TJES Intimação Cachoeiro de Itapemirim - 1º…

Intimação — 5000518-**.2026.8.08.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5000518-**.2026.8.08.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - C**** B****** D* S**** M******

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B****** (6835/M*)…

Texto da publicação

PROCESSO Nº 5000518-**.2026.8.08.**** PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C**** B****** D* S**** M****** REQUERIDO: B**** P*** S*/A* Advogados do(a) REQUERENTE: J*** L**** A****** P**** - ES23900, R**** D* S**** S**** - ES44055 Advogado do(a) REQUERIDO: D***** D* B***** E* M********** B****** - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Embora regularmente citado, a réu não apresentou defesa e sequer compareceu à audiência, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. A controvérsia dos autos versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega desconhecer. Tratando-se de fato negativo indeterminado (nunca contratei), incumbia à requerida a prova de tais fatos, sob pena de impor à autora a incumbência de prova diabólica ou de dificílima comprovação, o que é vedado, notadamente em se considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora. Em casos tais, este juízo adota postura rigorosa na análise dessas contratações, exigindo que as instituições financeiras demonstrem de forma clara e inequívoca que o consumidor foi devidamente informado a respeito de todas as cláusulas contratuais, item por item, tais como taxas de juros, tarifas e demais encargos, consequências da contratação e outras particularidades. A mera assinatura do contrato e o reconhecimento fotográfico, por si sós, não são suficientes para suprir tais exigências, notadamente em se considerando a vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, as instituições financeiras que assumem o risco desse tipo de contratação poderiam adotar medidas eficazes para garantir a transparência e a informação adequada, tais como registros audiovisuais da contratação (vídeos, gravações e etc.), nos quais se esclarecessem detalhadamente as condições do negócio, os juros aplicáveis, as tarifas incidentes e as vantagens e desvantagens da modalidade contratada. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de tais cuidados pela instituição financeira não pode ser transferida ao consumidor, especialmente em contratações em massa, de maneira que a requerida assume os riscos inerentes ao negócio. Com efeito, as exigências acima aludidas decorrem da necessidade de proteção ao consumidor vulnerável, conforme estabelecido no art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas para garantir a autodeterminação do contratante. Portanto, não bastam simples assinaturas ou identificações fotográficas, a partir de uma folha de papel com diversas informações técnicas, principalmente quando não houver demonstração efetiva da compreensão das condições contratuais, item por item. Diante dessa falha na prestação do serviço, somada à ausência de provas que demonstrem a contratação válida, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre as partes. Semelhantemente, a prova dos autos demonstra a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Desta maneira, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, no valor de R$ 697,53 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos). Por outro lado, quanto à restituição em dobro, não há comprovação de intenção de prejudicar o consumidor, pois, embora os descontos tenham se revelado indevidos, não restou comprovada conduta dolosa ou intencional da requerida, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores descontados. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, os fatos narrados não são suficientes para configurar abalo extrapatrimonial. A autora não demonstrou, mediante provas concretas, que os descontos indevidos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano e atingiram sua honra, imagem, integridade psicológica ou subsistência financeira, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito e da relação jurídica referente ao Contrato de Cartão na modalidade RMC de número 802111, determinando o derradeiro cancelamento nos sistemas da ré, bem como a baixa dos descontos perante o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 697,53 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação até a citação, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação em diante; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Confirmo a tutela de urgência oportunamente deferida, nos integrais termos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo(a) JUIZ(A) LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Desnecessária a intimação dos requeridos, posto que revel(is). Certificar o transito e arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).. REQUERENTE: Nome: C**** B****** D* S**** M****** Endereço: Fazenda Libéria, s/n, Parada Cristal, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 REQUERIDO: Nome: B**** P*** S*/A* Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, SlS 54,61-64, and5/6, blc 4, Vila Nova Conceição, Cond. Edifício São Luiz, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104091697 Petição Inicial Petição Inicial 26081210305615300000097973745 104091698 DOC. 01 - Documentos pessoais Documento de Identificação 26081210305634800000097973746 104091699 DOC. 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26081210305655000000097973747 104091700 DOC. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26081210305671700000097973748 104091702 DOC. 04 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 26081210305691400000097973750 104094453 DOC. 05 - Histórico Documento de comprovação 26081210305706800000097973751 104094454 DOC. 06 - Extrato de pagamento - 2025 Documento de comprovação 26081210305720000000097973752 104094455 DOC. 07 - Extrato de pagamento - 2026 Documento de comprovação 26081210305729400000097973753 104110494 Certidão Certidão 26081213132793800000097991736 104280677 Decisão - Carta Decisão - Carta 26081316565948100000098059052 104280677 Decisão - Carta Decisão - Carta 26081316565948100000098059052 104313009 Petição (outras) Petição (outras) 26081408252823600000098175162 104963342 Habilitação nos autos Petição (outras) 26082118155091100000098764406 104966009 24411950-01dw-111045165-500051808.2026.8.08.0029_jp23378558 Petição (outras) em PDF 26082118155108800000098766108 104966011 24411950-02dw-1 - 2 - kit banco pine unificado 2026_1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082118155127600000098766110 104966012 24411950-03dw-2 - 2 - kit banco pine unificado 2026_1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082118155169800000098766111 106673767 Habilitação nos autos Petição (outras) 26091414135683700000100319176 106673770 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26091414135701300000100319177 106084385 Termo de Audiência Termo de Audiência 26091414471967900000099783810

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJES.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJES.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5000518-**.2026.8.08.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJES