TJGO Intimação Maurilândia - Vara Cível

Intimação — 5664629-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5664629-**.2026.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

E****** C****** (45157/G*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5664629-**.2026.8.09.****/4 Polo ativo :Rosa Maria Andrade Dos Santos Polo passivo: B**** P*** S*/A* DECISÃO   ROSA MARIA ANDRADE DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de B**** P*** S*/A*, qualificados no processo digital. A inicial foi recebida com determinação de citação (mov. 7). A parte requerida apresentou contestação (mov. 15). Impugnação foi anexada (mov. 32). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28) e a parte ré postulou pelo deferimento da dilação de prazo por mais 10 (dez) dias (mov. 29). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida pede a prorrogação, por mais 10 (dez) dias, do prazo para especificação de provas, alegando atraso, decorrente de fluxo interno administrativo, na disponibilização da documentação necessária à instrução (mov. 29). O art. 139, VI, do CPC autoriza a dilação dos prazos processuais, observados os princípios da cooperação e do contraditório. No caso, o pedido foi formulado na fase de especificação de provas, antes do encerramento da instrução, e a prorrogação é breve, sem prejuízo relevante à parte autora ou ao andamento do feito. Assim, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, o pedido deve ser acolhido, em caráter improrrogável, sob pena de preclusão. Eventual juntada de documentos deverá observar os arts. 434 e 435 do CPC, assegurando-se à parte contrária manifestação, na forma do art. 437, § 1º. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido da parte requerida (mov. 29) e concedo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para especificação das provas e/ou juntada de documentos, sob pena de preclusão; b) Havendo juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC; c) DETERMINO que as publicações e intimações da parte requerida sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. E****** C******, OAB 45.157-A/GO; d) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.   GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

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