Intimação — 5623642-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5623642-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
E****** C****** (45157/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5623642-**.2026.8.09.**** Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Milton Delfino De Miranda - CPF/CNPJ: ***.***.***-** Requerido: B**** P*** S*/a* - CPF/CNPJ: **.***.***/****-** Decisão de Saneamento e Organização Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Obrigacional cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MILTON DELFINO DE MIRANDA, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-** e RG nº 377940, em face de BANCO PINE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº **.***.***/****-**. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ser pessoa idosa e aposentada, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 62,77 (sessenta e dois reais e setenta e sete centavos). Aduz que os débitos são oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 0095565528, que assevera jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Argumenta que os descontos periódicos comprometem sua subsistência, de natureza eminentemente alimentar. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após a distribuição, foi juntada certidão no movimento 5, que apontou a existência de ação anterior entre as mesmas partes. Instada a se manifestar por meio do despacho do movimento 6, a parte autora peticionou no movimento 11. Esclareceu que o processo pretérito (nº 5450016-12) foi extinto sem resolução do mérito perante o Juizado Especial Cível, por incompetência daquele juízo, o que não configuraria óbice ao prosseguimento do presente feito. No movimento 13, este juízo deferiu a prioridade na tramitação, a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de inverter o ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no movimento 19. Arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de contato prévio administrativo e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, verberou pela regularidade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi celebrado com a Facta Financeira por meio digital, com o valor liberado de R$ 130,46 (cento e trinta reais e quarenta e seis centavos) na conta do autor. Obtemperou que o referido crédito foi posteriormente cedido ao banco pine s.a. Intimada para impugnar a contestação por meio do ato ordinatório do movimento 20, a parte autora apresentou sua réplica no movimento 24. Reiterou a ausência de relação jurídica direta com o réu e sustentou a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) a) Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré argumenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia na via administrativa. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Posto isso, REJEITO a preliminar arguida. b) Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor percebe salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O benefício já foi deferido na decisão do movimento 13, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que instruíram a inicial, os quais demonstraram a condição de aposentado e idoso do autor. A parte ré, em sua impugnação, não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. c) Da litispendência ou coisa julgada A certidão do moviemnto 5 apontou a existência de processo anterior (nº 5450016-12) entre as mesmas partes. Contudo, a parte autora demonstrou, no movimento 11, que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado certificado, por reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, o que não obsta a propositura de nova demanda perante o juízo competente. Assim, afasto a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. II - Da Inversão do Ônus da Prova Ônus da Prova (tema 1.061/STJ) Pelo diálogo processual estabelecido, verifica-se que a controvérsia central gravita em torno da existência, validade e autoria da contratação de empréstimo consignado, notadamente no que tange à efetiva manifestação de vontade da parte autora. No que tange à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, a qual estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” Considerando que a parte autora contesta expressamente a autoria da contratação (seja ela física ou digital), o ônus de provar a higidez do negócio jurídico, a legitimidade da assinatura ou do procedimento de biometria facial recai exclusivamente sobre a instituição financeira requerida. Insta esclarecer que este Juízo não ignora eventuais pedidos de produção de prova formulados pela parte autora em sua peça exordial ou réplica. Todavia, em virtude da aplicação do precedente vinculante citado, a responsabilidade de postular as provas necessárias é da instituição financeira. É o banco quem detém a tecnologia, possuindo melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade da contratação. Assim, cabe ao réu o ônus de requerer e custear as provas, arcando com as consequências processuais de eventual inércia ou não concordância com a produção probatória. Da Comprovação do Repasse de Valores e Dever de Cooperação A instituição financeira alega, em sua defesa, a disponibilização do numerário em favor da parte autora, apresentando, para tanto, comprovantes de transferência (TED/DOC). Todavia, é necessário consignar que o comprovante de transferência bancária emitido pelo próprio banco réu não detém, de forma isolada e automática, o condão de comprovar o efetivo ingresso do valor na esfera patrimonial do consumidor. Trata-se de documento de produção unilateral que atesta a saída do recurso da instituição, mas não confirma, por si só, a efetiva disponibilidade na conta de destino, salvo se acompanhado de confirmação externa. Não obstante o ônus da prova quanto à validade do contrato pertença ao banco, a demonstração do recebimento (ou não) do valor é prova de fácil produção pela parte autora, mediante a simples apresentação de extratos bancários. Neste ponto, invoca-se o Dever de Cooperação (art. 6º do CPC). A fundamentação de hipossuficiência técnica ou limitação em razão da idade avançada da parte autora não justifica a omissão na entrega de tais documentos. Registre-se que a parte está representada por advogado devidamente constituído, profissional que detém capacidade técnica para orientar seu cliente e auxiliá-lo na obtenção de extratos, providência esta de natureza puramente administrativa. Assim, o ônus de comprovar o não recebimento do crédito indicado pelo banco recairá sobre a parte autora, sob pena de presumir-se a validade do repasse indicado no comprovante de transferência juntado com a contestação, para fins de eventual compensação de valores. III - Da Delimitação das Questões de Fato e Direito (Art. 357, II e IV, CPC) Delineio como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) A existência, a validade e a autoria da contratação do empréstimo consignado objeto da lide; b) A regularidade da manifestação de vontade da parte autora no ato da contratação (ausência de vício de consentimento); c) O efetivo recebimento do valor disponibilizado pela instituição financeira na conta de titularidade da parte autora; d) A legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; e) A ocorrência de danos morais passíveis de indenização e a quantificação de eventual quantum reparatório. IV - Das Provas a Serem Produzidas (Art. 357, II, CPC) Diante dos pontos controvertidos fixados por este Juízo e da aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, as partes deverão ser intimadas para que, dentro do ônus que lhes compete, especifiquem as provas que pretendem produzir, ou, caso entendam suficientes os elementos já constantes dos autos, requeiram o julgamento da lide. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem nos autos, especificando as provas que pretendem produzir ou requerendo o julgamento da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJGO.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJGO.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5623642-**.2026.8.09.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental.