TJRS Intimação 5ª Relatoria do 1º Núcleo Es…

Intimação — 5002327-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5002327-**.2026.8.21.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - J**** U******* C********* M****

Advogados

E****** R**** D* A***** (76583/R*) | B**** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5002327-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Pr&aacute;ticas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: J**** U******* C********* M**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** V***** N**** (OAB RS099446)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO DE ABREU FEIJ&Oacute; (OAB RS076347)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** R**** D* A***** (OAB RS076583)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P***** M*** U**** (OAB RS067537)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: B**** P*** S*/A* (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB RS098874A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA N&Atilde;O CONFIGURADA. AUS&Ecirc;NCIA DE PROVA DE IMPOSI&Ccedil;&Atilde;O. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pelo autor contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, mantendo as cl&aacute;usulas pactuadas, inclusive a relativa ao seguro prestamista, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar de n&atilde;o conhecimento do recurso por aus&ecirc;ncia de dialeticidade recursal; (ii) nulidade da senten&ccedil;a por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (iii) nulidade da senten&ccedil;a por omiss&atilde;o no exame do pedido de exibi&ccedil;&atilde;o de documentos do seguro prestamista; (iv) m&eacute;rito quanto &agrave; configura&ccedil;&atilde;o de venda casada na contrata&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista e &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores pagos.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A preliminar de n&atilde;o conhecimento do recurso por aus&ecirc;ncia de dialeticidade &eacute; rejeitada, pois o recurso cont&eacute;m a exposi&ccedil;&atilde;o dos fatos, do direito e os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de cerceamento de defesa &eacute; rejeitada, pois a controv&eacute;rsia se limita ao exame de cl&aacute;usulas contratuais, sendo suficientes os documentos j&aacute; acostados aos autos para o julgamento do m&eacute;rito, nos termos do art. 355 do CPC. 3. A preliminar de nulidade da senten&ccedil;a por omiss&atilde;o quanto ao pedido de exibi&ccedil;&atilde;o de documentos &eacute; rejeitada, pois a C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;ria j&aacute; cont&eacute;m cl&aacute;usula espec&iacute;fica sobre o seguro prestamista, tornando desnecess&aacute;ria a exibi&ccedil;&atilde;o de ap&oacute;lice separada e afastando qualquer preju&iacute;zo processual. 4. A mera coincid&ecirc;ncia temporal entre a contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo e do seguro n&atilde;o gera presun&ccedil;&atilde;o de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a contrata&ccedil;&atilde;o foi imposta como condi&ccedil;&atilde;o para obten&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, nos termos do art. 373, I, do CPC; no caso, n&atilde;o h&aacute; prova de imposi&ccedil;&atilde;o ou restri&ccedil;&atilde;o &agrave; liberdade contratual do consumidor. 5. A pretens&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o e repeti&ccedil;&atilde;o de valores &eacute; indeferida, pois a manuten&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais afasta a exist&ecirc;ncia de pagamentos indevidos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> <strong>Recurso desprovido.</strong></p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por <strong><span>J**** U******* C********* M****</span></strong> em face da senten&ccedil;a proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio movida contra <strong>B**** P*** S*/A*</strong>, nos seguintes termos do dispositivo (<span>evento 32, SENT1</span>):</p> <p>Pelo exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipula&ccedil;&otilde;es pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honor&aacute;rios do advogado da parte adversa. Fixo honor&aacute;rios em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida,&nbsp;os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, at&eacute; o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do C&oacute;digo Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o, a contar do tr&acirc;nsito em julgado, com fulcro no art. 406, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil.&nbsp;Suspensa a exigibilidade &agrave; parte autora, em raz&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 38, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), o apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da senten&ccedil;a por omiss&atilde;o no exame do pedido cautelar de exibi&ccedil;&atilde;o de documentos e por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. No m&eacute;rito, sustentou a ilegalidade da cobran&ccedil;a do seguro prestamista por configura&ccedil;&atilde;o de venda casada e viola&ccedil;&atilde;o ao dever de informa&ccedil;&atilde;o, aduzindo sua condi&ccedil;&atilde;o de hipervulnerabilidade, a indevida invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova em desfavor do consumidor e a necessidade de repeti&ccedil;&atilde;o em dobro do ind&eacute;bito, afastando-se a compensa&ccedil;&atilde;o com parcelas vincendas. Pediu o acolhimento das preliminares de nulidade da senten&ccedil;a ou, no m&eacute;rito, o provimento do recurso para julgar procedente a pretens&atilde;o recursal relativa ao seguro prestamista, com repeti&ccedil;&atilde;o em dobro e invers&atilde;o dos &ocirc;nus de sucumb&ecirc;ncia.