Intimação — 5316892-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5316892-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (37214/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5316892-**.2026.8.09.**** COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PINE S.A. APELADO: RAIMUNDO BARBOSA RAMOS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de preclusão temporal dos documentos probatórios apresentados tardiamente pelo Réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a desconsideração de documentos apresentados durante a fase de especificação de provas configura cerceamento do direito de defesa; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, impugnado pelo consumidor; (iii) saber se a condenação à repetição do indébito em dobro é cabível; (iv) saber se a condenação ao pagamento de danos morais é devida e se seu valor foi arbitrado corretamente; e (v) saber se deve ser determinada a restituição do numerário alegadamente disponibilizado ao Autor, a título de retorno ao status quo ante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de documentos essenciais à prova da defesa após a contestação, sem justificativa de força maior ou que se tratava de documento novo, enseja a preclusão temporal e não caracteriza cerceamento do direito de defesa. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade do contrato impugnado, pois os elementos regularmente considerados nos autos, como telas sistêmicas unilaterais, são insuficientes para demonstrar o consentimento do consumidor. 5. A ausência de comprovação da contratação subjacente aos descontos, combinada com a falta de demonstração de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os descontos mensais indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero aborrecimento e causar evidente abalo psicológico, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional. 7. A pretensão de retorno ao status quo ante e restituição de numerário alegadamente disponibilizado não pode ser acolhida quando se fundamenta em documentos desconsiderados por extemporaneidade e não há prova do efetivo ingresso dos valores no patrimônio do consumidor por outros meios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. A preclusão da apresentação de documentos essenciais à defesa, por extemporaneidade, não configura cerceamento do direito de defesa quando não há justificativa idônea para a juntada tardia. 2. Em face da negativa de contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que fundamenta os descontos, não sendo suficientes, para tanto, telas sistêmicas unilaterais. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário é cabível quando configurada a cobrança contrária à boa-fé objetiva e não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 568 do STJ. 4. Os descontos reiterados e indevidos em benefício de natureza alimentar, oriundos de contratação não comprovada, ensejam indenização por danos morais in re ipsa. 5. O pedido de retorno ao status quo ante com a restituição de numerário supostamente disponibilizado exige prova cabal do efetivo recebimento dos valores pelo consumidor, com base em elementos probatórios regularmente considerados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 11; CPC, art. 355, I; CPC, art. 369; CPC, art. 370; CPC, art. 371; CPC, art. 373, I, II; CPC, art. 434; CPC, art. 435; CPC, art. 487, I; CPC, art. 932, IV, V; CC, art. 171; CC, art. 182; CC, art. 876; CC, art. 877; CDC, art. 6º, III, VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 42, p.u.; CDC, art. 46; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5612256-**.2022.8.09.****; TJGO, Apelação Cível 5344502-**.2021.8.09.****; TJGO, Apelação Cível 5272588-**.2021.8.09.****; TJGO, Apelação Cível 5368935-**.2020.8.09.****. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO PINE S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por RAIMUNDO BARBOSA RAMOS, em face da sentença (movimentação 37) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância), Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafá, nos seguintes termos: (…) Ocorre que a instituição demandada não colacionou com a contestação o contrato correspondente à operação objeto de lide. A juntada realizada na movimentação 24, quando da especificação de provas, deu-se de forma manifestamente tardia e extemporânea, como discorrido acima, sem que o réu demonstrasse razão de força maior ou mesmo que se tratava de documento novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Portanto, operada a preclusão temporal, tais documentos não poderão ser acolhidos para fins de prova da contratação, remanescendo unicamente as telas sistêmicas unilaterais, as quais são insuficientes para demonstrar a regularidade da avença e o consentimento esclarecido do consumidor. Nesse descortino, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto dos autos (contrato nº 966184) e a consequente inexigibilidade do débito e descontos dele decorrentes no benefício previdenciário do autor (NB 231.514.384-0). No que tange à repetição do indébito, o desconto indevido de verba alimentar pertencente a pessoa idosa vulnerável, sem lastro contratual idôneo apresentado tempestivamente, atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 58,71 mensais desde 01/10/2025) é medida impositiva. