Intimação — 5014376-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5014376-**.2026.8.21.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - E****** O******* S****
Advogados
T**** L*** R******* (76683/R*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5014376-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: E****** O******* S**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** L*** R******* (OAB RS076683)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A****** S****** M****** (OAB RS064197)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: B**** P*** S*/A* (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. Há três questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (ii) descaracterização da mora e restituição de valores pagos a maior.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC. 2. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo a Súmula n.° 382 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não supera de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, afastando a abusividade. 4. Ausente a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. Sem pagamentos indevidos, o pedido de restituição de valores é indeferido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> <strong>Recurso desprovido.</strong></p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <span>E****** O******* S****</span> em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com B**** P*** S*/A* , nos seguintes termos do dispositivo (<span>evento 27, SENT1</span>):</p> <p>Pelo exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.</p> <p>Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 32, APELAÇÃO1</span>), a parte apelante alegou que as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas e superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a espécie de operação. Sustentou a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o cabimento da descaracterização da mora, o direito à repetição do indébito e a inaplicabilidade da compensação em relação às parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do Código Civil. Pediu o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a declaração de abusividade das cláusulas de juros remuneratórios e sua limitação à taxa média do BACEN, condenação da apelada à repetição do indébito e vedação da compensação sobre parcelas vincendas.</p> <p>A parte recorrida apresentou contrarrazões (<span>evento 38, CONTRAZ1</span>).</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>Da admissibilidade</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p><strong>Da possibilidade de julgamento monocrático</strong></p> <p>No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:</p> <p>"VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal."</p> <p>Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:</p> <p>"Art. 206. Compete ao Relator:</p> <p>(...)</p> <p>XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;"</p> <p>Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."</p> <p>Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.</p> <p>Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.</p> <p><strong>Dos juros remuneratórios</strong></p> <p>É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."</p> <p>Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p>"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;</p> <p>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;</p> <p>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</p> <p>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."</p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, contrato nº 565906, celebrado em 01/09/2025, no valor de R$ 5.297,48, para pagamento em 36 parcelas de R$ 350,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 4,99% ao mês e 80,46% ao ano (<span>evento 1, CONTR4</span>).</p> <p>Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 58,44% ao ano e de 3,91% ao mês:</p> <p></p> <p>A comparação entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado não supera o parâmetro médio<strong> </strong>praticado pelas instituições financeiras no período da contratação. Desse modo, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula.</p> <p>Dessa forma, diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, é de se reconhecer a inexistência de irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula.</p> <p>Assim, impõe-se a manutenção da taxa de juros remuneratórios nos exatos termos pactuados entre as partes.</p> <p><strong>Da descaracterização da mora.</strong></p> <p>A configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:</p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. <strong>INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. </strong>JUROS REMUNERATÓRIOS. <strong>CONFIGURAÇÃO DA MORA.</strong>JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - <strong>CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. </strong>ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) <strong>Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. </strong>Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei-</em></p> <p>Assim, ausente a comprovação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora.</p> <p><strong>Da compensação e/ou repetição de valores.</strong></p> <p>É pacífico que, uma vez reconhecida a abusividade de cláusula que determine encargos excessivos sobre o valor contratado, deve ser apurado o saldo efetivo do débito, com a consequente compensação dos valores pagos a maior durante a execução do contrato.</p> <p>No entanto, a manutenção das cláusulas contratuais nos termos em que foram originalmente pactuadas, o que torna inócua a pretensão de compensação e/ou repetição de valores, por inexistirem pagamentos indevidos ou feitos a maior.</p> <p>Dessa forma, no caso concreto, vai indeferido o pedido de compensação e/ou repetição de valores.</p> <p><strong>Dos honorários recursais</strong></p> <p>No caso em análise, considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários arbitrados na sentença para R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária concedida.</p> <p><strong>Do prequestionamento</strong></p> <p>É oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.</p> <p><strong>Do dispositivo.</strong></p> <p>Pelo exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO </strong>ao recurso<strong>.</strong></p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível.