TJPE Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 0000050-**.2026.8.17.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000050-**.2026.8.17.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - M*. M*. S*. M*.

Advogados

L******** S***** F******* (57894/B*) | E******…

Texto da publicação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000050-**.2026.8.17.**** AUTOR(A): E. S. D. J. RÉU: B**** P*** S*/A* SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO NÍCOLAS DA SILVA MACHADO, menor, representado por sua genitora E. S. D. J., em face de B**** P*** S*/A* (ID 227394647). Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiário do BPC/LOAS (NB 552.135.650-5) e que sua genitora contratou, em seu nome, em 15/07/2024, o empréstimo consignado nº BYX0000369772, no valor de R$ 15.704,12, a ser pago em 76 parcelas de R$ 374,16, com quitação prevista para novembro de 2030 (total de R$ 28.436,16), sem prévia autorização judicial, em violação ao art. 1.691 do Código Civil. Requer a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Instrui a inicial com, entre outros, o extrato de empréstimo consignado emitido pelo Meu INSS (ID 227394654), o histórico de créditos do benefício (ID 227394655) e planilha de descontos mensais do contrato, no valor de R$ 374,16 cada, de agosto/2024 a dezembro/2025, totalizando R$ 6.360,72 (ID 227394656) — valor que corresponde exatamente ao valor atribuído à causa. Por despacho de ID 227508489, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu, tendo o juízo postergado a análise da tutela de urgência para depois da manifestação da parte requerida. O réu foi citado eletronicamente em 03/02/2026 (ID 229368075, certificado no ID 229399878). Em 10/02/2026, protocolou pedido de habilitação nos autos sigilosos, acompanhado de seus atos constitutivos, procurações e substabelecimentos (ID 230022444 e documentos correlatos de ID 230260781 a 230265743). Apresentou contestação em 12/03/2026 (ID 233265376), na qual: (i) manifesta discordância com a tramitação "100% digital"; (ii) sustenta a tempestividade da defesa, afirmando que o acesso aos autos sigilosos somente lhe foi disponibilizado em 10/03/2026; (iii) argui, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução administrativa; (iv) no mérito, impugna a alegação de nulidade por contratação em nome de menor incapaz, sustentando a regularidade da representação legal, a validade da formalização digital (biometria, selfie e documento de identidade) e a dispensa de autorização judicial por força da IN INSS nº 136/2022; alega, ainda, cessão/portabilidade de contrato originário da instituição QI Sociedade de Crédito S.A.; invoca os institutos da supressio e do venire contra factum proprium em razão do alegado silêncio da parte autora por mais de três anos; e impugna os pedidos de dano moral e material e de devolução em dobro. A parte autora ofertou réplica (ID 236609509), na qual argui a intempestividade da contestação e requer o reconhecimento da revelia; rebate a preliminar de falta de interesse de agir, por inexistir nos autos a alegação atribuída pelo réu à petição inicial; requer a condenação do réu por litigância de má-fé; e reitera os fundamentos da inicial quanto à nulidade do contrato por ausência de autorização judicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 237586268), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 238933059), ao passo que o réu, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 240496267. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares e questões prévias (a) Da forma de tramitação do processo (rito digital / DJE) O pedido do réu de que o processo siga "rito comum" e que as publicações ocorram via Diário de Justiça Eletrônico não configura, tecnicamente, uma preliminar de mérito, mas mero requerimento de índole administrativo-processual. Observo que a tramitação eletrônica via PJe é imperativa nesta unidade judiciária (Lei nº 11.419/2006) e que as intimações já vêm sendo veiculadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, conforme se verifica dos próprios expedientes constantes dos autos (IDs 234337133 e 237586268). Assim, o pedido encontra-se prejudicado, por falta de objeto, no que se refere à publicação via DJE, e indeferido quanto à pretendida tramitação física, incompatível com o sistema processual eletrônico adotado por este Juízo. (b) Da tempestividade da contestação A parte autora requer o reconhecimento da revelia, sob o argumento de que o prazo de defesa teria se exaurido em 02/03/2026, sendo a contestação (ID 233265376) protocolada apenas em 12/03/2026. Todavia, verifico que o processo tramita em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), circunstância que restringe o acesso ao seu conteúdo integral a terceiros não habilitados, ainda que regularmente citados. Da análise da sequência documental, constata-se que o réu, tão logo cientificado da citação em 03/02/2026 (ID 229399878), protocolou pedido de habilitação processual já em 10/02/2026 — isto é, em prazo exíguo de sete dias —, juntando de imediato a documentação societária e procuratória necessária (ID 230022444 e correlatos), o que evidencia diligência processual incompatível com o intuito de retardar o feito. Ademais, este Juízo, ao receber a contestação, não reconheceu a revelia, tendo determinado o regular prosseguimento do feito com a intimação da parte autora para oferecer réplica (ID 234337133), o que foi efetivamente cumprido (ID 236609509), sem qualquer oposição imediata quanto à tempestividade. Nesse contexto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo efetivo à parte autora — que exerceu amplamente o contraditório —, rejeito a preliminar de