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é remansosa no sentido de que os descontos mensais indevidos perpetrados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar geram evidente abalo psicológico que desborda dos meros aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, restando demonstrada a abusividade dos descontos e a ausência de prova tempestiva da contratação, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato nº 966184, bem como a nulidade e a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob referida rubrica, devendo a ré cessar em definitivo tais cobranças, sob pena de multa diária; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica do citado contrato, devendo ser aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à data do primeiro desconto indevido. Condeno o réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). (…) O Apelante (movimentação 42), em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa e error in procedendo, em virtude de que o Juízo de origem deixou de apreciar documentos apresentados na movimentação 24, durante a fase de especificação de provas, sob o fundamento de preclusão temporal. Sustenta que a desconsideração da documentação, após a abertura de oportunidade para especificação probatória, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar os princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa. Afirma que os documentos apresentados, entre os quais a Cédula de Crédito Bancário, o contrato eletrônico, os registros de biometria facial e selfie, a validação documental, o relatório técnico de contratação, a validação realizada pela plataforma Único e o comprovante de crédito do numerário, seriam essenciais à demonstração da regularidade da contratação impugnada. Argumenta que a sentença não examinou a autenticidade, a validade ou o conteúdo desses elementos, limitando-se a afastar sua apreciação, em afronta aos artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Aduz que o julgamento antecipado da lide se mostrou incompatível com a conclusão adotada na sentença quanto à insuficiência de provas da contratação. Defende que, caso o Juízo entendesse necessária a complementação do acervo probatório, deveria ter determinado a produção das provas pertinentes, inclusive eventual perícia sobre os registros da contratação eletrônica, em vez de julgar procedentes os pedidos iniciais sem apreciar a documentação apresentada pela instituição financeira. Requer, por essa razão, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular exame dos documentos juntados na movimentação 24 e, se necessário, reabertura da instrução processual. Assevera, no mérito, que se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual eletrônico, da Cédula de Crédito Bancário, dos registros de validação biométrica e documental, da selfie da contratante, do relatório técnico de formalização e do comprovante de transferência do numerário. Afirma que a sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica sem examinar esses elementos e sem apontar falsidade, invalidade ou inconsistência específica na documentação apresentada. Fala que a contratação foi ratificada pela parte autora mediante assinatura eletrônica e envio de selfie e biometria facial, não havendo comprovação de vício de consentimento. Defende que caberia à parte autora demonstrar a alegada irregularidade da manifestação de vontade, não sendo possível, em seu entendimento, transferir à instituição financeira o ônus de comprovar a inexistência de vício de consentimento. Invoca os artigos 6º, incisos III e VIII, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 171 e 373, inciso I, do Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente, além de precedentes judiciais que reputa pertinentes à validade das contratações eletrônicas. Pede, assim, pelo reconhecimento da validade do contrato nº 966184 e pela improcedência dos pedidos iniciais. Afirma, quanto à condenação restitutória, que os descontos decorreram de contratação legítima e, por conseguinte, não configurariam pagamento indevido a justificar a devolução de valores, seja de forma simples, seja em dobro. Subsidiariamente, caso mantida a condenação à restituição, requer seu afastamento na forma dobrada, ao argumento de que não houve má-fé, dolo ou conduta abusiva por parte da instituição financeira. Invoca os artigos 876 e 877, do Código Civil e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição em dobro dependeria da demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé do credor. Alega, ainda em caráter subsidiário, que, na hipótese de manutenção da invalidação do contrato, deverá ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição à instituição financeira do valor que afirma ter sido disponibilizado à parte autora, acrescido de correção monetária e juros desde a data da entrega do numerário, além de fundamentar a pretensão no artigo 182, do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Discorda da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e sustenta a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, por entender que a contratação e os descontos dela decorrentes foram regulares. Argumenta que a parte autora não demonstrou os pressupostos da responsabilidade civil nem comprovou lesão extrapatrimonial indenizável. Afirma que, ainda que reconhecida alguma irregularidade, os eventuais prejuízos estariam restritos à esfera patrimonial, não justificando a reparação por danos