TJRS Intimação 5ª Relatoria do 1º Núcleo Es…

Intimação — 5014376-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5014376-**.2026.8.21.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - E****** O******* S****

Advogados

T**** L*** R******* (76683/R*) | A****** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5014376-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Revis&atilde;o de Juros Remunerat&oacute;rios, Capitaliza&ccedil;&atilde;o/Anatocismo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: E****** O******* S**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** L*** R******* (OAB RS076683)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A****** S****** M****** (OAB RS064197)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: B**** P*** S*/A* (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. EMPR&Eacute;STIMO PESSOAL. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. TAXA DENTRO DA M&Eacute;DIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE N&Atilde;O CONFIGURADA. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos de revis&atilde;o de contrato de empr&eacute;stimo pessoal consignado, mantendo as cl&aacute;usulas pactuadas.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) abusividade dos juros remunerat&oacute;rios pactuados em compara&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado; (ii) descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora e restitui&ccedil;&atilde;o de valores pagos a maior.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. O CDC &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, conforme a S&uacute;mula n.&ordm; 297 do STJ, sendo admiss&iacute;vel a revis&atilde;o judicial de cl&aacute;usulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC. 2. As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se submetem &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es previstas no Decreto n.&ordm; 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a S&uacute;mula n.&deg; 596 do Supremo Tribunal Federal, e a estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade, segundo a S&uacute;mula n.&deg; 382 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. 3. A taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada n&atilde;o supera de forma abusiva a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o per&iacute;odo da contrata&ccedil;&atilde;o, afastando a abusividade. 4. Ausente a abusividade nos encargos do per&iacute;odo de normalidade contratual, n&atilde;o h&aacute; descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora, conforme orienta&ccedil;&atilde;o firmada pelo STJ no REsp n.&ordm; 1.061.530/RS. Sem pagamentos indevidos, o pedido de restitui&ccedil;&atilde;o de valores &eacute; indeferido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> <strong>Recurso desprovido.</strong></p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por&nbsp;<span>E****** O******* S****</span>&nbsp;em face da senten&ccedil;a proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio na qual litiga com&nbsp;B**** P*** S*/A* , nos seguintes termos do dispositivo (<span>evento 27, SENT1</span>):</p> <p>Pelo exposto,&nbsp;<strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong>&nbsp;os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipula&ccedil;&otilde;es pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honor&aacute;rios do advogado da parte adversa. Fixo honor&aacute;rios em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida,&nbsp;os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, at&eacute; o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do C&oacute;digo Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o, a contar do tr&acirc;nsito em julgado, com fulcro no art. 406, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil.&nbsp;Suspensa a exigibilidade &agrave; parte autora, em raz&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria.</p> <p>Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 32, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), a parte apelante alegou que as taxas de juros remunerat&oacute;rios contratadas s&atilde;o abusivas e superiores &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a esp&eacute;cie de opera&ccedil;&atilde;o. Sustentou a aplicabilidade das normas protetivas do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, o cabimento da descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora, o direito &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e a inaplicabilidade da compensa&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do C&oacute;digo Civil. Pediu o recebimento e provimento do recurso para reformar a senten&ccedil;a, com a declara&ccedil;&atilde;o de abusividade das cl&aacute;usulas de juros remunerat&oacute;rios e sua limita&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia do BACEN, condena&ccedil;&atilde;o da apelada &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e veda&ccedil;&atilde;o da compensa&ccedil;&atilde;o sobre parcelas vincendas.</p> <p>A parte recorrida apresentou contrarraz&otilde;es (<span>evento 38, CONTRAZ1</span>).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>Da admissibilidade</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso.</p> <p><strong>Da possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico</strong></p> <p>No tocante &agrave; possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico pelo Relator, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, por sua vez, disp&otilde;e que incumbe ao Relator:</p> <p>"VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal."</p> <p>Em conson&acirc;ncia, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando h&aacute; jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal:</p> <p>"Art. 206. Compete ao Relator:</p> <p>(...)</p> <p>XXXVI &ndash; negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;"</p> <p>Portanto, na hip&oacute;tese dos autos, mostra-se cab&iacute;vel o julgamento do recurso por decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na an&aacute;lise das quest&otilde;es devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>Da aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>A incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; incontest&aacute;vel, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de cr&eacute;dito e institui&ccedil;&otilde;es financeiras se enquadram no conceito de rela&ccedil;&atilde;o de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a S&uacute;mula n.&ordm; 297 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>"O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras."</p> <p>Reconhecida a incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, admite-se a revis&atilde;o judicial das cl&aacute;usulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6&ordm;, V, do CDC, &eacute; direito b&aacute;sico do consumidor a modifica&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas que imponham presta&ccedil;&otilde;es desproporcionais ou a revis&atilde;o do contrato em raz&atilde;o de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretens&atilde;o do consumidor se enquadra na primeira hip&oacute;tese, consistente na revis&atilde;o de cl&aacute;usulas abusivas vigentes desde a contrata&ccedil;&atilde;o. Tal possibilidade &eacute; refor&ccedil;ada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exig&ecirc;ncia de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade das cl&aacute;usulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-f&eacute; e a equidade.</p> <p>Assim, &agrave; luz da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, &eacute; leg&iacute;tima a an&aacute;lise judicial das cl&aacute;usulas questionadas, com vistas a restabelecer o equil&iacute;brio contratual.</p> <p><strong>Dos juros remunerat&oacute;rios</strong></p> <p>&Eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que as institui&ccedil;&otilde;es integrantes do Sistema Financeiro Nacional n&atilde;o se submetem &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es previstas no Decreto n.&ordm; 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na S&uacute;mula n.&deg; 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula n.&deg; 382, firmou orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que "a estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade."</p> <p>Em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de regramento legal espec&iacute;fico sobre a mat&eacute;ria, que deu ensejo ao ajuizamento de in&uacute;meras demandas judiciais e &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es jurisprudenciais divergentes quanto &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.&deg; 1.061.530/RS, ocasi&atilde;o em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p>"a) As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como disp&otilde;e a S&uacute;mula 596/STF;</p> <p>b) A estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano por si s&oacute; n&atilde;o indica abusividade;</p> <p>c) S&atilde;o inaplic&aacute;veis aos juros remunerat&oacute;rios dos contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rios as disposi&ccedil;&otilde;es do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</p> <p>d) &Eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada &ndash; art. 51, &sect;1&ordm;, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."</p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remunerat&oacute;rios estipulada no contrato com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo per&iacute;odo, bem como avaliar as caracter&iacute;sticas e demais elementos da opera&ccedil;&atilde;o, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor.</p> <p>Da an&aacute;lise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional &eacute; de empr&eacute;stimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, contrato n&ordm; 565906, celebrado em 01/09/2025, no valor de R$ 5.297,48, para pagamento em 36 parcelas de R$ 350,00, com incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 4,99% ao m&ecirc;s e 80,46% ao ano (<span>evento 1, CONTR4</span>).</p> <p>Conforme informa&ccedil;&otilde;es obtidas no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa m&eacute;dia de mercado para a modalidade de cr&eacute;dito contratada era de 58,44% ao ano e de 3,91% ao m&ecirc;s:</p> <p></p> <p>A compara&ccedil;&atilde;o entre a taxa de juros contratual e a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado&nbsp;n&atilde;o&nbsp;supera o par&acirc;metro m&eacute;dio<strong>&nbsp;</strong>praticado pelas institui&ccedil;&otilde;es financeiras no per&iacute;odo da contrata&ccedil;&atilde;o. Desse modo, n&atilde;o se verifica abusividade&nbsp;contratual capaz de ensejar a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula.</p> <p>Dessa forma, diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alega&ccedil;&atilde;o de abusividade e da constata&ccedil;&atilde;o de que o percentual dos juros remunerat&oacute;rios&nbsp;n&atilde;o apresenta diverg&ecirc;ncia relevante&nbsp;em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado, &eacute; de se reconhecer a inexist&ecirc;ncia de irregularidade contratual capaz de ensejar a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula.</p> <p>Assim, imp&otilde;e-se a manuten&ccedil;&atilde;o da taxa de juros remunerat&oacute;rios nos exatos termos pactuados entre as partes.</p> <p><strong>Da descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora.</strong></p> <p>A configura&ccedil;&atilde;o da mora somente se afasta quando verificada a cobran&ccedil;a de encargos considerados abusivos no per&iacute;odo de normalidade contratual, como juros remunerat&oacute;rios e/ou capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do REsp n.&ordm; 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:</p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANC&Aacute;RIO. RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CL&Aacute;USULAS DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO.&nbsp;<strong>INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.&nbsp;</strong>JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS.&nbsp;<strong>CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA.</strong>JUROS MORAT&Oacute;RIOS. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O/MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES DE OF&Iacute;CIO. DELIMITA&Ccedil;&Atilde;O DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em id&ecirc;ntica quest&atilde;o de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos banc&aacute;rios subordinados ao C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.&ordm; 2.591-1. Exceto: c&eacute;dulas de cr&eacute;dito rural, industrial, banc&aacute;ria e comercial; contratos celebrados por cooperativas de cr&eacute;dito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habita&ccedil;&atilde;o, bem como os de cr&eacute;dito consignado.&nbsp;&nbsp; (...). ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O 2 -&nbsp;<strong>CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA.&nbsp; a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no per&iacute;odo da normalidade contratual (juros remunerat&oacute;rios e capitaliza&ccedil;&atilde;o) descarateriza a mora; b) N&atilde;o descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de a&ccedil;&atilde;o revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao per&iacute;odo de inadimpl&ecirc;ncia contratual.&nbsp;</strong>ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O 3 - JUROS MORAT&Oacute;RIOS.&nbsp; Nos contratos banc&aacute;rios, n&atilde;o-regidos por legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, os juros morat&oacute;rios poder&atilde;o ser convencionados at&eacute; o limite de 1% ao m&ecirc;s. (...)&nbsp;<strong>Verificada a cobran&ccedil;a de encargo abusivo no per&iacute;odo da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.&nbsp;&nbsp;</strong>Afastada a mora: i) &eacute; ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimpl&ecirc;ncia; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) n&atilde;o se admite o protesto do t&iacute;tulo representativo da d&iacute;vida. N&atilde;o h&aacute; qualquer veda&ccedil;&atilde;o legal &agrave; efetiva&ccedil;&atilde;o de dep&oacute;sitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobran&ccedil;a dos juros remunerat&oacute;rios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposi&ccedil;&otilde;es de of&iacute;cio. &Ocirc;nus sucumbenciais redistribu&iacute;dos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE&Ccedil;&Atilde;O, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei-</em></p> <p>Assim, ausente a comprova&ccedil;&atilde;o de abusividade nos encargos exigidos no per&iacute;odo de normalidade contratual, n&atilde;o h&aacute; falar em descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora.</p> <p><strong>Da compensa&ccedil;&atilde;o e/ou repeti&ccedil;&atilde;o de valores.</strong></p> <p>&Eacute; pac&iacute;fico que, uma vez reconhecida a abusividade de cl&aacute;usula que determine encargos excessivos sobre o valor contratado, deve ser apurado o saldo efetivo do d&eacute;bito, com a consequente compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior durante a execu&ccedil;&atilde;o do contrato.</p> <p>No entanto, a manuten&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais nos termos em que foram originalmente pactuadas, o que torna in&oacute;cua a pretens&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o e/ou repeti&ccedil;&atilde;o de valores, por inexistirem pagamentos indevidos ou feitos a maior.</p> <p>Dessa forma, no caso concreto, vai indeferido o pedido de compensa&ccedil;&atilde;o e/ou repeti&ccedil;&atilde;o de valores.</p> <p><strong>Dos honor&aacute;rios recursais</strong></p> <p>No caso em an&aacute;lise, considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, &sect;11 do CPC, majoro os honor&aacute;rios arbitrados na senten&ccedil;a para R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judici&aacute;ria concedida.</p> <p><strong>Do prequestionamento</strong></p> <p>&Eacute; oportuno lembrar orienta&ccedil;&atilde;o do STF em repercuss&atilde;o geral no AgIn 791292 &ndash; TEMA 339 &ndash;, resultando a seguinte tese: &ldquo;O art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal exige que o ac&oacute;rd&atilde;o ou decis&atilde;o sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alega&ccedil;&otilde;es ou provas.&rdquo; E do STJ: &ldquo;O julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motiva&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria para dirimir o lit&iacute;gio&rdquo; (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se inclu&iacute;dos na decis&atilde;o os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pr&eacute;-questionamento.</p> <p><strong>Do dispositivo.</strong></p> <p>Pelo exposto,&nbsp;<strong>NEGO PROVIMENTO&nbsp;</strong>ao recurso<strong>.</strong></p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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