intempestividade e indefiro o pedido de decretação de revelia. (c) Da falta de interesse de agir O réu sustenta a ausência de interesse processual por não ter a parte autora comprovado prévia tentativa de solução administrativa do litígio. Compulsando a petição inicial (ID 227394647), não se verifica qualquer alegação nesse sentido, de modo que a preliminar carece de correspondência fática com os autos. De todo modo, a garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido indenizatório ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo, no caso, disposição legal específica que assim o exija. Rejeito a preliminar. (d) Da litigância de má-fé A parte autora requer a condenação do réu por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a contestação lhe atribuiu, indevidamente, alegação de contato administrativo prévio não constante da inicial. De fato, verifica-se a imprecisão factual apontada. Contudo, a condenação por litigância de má-fé (arts. 79/80, CPC) exige a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave na alteração da verdade dos fatos, com propósito de induzir o juízo em erro, não bastando a mera constatação de defesa genérica ou de peça processual eventualmente mal adaptada ao caso concreto. Não se extrai dos autos elemento suficiente para caracterizar, com a certeza que o instituto exige, o especial dolo processual. Rejeito o pedido. II.2 Do mérito (a) Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Trata-se de inequívoca relação de consumo, envolvendo instituição financeira (art. 3º, §2º, CDC — Súmula 297/STJ) e consumidor beneficiário de operação de crédito consignado. Independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC — cuja aplicação o réu contesta —, incide, de todo modo, a regra geral do art. 373, II, do CPC: compete ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor por ele alegados em defesa, notadamente a regularidade da contratação, a efetiva liberação de valores e a dispensa de autorização judicial. (b) Da exigência de autorização judicial para a contratação — art. 1.691 do Código Civil O núcleo da controvérsia está em saber se a contratação de empréstimo consignado por representante legal, em nome de beneficiário incapaz do BPC/LOAS, prescinde de prévia autorização judicial. O art. 1.691 do Código Civil dispõe, de forma expressa: "Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz." O contrato em exame não se qualifica como ato de "simples administração": trata-se de operação de crédito que compromete, por 76 parcelas mensais (previsão de quitação apenas em novembro de 2030), parcela mensal de R$ 374,16 do benefício assistencial titularizado pelo próprio menor — benefício que, por sua natureza (art. 20 da Lei nº 8.742/93), destina-se a assegurar o mínimo existencial de pessoa em situação de vulnerabilidade —, culminando em pagamento total de R$ 28.436,16 sobre um principal de R$ 15.704,12. O comprometimento plurianual de verba de natureza alimentar essencial à subsistência de criança/adolescente incapaz constitui, à evidência, obrigação que ultrapassa os limites da simples administração, atraindo a exigência de prévia autorização judicial estabelecida no dispositivo civil. O réu defende a dispensa dessa autorização com fundamento na IN INSS nº 136/2022, vigente ao tempo da contratação (15/07/2024). Ocorre que tal instrução normativa é ato infralegal, hierarquicamente inferior ao Código Civil, e não tem o condão de afastar norma de proteção ao incapaz de status legal. Ademais, é fato notório e de conhecimento deste Juízo — que pode ser considerado independentemente de alegação expressa das partes, por se tratar de fato jurídico superveniente relevante à qualificação da própria norma administrativa invocada pela defesa — que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, suspendeu os efeitos do art. 1º da IN PRES/INSS nº 136/2022 exatamente na parte em que dispensava a autorização judicial para contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes, reconhecendo que a autarquia previdenciária extrapolara seu poder regulamentar e inovara ilegalmente na ordem jurídica, entendimento posteriormente consolidado pela IN INSS nº 190/2025. Tal decisão confirma que a exigência de autorização judicial do art. 1.691 do Código Civil nunca deixou de ser, em rigor, exigível, subsistindo a ilegalidade da norma administrativa que pretendeu dispensá-la desde a sua edição. Não bastasse, o réu — instituição financeira que atua profissionalmente e em larga escala no mercado de crédito consignado — tinha o dever de diligência redobrada ao operar com consignação incidente sobre benefício assistencial de titularidade de criança incapaz, hipótese de vulnerabilidade agravada que não comporta a mesma leniência aplicável às relações consumeristas ordinárias. (c) Da fragilidade probatória da defesa Ainda que se pudesse cogitar de contratação regular independentemente de autorização judicial, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua defesa. A contestação (ID 233265376) faz reiteradas remissões a supostas evidências — "foto enviada através da biometria e o Score" (pág. 9), "documento utilizado na formalização do contrato" (pág. 9) e "comprovante" de depósito do crédito em conta da parte autora (pág. 13) —, todas anunciadas como demonstradas "abaixo" no corpo da peça. Da efetiva inspeção do documento juntado aos autos, constata-se que tais imagens simplesmente não constam do arquivo, restando em branco os espaços a elas reservados. Não há, portanto, nos autos, qualquer comprovação documental da selfie, do documento de identificação, da Cédula de Crédito Bancário assinada ou da efetiva transferência do numerário — apenas afirmações unilaterais desacompanhadas de lastro probatório. Registro, ainda, contradição factual relevante: o réu alega que a parte autora teria permanecido inerte "por mais de 3 anos" desde a averbação do desconto, ocorrida "em setembro de 2022", circunstância da qual pretende extrair os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Todavia, o próprio extrato oficial do Meu INSS, juntado pela parte autora (ID 227394654), indica que a "data de solicitação" do contrato ora impugnado é 15/07/2024, e não 2022, o que é corroborado pela planilha de descontos que demonstra o primeiro desconto em agosto/2024 (ID 227394656). A alegação de inércia prolongada, portanto, não encontra amparo na prova dos autos, tratando-se de mera afirmação genérica incompatível com os documentos que instruem o processo, o que afasta a aplicação dos referidos institutos de boa-fé objetiva em favor do réu. (d) Da nulidade do contrato Diante da ausência de prévia autorização judicial para a contratação de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração dos bens do incapaz, e da ausência de qualquer prova da regularidade da contratação capaz de infirmar a pretensão autoral, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº BYX0000369772 (ID 227394654), nos termos do art. 1.691, caput, do Código Civil, tendo a parte autora, na qualidade de representante legal do menor, legitimidade expressa para tanto, nos termos do parágrafo único, III, do mesmo dispositivo. (e) Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício assistencial do menor constituem cobrança indevida, impondo-se a restituição. Quanto à forma — simples ou em dobro —, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja interpretação foi uniformizada pela Corte Especial do STJ nos EREsp nº 1.413.542/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2019), fixando a tese de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza dolosa ou culposa da conduta, ressalvado o "engano justificável". No caso concreto, não se caracteriza engano justificável: (i) a exigência de autorização judicial decorre de norma de status legal (Código Civil), que não poderia ser presumidamente afastada por simples instrução normativa infralegal, notadamente por instituição financeira profissional, com estrutura jurídica apta a identificar tal antinomia; e (ii) o réu sequer comprovou minimamente a regularidade da operação, como acima demonstrado. Assim, é devida a restituição em dobro. Quanto ao quantum, a planilha de descontos juntada à inicial (ID 227394656), em perfeita consonância com o extrato oficial do INSS (ID 227394654), comprova descontos mensais de R$ 374,16, no período de agosto/2024 a dezembro/2025 (17 parcelas), totalizando R$ 6.360,72, valor exato atribuído à causa. Este será o valor-base da restituição, que em dobro perfaz R$ 12.721,44, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (03/02/2026 — IDs 229368075 e 229399878). Eventuais descontos supervenientes a dezembro/2025, não comprovados nestes autos, deverão ser apurados e incluídos em fase de cumprimento de sentença/liquidação por cálculos, mediante juntada dos extratos oficiais do benefício. (f) Do dano moral Diferentemente do sustentado pela defesa, o dano moral, na hipótese, não depende de prova de sofrimento específico. O desconto reiterado e não autorizado de parcela mensal expressiva sobre benefício assistencial destinado a assegurar o mínimo existencial de criança/adolescente incapaz, mantido por mais de um ano sem qualquer chancela judicial, em contrariedade a norma expressa de proteção ao incapaz (art. 1.691, CC, e art. 227, CF), configura lesão a direito fundamental que transcende o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual comum, caracterizando dano moral in re ipsa, verificável a partir da própria natureza do ato ilícito e da condição de vulnerabilidade do titular do direito violado. Considerando a extensão do dano, o comprometimento reiterado de verba de natureza alimentar, o grau de culpa do réu (fragilidade probatória de sua defesa) e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu (falta de interesse de agir e tempestividade da contestação) e o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte autora, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº BYX0000369772 (ID 227394654), por violação ao art. 1.691 do Código Civil; b) DETERMINAR a cessação definitiva de quaisquer descontos, vincendos, no benefício assistencial (BPC/LOAS) do menor PEDRO NÍCOLAS DA SILVA MACHADO decorrentes do contrato ora anulado, devendo o réu providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa da averbação junto ao INSS, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados do benefício do autor no período de agosto/2024 a dezembro/2025 (ID 227394656), no montante de R$ 12.721,44, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a citação (03/02/2026), ressalvada a apuração, em liquidação/cumprimento de sentença, de eventuais descontos supervenientes a dezembro/2025 até a efetiva cessação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), pela taxa Selic (que já engloba a correção monetária), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA no período, desde a citação até a presente data; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC), não se cogitando de sucumbência recíproca pela diferença entre o valor pleiteado e o arbitrado a título de dano moral (Súmula 326/STJ); f) MANTER o segredo de justiça e a gratuidade da justiça já deferidos (ID 227508489). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Augusto Cesar Ribeiro dos Santos Juiz Substituto Ouricuri/PE, 14 de setembro de 2026.

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