morais. Requer, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre as teses recursais e os dispositivos legais e constitucionais que indica, especialmente aqueles relativos ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, à produção e à valoração das provas, ao dever de fundamentação das decisões judiciais, à responsabilidade do fornecedor e à repetição do indébito. Pede, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação Cível para, principalmente, reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciados os documentos apresentados na movimentação 24 e, se necessário, reaberta a instrução processual. Requer, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da regularidade da contratação, o afastamento da declaração de inexistência do contrato nº 966184 e a improcedência dos pedidos iniciais. Requer, ainda, o afastamento das condenações à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; sucessivamente, caso mantida alguma condenação restitutória, postula que a devolução ocorra exclusivamente na forma simples. Requer, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além do prequestionamento das matérias suscitadas. Preparo comprovado (movimentação 42, arquivos 02 e 03). O Apelado (movimentação 45), em contrarrazões, sustenta que a relação jurídica discutida nos autos se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do referido diploma legal. Afirma que o banco não comprovou a solicitação nem a regular contratação do empréstimo consignado impugnado, razão pela qual devem subsistir o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição dos valores descontados. Argumenta, em resposta à alegação de cerceamento de defesa, que o Juízo de origem oportunizou à instituição financeira a produção das provas necessárias à demonstração da regularidade da contratação, após a inversão do ônus probatório. Afirma que o banco, embora pudesse requerer a produção de prova técnica, limitou-se a solicitar a expedição de ofício ao Banco Bradesco e a postular a improcedência dos pedidos iniciais. Defende que o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não implicou violação ao direito de defesa, porquanto não haveria outras provas a produzir. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Assevera, no tocante à comprovação da relação jurídica, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual devidamente assinado pela parte consumidora, tampouco elementos suficientes para demonstrar sua efetiva anuência à contratação questionada. Argumenta que referências genéricas à segurança dos sistemas de contratação digital não substituem a prova concreta da manifestação de vontade do contratante. Afirma que o banco não teria apresentado registro de biometria específico da parte Apelada ou documento de adesão por ela assinado, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 373 do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta a Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social, em amparo à alegada necessidade de comprovação da autorização para a contratação e os descontos consignados. Defende, quanto à repetição do indébito, a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados, já que sua incidência não exige a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, mas a constatação de cobrança contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Fiz que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento atribuído ao Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS. Afirma que a instituição financeira não demonstrou a ocorrência de engano justificável e que a cobrança reiterada por produto cuja contratação não teria sido comprovada justificaria a manutenção da condenação restitutória. Discorda, no que se refere aos danos morais, da tese recursal de que os descontos indevidos configurariam mero aborrecimento e sustenta que a indenização fixada na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta atribuída à instituição financeira e as finalidades compensatória, pedagógica e punitiva da reparação, razão pela qual se opõe ao seu afastamento ou à redução do valor arbitrado. Assevera que a insurgência recursal possui caráter protelatório, por buscar retardar o andamento do processo e rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo de origem, requerendo, caso reconhecido o abuso do direito de recorrer, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o desprovimento da Apelação Cível, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; O Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma constitucional, editou a Súmula 568, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática da Apelação Cível, razão pela qual se impõe o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa O Apelante sustenta que a sentença incorreu em error in procedendo ao desconsiderar a documentação apresentada na movimentação 24, durante a fase de especificação de provas, e, em seguida, julgar procedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de ausência de prova da contratação. A questão exige distinguir a oportunidade processual para a apresentação de documentos, a admissibilidade da juntada posterior e a valoração do conteúdo probatório. Nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O artigo 435 do mesmo diploma admite a juntada posterior nas hipóteses nele previstas, observada a necessidade de assegurar à parte contrária oportunidade de manifestação. A abertura de prazo para especificação de provas, por si só, não afasta a disciplina legal relativa ao momento de apresentação dos documentos, tampouco autoriza concluir, automaticamente, que toda documentação então juntada deva ser desconsiderada. Por outro lado, o simples fato de a instituição financeira ter apresentado arquivos durante a fase de especificação probatória não demonstra, isoladamente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Para o reconhecimento da nulidade arguida, importa verificar o conteúdo da determinação judicial que antecedeu a movimentação 24, a natureza dos documentos apresentados, as circunstâncias de sua juntada e a oportunidade conferida ao Autor para impugná-los. No caso, a sentença assentou que o contrato correspondente à operação questionada não acompanhou a contestação e que a juntada realizada na movimentação 24 ocorreu sem demonstração de motivo que justificasse a apresentação posterior. A instituição financeira contrapõe que os documentos foram apresentados durante oportunidade processual destinada à especificação de provas e que seu afastamento impediu o exame de elementos essenciais à solução da controvérsia. Na movimentação 17, foi expedido ato ordinatório, nos seguintes termos: “Faço a intimação das partes, através de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou para manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias”. Na movimentação 22, o Autor impugna a contestação e na movimentação 23, manifesta sobre a produção antecipada de provas, oportunidade em que requer o julgamento da lide. Na movimentação 24, o Réu, no momento de manifestar sobre a produção antecipada de provas, junta o contrato. A sequência processual evidencia que a intimação realizada na movimentação 17 destinou-se à especificação das provas que as partes pretendiam produzir, mediante justificativa de sua pertinência, ou à manifestação quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide. Não se tratou de determinação para apresentação de documentos que deveriam ter instruído a contestação, tampouco de reabertura do prazo para a prática desse ato processual. O Autor, após impugnar a contestação na movimentação 22, manifestou na movimentação 23 pelo julgamento da lide. O Réu, por sua vez, somente apresentou o instrumento contratual na movimentação 24, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir. O contrato invocado pela instituição financeira constitui documento preexistente à demanda e destinado a comprovar fato central de sua defesa, qual seja, a existência e a regularidade da contratação expressamente impugnada pelo consumidor. Por essa razão, deveria ter acompanhado a contestação, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil. A apresentação do instrumento contratual na fase de especificação de provas não se enquadra, por si só, nas hipóteses de juntada posterior previstas no artigo 435, do Código de Processo Civil. Conforme consignado na sentença, o Réu não demonstrou motivo que justificasse a impossibilidade de apresentação oportuna do documento, tampouco indicou circunstância que lhe conferisse a natureza de documento novo. Não procede, portanto, a alegação de que a abertura de prazo para especificação probatória teria autorizado a juntada tardia do contrato. A intimação para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir não restabeleceu a oportunidade processual de instruir a contestação com documento essencial à demonstração da tese defensiva. Também não se verifica contradição entre a desconsideração da documentação extemporânea e o posterior julgamento antecipado da lide. O reconhecimento da preclusão quanto à apresentação de documento preexistente não impõe ao Juízo o dever de reabrir a instrução para suprir a omissão da parte a quem incumbia produzi-lo no momento processual adequado. Ademais, a conclusão pela insuficiência dos elementos probatórios regularmente apresentados não configura, por si só, cerceamento de defesa. A instituição financeira teve oportunidade de apresentar sua contestação e instruí-la com os documentos destinados a comprovar a contratação, não podendo atribuir ao Juízo as consequências processuais decorrentes da juntada tardia do instrumento contratual. Não há falar, igualmente, em decisão surpresa, pois a exigência de apresentação dos documentos destinados à prova das alegações defensivas com a contestação decorre expressamente do artigo 434, do Código de Processo Civil, e a sentença expôs os fundamentos pelos quais considerou inaplicável, ao caso, a exceção prevista no artigo 435, do mesmo diploma. Desse modo, a desconsideração do contrato apresentado apenas na movimentação 24, nas circunstâncias descritas, não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas aplicação das regras processuais relativas ao momento de produção da prova documental. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. 3. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se da Apelação Cível. 4. Contexto fático-processual Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o Autor questiona a contratação de cartão de crédito consignado vinculada ao contrato nº 966184 e os descontos mensais de R$ 58,71 (cinquenta e oito reais e setenta e um centavos) incidentes sobre seu benefício. O Réu contestou a pretensão, sustentando a regularidade da contratação eletrônica. Posteriormente, na movimentação 24, durante a fase de especificação de provas, apresentou documentação complementar que, segundo afirma, compreende a Cédula de Crédito Bancário, o instrumento contratual eletrônico, registros de validação biométrica e documental, relatório técnico de contratação e comprovante de liberação do crédito. Ao proferir a sentença, o Juízo de origem considerou extemporânea a juntada desses documentos, por entender que deveriam ter acompanhado a contestação e que não fora demonstrada circunstância apta a justificar sua apresentação posterior, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Desconsiderada a documentação da movimentação 24, o Juízo concluiu que os elementos remanescentes não comprovavam a contratação impugnada. Por conseguinte, declarou a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 966184, determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A instituição financeira interpôs a presente Apelação Cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da desconsideração dos documentos apresentados na movimentação 24. Subsidiariamente, pretende a reforma do julgamento, ao argumento de que a documentação comprovaria a regularidade da contratação e dos descontos realizados. 5. Delimitação da controvérsia Superada a preliminar, caberá examinar se os elementos probatórios regularmente integrantes dos autos demonstram a contratação válida do cartão de crédito consignado correspondente ao contrato nº 966184 e a autorização para os descontos questionados. Conforme a solução dessas questões, deverão ser apreciadas as insurgências relativas à restituição dos valores descontados, à indenização por danos morais e à pretensão subsidiária de recomposição patrimonial decorrente da alegada disponibilização de numerário ao Autor. 6. Mérito 6.1. Da regularidade da contratação e da inexigibilidade dos descontos A controvérsia de mérito consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado vinculada ao contrato nº 966184, impugnada pelo Autor, de modo a justificar os descontos realizados em seu benefício. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre a prestação dos serviços bancários. Diante da negativa de contratação formulada pelo Autor, incumbia ao Réu demonstrar a existência do negócio jurídico que invoca como fundamento dos descontos, mediante apresentação de elementos idôneos à comprovação da manifestação de vontade do consumidor e de sua vinculação à operação questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira sustenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com assinatura digital, validação biométrica e liberação de numerário. Contudo, conforme examinado no tópico relativo a preliminar, os documentos apresentados na movimentação 24 foram desconsiderados pelo Juízo de origem em razão da preclusão temporal, não podendo ser utilizados, nas circunstâncias reconhecidas na sentença, para suprir a ausência de prova documental que deveria ter acompanhado a contestação. A regularidade da contratação eletrônica não é afastada em razão da modalidade utilizada para sua formalização. O que se exige, independentemente do meio empregado, é a demonstração de que a manifestação de vontade partiu efetivamente do consumidor e correspondeu à operação contratual discutida nos autos. No caso concreto, desconsiderada a documentação apresentada extemporaneamente, remanescem os elementos que acompanharam a contestação, entre os quais as telas sistêmicas mencionadas na sentença. Tais registros, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não demonstram, por si sós, que o Autor solicitou o cartão de crédito consignado, tomou conhecimento das condições da operação e autorizou os descontos vinculados ao contrato nº 966184. A existência de registros internos da instituição financeira ou de averbação da operação no benefício não se confunde com a prova da manifestação válida de vontade do consumidor. A demonstração da regularidade do negócio jurídico exige elementos que permitam estabelecer a efetiva vinculação entre o titular do benefício e a contratação impugnada. Sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. NÃO PACTUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS, QUANTIDADE OU PREVISÃO DOS ENCARGOS DE ADIMPLEMENTO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. 1. O contrato de cartão de crédito consignado atrai a incidência do CDC, e, havendo falha no dever de informação, deve ser interpretado a favor do consumidor, notadamente quando a sua operacionalização seja extremamente lesiva e desproporcional, sujeitando-o a uma dívida vitalícia. Inteligência do enunciado nº 63 da Súmula deste Tribunal. 2. Não há falar-se em ocorrência da supressio a fim de legitimar a cobrança ilegal, fulcrada em contrato nulo, pois o consumidor detém o direito de discutir os termos do contrato dentro do prazo de prescrição da respectiva ação, não havendo que se falar em criação de legítima expectativa no credor de que aquele direito não seria exercido, tendo em vista o decurso do tempo. 3. Evidenciada a falha na prestação de serviços, com desconto em benefício previdenciário da parcela mínima da fatura sem informação clara do montante efetivamente devido, impõe-se a condenação por danos morais, independentemente de culpa da instituição financeira, revelando-se proporcional o arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), suficiente para reparar o dano sem gerar enriquecimento ilícito da parte consumidora. 4. Sobre o valor da condenação do dano moral devem incidir tanto a correção monetária nos termos da súmula 362 do STJ, quanto os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, que deverá ter o seu marco a partir da citação. 5. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários, com base no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612256-**.2022.8.09.****, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2023, DJe de 18/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de relação de consumo, impõe-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. Cuidando-se de pedido relativo à inexistência de débito, ao requerido/apelante é atribuído o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas e da eventual contratação dos serviços questionados, ônus do qual não se desincumbiu, por não ter juntado documentação da qual pudesse inferir-se a existência de contrato ou documento afim, que demonstrasse a aquiescência e ciência da consumidora. 3. Nesse prisma, não há que se falar em aplicação da supressio com o intuito de legitimar a continuação de cobrança indevida e ilegal, fulcrada em contrato inexistente, sendo certo que cabe a consumidora questionar o débito contra ela lançado perante o Poder Judiciário, sem que isso represente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, não havendo a criação de expectativa ao credor, ora requerido/apelante, de que esse direito não viria a ser exercido em razão do decurso do tempo. 4. O desconto de parcela de seguro não contratado em benefício previdenciário configura ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano material. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5344502-**.2021.8.09.****, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023). Não se trata de impor ao Réu a prova de fato negativo ou de presumir a ocorrência de fraude. A instituição financeira invoca a existência de relação contratual como fundamento da legitimidade dos descontos e, por isso, deve comprovar o fato que sustenta sua defesa. Assim, ausente prova idônea, regularmente apresentada, da contratação correspondente ao contrato nº 966184, não há fundamento para reconhecer a exigibilidade dos valores dele decorrentes. Deve ser mantida, portanto, a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica impugnada e à determinação de cessação dos respectivos descontos. 6.2. Da repetição do indébito O Apelante requer o afastamento da condenação à restituição dos valores descontados. Subsidiariamente, pretende que eventual devolução ocorra na forma simples, ao argumento de que não houve demonstração de má-fé, dolo ou conduta abusiva. Reconhecida a ausência de comprovação da contratação que daria suporte aos descontos realizados no benefício do Autor, os valores exigidos sob a rubrica do contrato nº 966184 constituem cobrança indevida e devem ser restituídos. Quanto à forma da devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A incidência da restituição em dobro não pressupõe, necessariamente, a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. A análise deve considerar a conformidade da cobrança com a boa-fé objetiva e a existência de circunstância apta a caracterizar engano justificável. Na hipótese, a instituição financeira realizou descontos mensais no benefício do Autor sem apresentar, no momento processual oportuno, prova idônea da contratação que lhes daria suporte. Tampouco demonstrou circunstância concreta capaz de justificar a cobrança efetuada sem a comprovação da correspondente autorização contratual. A alegação genérica de ausência de má-fé não basta para caracterizar engano justificável. Também não é suficiente, para esse fim, a afirmação de que a operação teria sido regularmente formalizada, quando a documentação destinada a demonstrar essa circunstância não pôde ser considerada em razão de sua apresentação extemporânea. A determinação de restituição em dobro independe da motivação do agente, sendo prescindível a discussão sobre o elemento volitivo em sua conduta. Sobre a questão, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).” A propósito, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESRESPEITO À BOA-FÉ CONTRATUAL. (…) 4. A repetição ocorrerá em dobro porque evidentemente quebrantada a boa-fé objetiva, considerando a ausência de autorização expressa para a contratação, os parcos recursos afetados pelo decote irregularmente efetuado e a recusa injustificada do banco em proceder ao cancelamento imediato ou em prazo razoável dos descontos que mensalmente repetia. O contexto narrado não comprova erro justificável a afastar a devolução nessas condições. (...) (TJGO, Apelação Cível 5272588-**.2021.8.09.****, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022) Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, especialmente para valores descontados após 30/03/2021. Assim, a restituição do débito deve ocorrer em dobro, uma vez que configurada a fraude. A restituição da quantia deve ser corrigida monetariamente desde cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual. Desse modo, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos limites estabelecidos na sentença. 6.3. Da indenização por danos morais A instituição financeira insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável. A controvérsia não se restringe, contudo, à existência de cobrança indevida em relação contratual regularmente estabelecida. No caso, foram realizados descontos mensais diretamente sobre benefício de natureza alimentar, sem que a instituição financeira comprovasse, por meio de documentação regularmente apresentada, a contratação que os autorizaria. Conforme registrado na sentença, os descontos questionados foram efetuados no valor mensal de R$ 58,71 (cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), desde 01/10/2025, sobre benefício percebido pelo Autor. A subtração reiterada de valores de benefício destinado à subsistência do consumidor, em decorrência de operação cuja contratação não foi comprovada, ultrapassa, nas circunstâncias examinadas, a esfera do mero aborrecimento cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável. Não se está a reconhecer que toda cobrança indevida gere, automaticamente, dano moral. A conclusão decorre das particularidades da demanda, especialmente da natureza alimentar da verba atingida, da reiteração dos descontos e da ausência de demonstração da relação jurídica que lhes daria suporte. Sobre a questão, eis a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na espécie, a cobrança indevida gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, pois foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor e o dinheiro é usado para as primeiras necessidades da vida. Qualquer desfalque indevido, por mais ínfimo que pareça, causa preocupação, angústia e ansiedade acima da normalidade, além de inesperada e apreensiva alteração da rotina, circunstâncias que caracterizam o prejuízo moral. O dano moral, em situações desta natureza, decorrente de falha de prestação de serviço pela ocorrência de fraude, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é in re ipsa, ou seja, presumido, e é suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo jurisdicionado, porque a violação dos direitos da personalidade se revela inerente à ilicitude do ato praticado. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) II. Configurada invalidade da contratação, deve ser determinada a devolução em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. III . A reparação dos danos morais derivada dos contratos de empréstimo consignados em beneficio previdenciário, realizados por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, de modo que basta a comprovação do ato ilícito praticado. (…) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5368935-**.2020.8.09.****, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2022, DJe de 01/04/2022) (destaque em negrito). Quanto ao valor da reparação, a sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consideradas as circunstâncias descritas nos autos, a extensão da conduta reconhecida e as finalidades compensatória e preventiva da responsabilidade civil, o montante arbitrado não se revela desproporcional a ponto de justificar sua alteração nesta instância. Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor estabelecido na sentença. 6.4. Da alegada disponibilização de numerário e do pedido de recomposição patrimonial O Apelante requer, subsidiariamente, que, mantida a declaração de inexistência da contratação, seja determinado o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição do valor que afirma ter disponibilizado ao Autor, acrescido de correção monetária e juros. A pretensão pressupõe a demonstração do efetivo ingresso do numerário no patrimônio do consumidor, bem como de sua vinculação à operação discutida nos autos. Entretanto, a instituição financeira fundamenta o pedido, nas razões recursais, em comprovante de transferência que afirma ter apresentado juntamente com a documentação complementar da movimentação 24. Conforme anteriormente examinado, essa documentação foi desconsiderada pelo Juízo de origem em razão de sua apresentação extemporânea. A mera afirmação de disponibilização do crédito não é suficiente para autorizar a imposição de obrigação restitutória ao Autor. A recomposição patrimonial pretendida exige prova do efetivo recebimento dos valores e de sua correspondência com a operação cuja contratação foi impugnada. Não demonstrados esses pressupostos por elementos probatórios regularmente considerados nos autos, inexiste fundamento para determinar, nesta demanda, a restituição do numerário alegadamente disponibilizado. Rejeita-se, portanto, o pedido subsidiário. 6.5. Do prequestionamento O Apelante requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados em suas razões recursais. As questões necessárias ao julgamento foram enfrentadas à luz das normas pertinentes à apresentação e à valoração da prova documental, à distribuição do ônus probatório, à regularidade da contratação, à repetição do indébito e à responsabilidade civil. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes quando a fundamentação adotada enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia. 7. Honorários advocatícios recursais Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso interposto pela instituição financeira, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos no § 2º do mesmo dispositivo. Na origem, os honorários foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. 8. Dispositivo Isso posto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 01
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- O órgão informado na fonte pública é 7ª Câmara Cível.