elementos técnicos aptos a comprovar que foi o próprio contratante quem praticou o ato negocial, tais como os registros de geolocalização, o endereço de protocolo de internet (IP) e a imagem facial (selfie) vinculados especificamente àquela operação, não bastando a mera descrição, em abstrato, da metodologia ou da plataforma tecnológica empregada. No caso, observa-se que a parte ré, a despeito de sustentar que a contratação teria sido formalizada mediante aceite eletrônico, envio de documentos pessoais e biometria facial, por meio da plataforma “Happy Consig”, limitou-se a descrever, em caráter genérico e replicável a qualquer contratação, o funcionamento hipotético do procedimento de formalização digital (ID 106960849, págs. 6-8), sem trazer aos autos um único elemento de prova individualizado e concreto de que tais etapas tenham sido efetivamente percorridas pela autora. Não há, nos autos, o próprio instrumento contratual firmado pela consumidora, tampouco o registro fotográfico da selfie supostamente capturada, o extrato de geolocalização ou o registro do endereço IP utilizado na operação, limitando-se a prova documental acostada à contestação a peças de caráter mercadológico e informativo sobre o produto “cartão de crédito consignado” em tese, sem qualquer vinculação com o caso concreto (ID 106960849, págs. 2-4). Nesse contexto, não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, de comprovar fato extintivo do direito da autora, qual seja, a válida manifestação de vontade desta quanto à contratação dos cartões consignados impugnados. Portanto, a procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e de nulidade dos contratos nº 1033778 (RMC) e nº 942982 (RCC) é medida que se impõe, porquanto a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação especificamente impugnada pela consumidora, impondo-se, por conseguinte, a cessação definitiva de quaisquer descontos deles decorrentes sobre o benefício previdenciário da autora. Reconhecida a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, impõe-se, como corolário lógico, a análise do pedido de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. A esse respeito, sublinhe-se que a compreensão jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a configuração de cobrança indevida praticada em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo apenas o engano justificável apto a afastar a duplicação da repetição (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/03/2021). No caso, não se vislumbra engano justificável apto a elidir a duplicação da repetição, porquanto a instituição financeira ré, na qualidade de fornecedora profissional de produtos bancários consignados, tinha o dever de diligência de assegurar a autenticidade da contratação antes de proceder aos descontos no benefício previdenciário da consumidora, do que não se desincumbiu, conforme já assinalado. Registre-se, por oportuno, que consta dos autos, no extrato da conta bancária nº 18253-2, agência 5929, do Banco Itaú S/A, de titularidade da autora, o registro de dois créditos remetidos pela própria instituição financeira ré, nos valores de R$ 3.645,13, em 09/10/2025, e de R$ 3.782,60, em 04/08/2025, datas que coincidem com as de inclusão dos contratos nº 1033778 e nº 942982, respectivamente (ID 100769145, fls. 23 e 32). Não obstante tal circunstância, por si só, não permite concluir, com a certeza exigível, que tais créditos correspondam especificamente à liberação de valores atinente aos contratos de cartão de crédito consignado ora anulados, porquanto nem a autora, nem a parte ré, a quem incumbia o ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, trouxeram aos autos o comprovante da respectiva transferência (TED/Pix) especificando o negócio jurídico a que se refere. Com efeito, a própria parte ré, em contestação, limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de “evidente benefício econômico da parte autora, com os créditos disponibilizados em seu favor” (ID 106960849, pág. 11), sem, contudo, identificar ou comprovar documentalmente o nexo entre tais créditos e os contratos especificamente impugnados nestes autos. Nesse contexto, não se desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores creditados na conta da autora decorrem dos contratos ora anulados, não há como determinar, nestes autos, a compensação pretendida subsidiariamente pela parte ré (ID 106960849, págs. 14-15), sob pena de se presumir, em prejuízo da consumidora, fato não cabalmente demonstrado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, merece parcial acolhida. É que, muito embora a autora tenha efetivamente recebido e utilizado os valores creditados em sua conta bancária, tal circunstância não afasta o dano moral decorrente da conduta da instituição financeira ré, consistente na disponibilização de cartões de crédito consignado sem a comprovação da regular manifestação de vontade da consumidora, com a consequente realização de descontos reiterados e não autorizados sobre verba de natureza eminentemente alimentar, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direito da personalidade, apta a ensejar reparação extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa. Fixada a existência do dano moral indenizável, sopesadas a extensão do dano, o caráter reiterado dos descontos indevidos sobre verba alimentar, a condição de vulnerabilidade da autora, a capacidade econômica da instituição financeira ré e a necessidade de que a indenização cumpra, a um só tempo, função compensatória e função pedagógico-punitiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa em favor da parte autora, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, ANULAR os contratos de cartão de crédito consignado nº 1033778 (RMC) e nº 942982 (RCC), determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos deles decorrentes sobre o benefício previdenciário nº 199.635.405-9 da autora; b) DETERMINAR a ré que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 199.635.405-9), em razão dos contratos de cartão de crédito consignado nº 1033778 (RMC) e nº 942982 (RCC), sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora NB 199.635.405-9, em razão dos contratos de cartão de crédito consignado nº 1033778 (RMC) e nº 942982 (RCC), corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescidos de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, pelo índice IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios desde a citação, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º do art. 406 do citado diploma legal; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto de compensação de crédito, pelas razões supramencionadas. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito

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A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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