</p> <p>Em suas contrarraz&otilde;es (<span>evento 44, CONTRAZAP1</span>), a r&eacute; sustentou, preliminarmente, o n&atilde;o conhecimento do recurso por aus&ecirc;ncia de dialeticidade recursal.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>Da admissibilidade&nbsp;</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso.</p> <p><strong>Da possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico</strong></p> <p>No tocante &agrave; possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico pelo Relator, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p><em>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</em></p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, por sua vez, disp&otilde;e que incumbe ao Relator:</p> <p><em>VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal.</em></p> <p>Em conson&acirc;ncia, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando h&aacute; jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXXVI &ndash; negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</em></p> <p>Portanto, na hip&oacute;tese dos autos, mostra-se cab&iacute;vel o julgamento do recurso por decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>A controv&eacute;rsia recursal devolve a mat&eacute;ria atinente aos pedidos de nulidade do seguro prestamista por configurar venda casada e repeti&ccedil;&atilde;o de valores em dobro.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na an&aacute;lise das quest&otilde;es devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>Das preliminares</strong></p> <p><strong>Da viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da dialeticidade</strong></p> <p>A parte recorrida arguiu, em preliminar de contrarraz&otilde;es, a aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o do recurso e impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica aos fundamentos da senten&ccedil;a, requerendo o seu n&atilde;o conhecimento.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o, contudo, n&atilde;o procede.</p> <p>O recurso cont&eacute;m a exposi&ccedil;&atilde;o dos fatos e do direito, bem como os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do C&oacute;digo de Processo Civil. A eventual concis&atilde;o na formula&ccedil;&atilde;o de algum dos pedidos n&atilde;o afasta a exist&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o, pois basta a indica&ccedil;&atilde;o clara das raz&otilde;es de inconformismo, aptas a viabilizar o exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e a aprecia&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria devolvida ao Tribunal.</p> <p>Diante disso, afasto a preliminar de n&atilde;o conhecimento do apelo.</p> <p><strong>Do julgamento antecipado</strong></p> <p>O consumidor sustentou a nulidade da senten&ccedil;a ao argumento de que o julgamento antecipado do feito teria acarretado cerceamento de defesa.</p> <p>A hip&oacute;tese de julgamento antecipado do m&eacute;rito, contudo, encontra respaldo no art. 355 do C&oacute;digo de Processo Civil, que autoriza o magistrado a proferir senten&ccedil;a quando n&atilde;o houver necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas ou quando presentes as hip&oacute;teses de revelia com os efeitos do art. 344 do CPC.</p> <p>No caso, o contrato firmado entre as partes foi regularmente juntado aos autos e a controv&eacute;rsia limita-se ao exame de cl&aacute;usulas contratuais, configurando situa&ccedil;&atilde;o em que a instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria n&atilde;o se revela imprescind&iacute;vel.</p> <p>O julgador &eacute; o destinat&aacute;rio final da prova e, nos termos do art. 370 do CPC, compete-lhe avaliar a conveni&ecirc;ncia e a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o das provas requeridas. Se entender que os elementos constantes dos autos s&atilde;o suficientes para a forma&ccedil;&atilde;o do convencimento, poder&aacute; indeferir as dilig&ecirc;ncias consideradas in&uacute;teis ou meramente protelat&oacute;rias.</p> <p>Na hip&oacute;tese dos autos, tratando-se de demanda revisional em que se discutem apenas quest&otilde;es de direito, a documenta&ccedil;&atilde;o acostada aos autos &eacute; suficiente para o julgamento do m&eacute;rito, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; falar em cerceamento de defesa.</p> <p><strong>Da nulidade da senten&ccedil;a por omiss&atilde;o quanto ao pedido de exibi&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>O apelante suscita, em car&aacute;ter preliminar, a nulidade da senten&ccedil;a por omiss&atilde;o no exame do pedido cautelar de exibi&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista, com a consequente aplica&ccedil;&atilde;o da presun&ccedil;&atilde;o legal do art. 400 do CPC.</p> <p>A preliminar n&atilde;o merece acolhida.</p> <p>Da an&aacute;lise da C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio juntada pela r&eacute; (<span>evento 23, OUT4</span>), verifica-se que o pr&oacute;prio instrumento contratual cont&eacute;m cl&aacute;usula espec&iacute;fica sobre o seguro prestamista.</p> <p>Nesse cen&aacute;rio, a exibi&ccedil;&atilde;o de ap&oacute;lice separada ou de termo de ades&atilde;o aut&ocirc;nomo n&atilde;o se mostra indispens&aacute;vel para a an&aacute;lise da controv&eacute;rsia: o contrato exibido j&aacute; cont&eacute;m a cl&aacute;usula de op&ccedil;&atilde;o e o campo assinado pelo consumidor. A omiss&atilde;o da senten&ccedil;a quanto ao pedido de exibi&ccedil;&atilde;o, portanto, n&atilde;o gerou preju&iacute;zo processual que justifique a decreta&ccedil;&atilde;o de nulidade, pois o documento que poderia ser exibido, o termo de ades&atilde;o, j&aacute; est&aacute;, em sua ess&ecirc;ncia, incorporado &agrave; CCB.