TJES Intimação Cariacica - Comarca da Capit…

Intimação — 5018008-**.2026.8.08.****

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Dados da publicação

Número do processo

5018008-**.2026.8.08.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - P**** F***** D* N*********

Advogados

W********* B******* P******* (26063/E*) | E******…

Texto da publicação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5018008-**.2026.8.08.**** PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: P**** F***** D* N********* REQUERIDO: B**** P*** S*/A* BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: A parte autora afirma não reconhecer contrato de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, pretendendo a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Entretanto, o requerido suscitou preliminares de falta de interesse de agir e incompetência territorial, alegou a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A sentença rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição por se aplicar o prazo decenal (art. 205 do CC), mas julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade do ajuste assinado digitalmente e a ausência de prova do não recebimento dos valores (art. 373, I, do CPC), considerando ainda o transcurso de quase três anos sem impugnação e a liquidação antecipada do contrato. Projeto de sentença homologado pelo Juízo. PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação com pretensão declaratória de nulidade de contrato de empréstimo ajuizada por P**** F***** D* N********* em face de B**** P*** S*/A* em que a autora afirma não reconhecer o empréstimo ativo nº 0060951878, averbado em 06/06/2023, com 84 parcelas de R$ 251,30 cada, debitadas de forma consignada em seu benefício do INSS. Assim, requer a anulação do contrato, a devolução dos valores debitados, em dobro, e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou defesa no Id 105201780, com preliminares, e apresentou a via contratual assinada digitalmente como prova da origem do empréstimo e a prova da transferência do valor contratado, de modo a pugnar pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada sem acordo (Id 105283852) com pedido de julgamento antecipado. Era o que cabia relatar, a teor do art. 38, da LJE. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRESCRIÇÃO TRIENAL E PRELIMINARES A requerida apresenta preliminares de ausência de condição da ação, por falta de interesse e incompetência territorial. Entretanto, há regularidade na ação apresentada, munida de documentos capazes de preencher o requisito da territorialidade, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº. 9.099/95, conforme comprovante de Id 102437407 e 102437406. Ainda, o contorno dos fatos na petição inicial é suficiente a preencher o requisito do interesse de agir, visto não ser necessário o esgotamento da via administrativa, para julgamento do pedido, de modo que a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, rejeito as preliminares arguidas pela defesa. 2.2 – PRESCRIÇÃO TRIENAL Alega, ainda, o requerido, a ocorrência da prescrição trienal do art. 206, §3º, V do Código Civil, considerando a contratação em 06/06/2023 e o ajuizamento da ação em 27/07/2026. Entretanto, não há impedimento para a análise do pedido de revisão do contrato para declaração de sua quitação e restituição do valor pago a maior, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o prazo prescricional para a ação revisional e de repetição de indébito de contratos bancários é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC (Vide EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES). 2.3 – MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, porque a questão versa sobre matéria de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores. A parte requerida apresentou o contrato assinado digitalmente entre as partes em 2023, conforme documento acostado no Id 105201781 e a previsão contratual de transferência do valor emprestado para a conta bancária da autora que coincide com aquela utilizada para recebimento de seus proventos, qual seja, BANCO BRADESCO (237), agência 1446, Conta 0000866148, conforme Histórico de Empréstimo consignado (ID 102437408). O referido histórico corrobora o início da contratação entre as partes, com início do desconto em julho de 2023, porém possui informação importante não indicada por quaisquer das partes, de que ele já se encontra excluído desde 12/05/2026, por liquidação antecipada, o que restringiria o período de apuração de descontos. Assim, a matéria controvertida é verificar se existe a falha na adesão ao contrato, bem como a responsabilidade da empresa na devolução de valores debitados, e indenização por danos morais. As provas documentais trazidas pela defesa foram impugnadas pela parte autora na manifestação de ID 105804946, porém, não cuidou a parte requerente de apresentar o extrato do seu banco da referida época consignada como início do contrato. É dizer, era prova de fácil acesso pelo autor o extrato do seu banco para fins de demonstrar que não havia recebido a transferência do crédito contratado com o banco requerido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que discutível a idoneidade da maior parte dos contratos efetivados eletronicamente pelas instituições financeiras, a existência de outros elementos de veracidade da contratação permite a verificação de sua idoneidade. No caso concreto, a parte autora deixou transcorrer quase três anos do início da cobrança, não demonstrando verossimilhança na alegação de não reconhecer o contrato. Portanto, não é possível antever a verossimilhança na manifestação autoral da inicial de foi induzido a erro ou não conhecia a origem da contratação. Importante considerar que a alegada nulidade ou vício no consentimento, foi elidida pelas provas trazidas pela parte requerida, que se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda, não existe contexto ou pretensão revisional na demanda, o que impede a análise judicial sobre esse tema. Nesse sentido, não há ilegalidade na origem dos contratos ou abusividade nos termos pactuados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o que impede o acolhimento dos pedidos da inicial. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os pedidos autorais e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita. Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema PJE. Juiz de Direito Arquivo assinado eletronicamente

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