TJGO Intimação 2ª Turma Recursal dos Juizad…

Intimação — 5975917-**.2025.8.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

5975917-**.2025.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   RECURSO INOMINADO nº. 5975917-**.2025.8.09.**** ORIGEM: Caldas Novas – 2° Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Felipe Sales Souza RECORRENTE: Banco Pine S.A. RECORRIDA: Juliana da Silva Fonseca RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95)   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada por Juliana da Silva Fonseca em desfavor de Banco Pine S.A. A parte autora relatou que teve sua remuneração reduzida por descontos indevidos, sem qualquer contratação válida, ao longo do exercício de 2025. Afirmou que jamais firmou contrato ou recebeu qualquer tipo de serviço da instituição financeira em questão, ressaltando que não foram apresentados contrato válido, gravação, termo de adesão ou qualquer outro meio idôneo apto a comprovar a existência do consentimento. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (evento 38), declarando a inexistência de débitos em relação aos contratos “2748 – Banco Pine Crédito – FME” e “Banco Pine Benefício – FME”, vinculados ao CPF da autora, bem como condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.875,78 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de restituição, além da condenação à instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A parte requerida interpôs recurso inominado (evento 43), sustentando, em síntese, a existência de comprovação da regularidade do contrato. Argumenta que, conforme contratos assinados e juntados aos autos, documentos pessoais e movimentações financeiras, resta evidenciado que não houve convencimento racional do órgão julgador baseado nas provas constantes no procedimento judicial. Defende, similarmente, que, não houve violação aos direitos da personalidade da consumidora por parte do banco requerido, com a ausência de elementos que indiquem qualquer conduta ilícita ou abusiva do mesmo modo. 3. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 46), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/1995). 4. Documentos novos. A ausência de juntada de documentos comprobatórios aos autos dentro do prazo concedido à defesa da parte requerida e sua apresentação apenas em grau recursal configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, consoante os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da vedação à supressão de instância. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado 5013411-**.2024.8.09.****, Rel(a). GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/12/2024). 5. Com efeito, de acordo com a interpretação do art. 1.014 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, a matéria e os elementos probatórios não arguidos no juízo inferior, apenas poderão ser questionados em grau de recurso se comprovada pela parte recorrente a impossibilidade de fazê-lo por motivo de força maior, sob pena de caracterizar inovação recursal. Este entendimento decorre do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, eis que o seu conhecimento implicaria em manifesta supressão de instância, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 342 Código de Processo Civil. Precedente (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). 6. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo, dessa forma, a aplicação dos princípios e regras normativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/1990). Nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade civil das instituições financeiras é natureza objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, havendo exclusão da responsabilidade somente quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II da Lei n. 8.078/1990). 7. Caso em exame. A parte autora apontou a inexistência de relação contratual junto à instituição financeira e, do mesmo modo, o juiz singular entendeu pela ausência de provas quanto ao seu consentimento na negociação questionada. Não houve demonstração da utilização do cartão de crédito para compras e tampouco do adequado esclarecimento e ciência dos termos e condições contratuais desse tipo de produto, especialmente no que concerne à modalidade do empréstimo, às taxas de juros e ao número de parcelas, elementos essenciais ao cumprimento do dever de informação acerca da natureza e das consequências da contratação. Essa omissão implica em manifesta desvantagem ao consumidor e caracteriza prática abusiva por parte da instituição financeira, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. 8. Como observou o juiz singular: “Todavia, a requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica válida, deixando de apresentar instrumento contratual apto a comprovar a manifestação de vontade da parte autora, tampouco elementos mínimos que evidenciem a regularidade da suposta contratação. A simples alegação de contratação por meio digital, desacompanhada de documentos idôneos que comprovem a efetiva anuência da consumidora, não se mostra suficiente para legitimar os descontos realizados. De outro lado, a análise dos contracheques acostados aos autos (Evento 1, doc. 7) evidencia a ocorrência dos descontos impugnados, nos exatos termos descritos na petição inicial. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos contratos “2748 – Banco Pine Crédito – FME” e “Banco Pine Benefício – FME”, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos deles decorrentes.” 9. Restituição em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável. Somando-se a isso, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 firmou tese no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 10. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu artigo 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. 11. A configuração de dano extrapatrimonial exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, razão pela qual a abusividade contratual, desacompanhada de demonstração de dano relevante aos direitos da personalidade, não gera indenização por dano moral. Como exposto, não se demonstrou consentimento válido da parte autora quanto à contratação de cartão de crédito consignado e não houve disponibilização de valores, mas, ainda assim, o banco promoveu os descontos em folha de pagamento mensalmente ao longo de 2025, sobre verba alimentar. Dessa forma, restou demonstrado que os transtornos experimentados pela autora ultrapassaram o dissabor cotidiano, suficiente a caracterizar lesão a direitos da personalidade, sendo passível de reparação extrapatrimonial, conforme entendimento jurisprudencial. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº 6012476-**.2025.8.09.****, Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026). 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. Considerando o não provimento do recurso inominado, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 21 de setembro de 2026.     VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada por Juliana da Silva Fonseca em desfavor de Banco Pine S.A. A parte autora relatou que teve sua remuneração reduzida por descontos indevidos, sem qualquer contratação válida, ao longo do exercício de 2025. Afirmou que jamais firmou contrato ou recebeu qualquer tipo de serviço da instituição financeira em questão, ressaltando que não foram apresentados contrato válido, gravação, termo de adesão ou qualquer outro meio idôneo apto a comprovar a existência do consentimento. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (evento 38), declarando a inexistência de débitos em relação aos contratos “2748 – Banco Pine Crédito – FME” e “Banco Pine Benefício – FME”, vinculados ao CPF da autora, bem como condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.875,78 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de restituição, além da condenação à instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A parte requerida interpôs recurso inominado (evento 43), sustentando, em síntese, a existência de comprovação da regularidade do contrato. Argumenta que, conforme contratos assinados e juntados aos autos, documentos pessoais e movimentações financeiras, resta evidenciado que não houve convencimento racional do órgão julgador baseado nas provas constantes no procedimento judicial. Defende, similarmente, que, não houve violação aos direitos da personalidade da consumidora por parte do banco requerido, com a ausência de elementos que indiquem qualquer conduta ilícita ou abusiva do mesmo modo. 3. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 46), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/1995). 4. Documentos novos. A ausência de juntada de documentos comprobatórios aos autos dentro do prazo concedido à defesa da parte requerida e sua apresentação apenas em grau recursal configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, consoante os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da vedação à supressão de instância. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado 5013411-**.2024.8.09.****, Rel(a). GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/12/2024). 5. Com efeito, de acordo com a interpretação do art. 1.014 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, a matéria e os elementos probatórios não arguidos no juízo inferior, apenas poderão ser questionados em grau de recurso se comprovada pela parte recorrente a impossibilidade de fazê-lo por motivo de força maior, sob pena de caracterizar inovação recursal. Este entendimento decorre do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, eis que o seu conhecimento implicaria em manifesta supressão de instância, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 342 Código de Processo Civil. Precedente (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). 6. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo, dessa forma, a aplicação dos princípios e regras normativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/1990). Nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade civil das instituições financeiras é natureza objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, havendo exclusão da responsabilidade somente quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II da Lei n. 8.078/1990). 7. Caso em exame. A parte autora apontou a inexistência de relação contratual junto à instituição financeira e, do mesmo modo, o juiz singular entendeu pela ausência de provas quanto ao seu consentimento na negociação questionada. Não houve demonstração da utilização do cartão de crédito para compras e tampouco do adequado esclarecimento e ciência dos termos e condições contratuais desse tipo de produto, especialmente no que concerne à modalidade do empréstimo, às taxas de juros e ao número de parcelas, elementos essenciais ao cumprimento do dever de informação acerca da natureza e das consequências da contratação. Essa omissão implica em manifesta desvantagem ao consumidor e caracteriza prática abusiva por parte da instituição financeira, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. 8. Como observou o juiz singular: “Todavia, a requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica válida, deixando de apresentar instrumento contratual apto a comprovar a manifestação de vontade da parte autora, tampouco elementos mínimos que evidenciem a regularidade da suposta contratação. A simples alegação de contratação por meio digital, desacompanhada de documentos idôneos que comprovem a efetiva anuência da consumidora, não se mostra suficiente para legitimar os descontos realizados. De outro lado, a análise dos contracheques acostados aos autos (Evento 1, doc. 7) evidencia a ocorrência dos descontos impugnados, nos exatos termos descritos na petição inicial. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos contratos “2748 – Banco Pine Crédito – FME” e “Banco Pine Benefício – FME”, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos deles decorrentes”. 9. Restituição em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável. Somando-se a isso, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 firmou tese no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 10. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu artigo 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. 11. A configuração de dano extrapatrimonial exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, razão pela qual a abusividade contratual, desacompanhada de demonstração de dano relevante aos direitos da personalidade, não gera indenização por dano moral. Como exposto, não se demonstrou consentimento válido da parte autora quanto à contratação de cartão de crédito consignado e não houve disponibilização de valores, mas, ainda assim, o banco promoveu os descontos em folha de pagamento mensalmente ao longo de 2025, sobre verba alimentar. Dessa forma, restou demonstrado que os transtornos experimentados pela autora ultrapassaram o dissabor cotidiano, suficiente a caracterizar lesão a direitos da personalidade, sendo passível de reparação extrapatrimonial, conforme entendimento jurisprudencial. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº 6012476-**.2025.8.09.****, Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026). 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. Considerando o não provimento do recurso inominado, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJGO.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJGO.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5975917-**.2025.8.09.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
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