</p> <p>Assim, rejeito a preliminar de nulidade.</p> <p><strong>Do m&eacute;rito</strong></p> <p><strong>Da venda casada do seguro</strong></p> <p>A pr&aacute;tica de venda casada, que consiste em condicionar a contrata&ccedil;&atilde;o de um produto ou servi&ccedil;o &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de outro, &eacute; expressamente vedada nas rela&ccedil;&otilde;es de consumo pelo art. 39, I, do CDC. Tal dispositivo pro&iacute;be que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisi&ccedil;&atilde;o conjunta ou obrigat&oacute;ria de bens ou servi&ccedil;os, preservando, assim, a liberdade de escolha do contratante e a autonomia da vontade na forma&ccedil;&atilde;o do contrato.</p> <p>No &acirc;mbito dos contratos banc&aacute;rios, essa veda&ccedil;&atilde;o assume especial relev&acirc;ncia, notadamente na contrata&ccedil;&atilde;o de seguros vinculados, como o seguro prestamista, cuja finalidade &eacute; garantir a quita&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida em caso de sinistro.</p> <p>O STJ, no julgamento do Recurso Especial n.&ordm; 1.639.259/SP, firmou entendimento, sob a sistem&aacute;tica dos recursos repetitivos (Tema 972), no sentido de que o consumidor n&atilde;o pode ser compelido a contratar seguro diretamente com a institui&ccedil;&atilde;o financeira ou com seguradora por ela indicada. Essa imposi&ccedil;&atilde;o caracteriza pr&aacute;tica abusiva de venda casada, porquanto restringe a liberdade de escolha do consumidor, elemento essencial &agrave; validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico.</p> <p>Todavia, a mera coincid&ecirc;ncia temporal entre a contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo e do seguro n&atilde;o gera, por si s&oacute;, presun&ccedil;&atilde;o de venda casada. Incumbe ao consumidor demonstrar que a contrata&ccedil;&atilde;o do seguro foi imposta como condi&ccedil;&atilde;o para obten&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que configuraria restri&ccedil;&atilde;o &agrave; sua liberdade de escolha.</p> <p>No presente caso, n&atilde;o h&aacute; prova de que a contrata&ccedil;&atilde;o do seguro tenha sido imposta ou condicionada pela institui&ccedil;&atilde;o financeira. Os elementos dos autos demonstram que o consumidor anuiu voluntariamente &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o conjunta dos contratos, n&atilde;o se verificando coa&ccedil;&atilde;o ou restri&ccedil;&atilde;o &agrave; sua liberdade contratual (<span><span>evento 23, OUT4</span></span>).</p> <p></p> <p>Dessa forma, n&atilde;o se verifica a pr&aacute;tica de venda casada, n&atilde;o havendo raz&atilde;o para a anula&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o do seguro ou restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos.</p> <p><strong>Da compensa&ccedil;&atilde;o e/ou repeti&ccedil;&atilde;o de valores</strong></p> <p>&Eacute; pac&iacute;fico que, uma vez reconhecida a abusividade de cl&aacute;usula que determine encargos excessivos sobre o valor contratado, deve ser apurado o saldo efetivo do d&eacute;bito, com a consequente compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior durante a execu&ccedil;&atilde;o do contrato.</p> <p>No entanto, do cotejo entre o resultado da senten&ccedil;a e o presente julgamento, verifica-se a manuten&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais nos termos em que foram originalmente pactuadas, o que torna in&oacute;cua a pretens&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o e/ou repeti&ccedil;&atilde;o de valores, por inexistirem pagamentos indevidos ou feitos a maior.</p> <p>Dessa forma, no caso concreto, vai indeferido o pedido de compensa&ccedil;&atilde;o e/ou repeti&ccedil;&atilde;o de valores.</p> <p><strong>Dos &ocirc;nus sucumbenciais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios</strong></p> <p>Tendo em vista o desprovimento do recurso, mant&eacute;m-se a condena&ccedil;&atilde;o do consumidor/vencido ao pagamento integral dos &ocirc;nus sucumbenciais.</p> <p>Em aten&ccedil;&atilde;o ao disposto no art. 85, &sect; 11, do CPC, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devidos pela parte recorrente (autor) s&atilde;o&nbsp;majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).&nbsp;Suspensa&nbsp;a exigibilidade, tendo em vista que o recorrente &eacute; benefici&aacute;rio da gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos do art. 98, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do CPC.</p> <p><strong>Do prequestionamento</strong></p> <p>Por fim, &eacute; oportuno lembrar orienta&ccedil;&atilde;o do STF em&nbsp;repercuss&atilde;o geral&nbsp;no AgIn 791292 &ndash;&nbsp;TEMA 339&nbsp;&ndash;, resultando a seguinte tese: &ldquo;<em>O art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal exige que o ac&oacute;rd&atilde;o ou decis&atilde;o sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alega&ccedil;&otilde;es ou provas.</em>&rdquo; E do STJ: &ldquo;<em>O julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motiva&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria para dirimir o lit&iacute;gio</em>&rdquo; (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se inclu&iacute;dos na decis&atilde;o os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pr&eacute;-questionamento.</p> <p><strong>Do dispositivo</strong></p> <p>Ante os argumentos expostos, mant&eacute;m-se a senten&ccedil;a em seus termos.</p> <p>Pelo exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO </strong>ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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O órgão informado na fonte pública é 5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível.
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