Intimação — 5002327-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5002327-**.2026.8.21.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - J**** U******* C********* M****
Advogados
E****** R**** D* A***** (76583/R*) | B**** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5002327-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Práticas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: J**** U******* C********* M**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** V***** N**** (OAB RS099446)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** R**** D* A***** (OAB RS076583)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P***** M*** U**** (OAB RS067537)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: B**** P*** S*/A* (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB RS098874A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, mantendo as cláusulas pactuadas, inclusive a relativa ao seguro prestamista, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (iii) nulidade da sentença por omissão no exame do pedido de exibição de documentos do seguro prestamista; (iv) mérito quanto à configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista e à repetição em dobro dos valores pagos.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém a exposição dos fatos, do direito e os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia se limita ao exame de cláusulas contratuais, sendo suficientes os documentos já acostados aos autos para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. 3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de exibição de documentos é rejeitada, pois a Cédula de Crédito Bancária já contém cláusula específica sobre o seguro prestamista, tornando desnecessária a exibição de apólice separada e afastando qualquer prejuízo processual. 4. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a contratação foi imposta como condição para obtenção do crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC; no caso, não há prova de imposição ou restrição à liberdade contratual do consumidor. 5. A pretensão de compensação e repetição de valores é indeferida, pois a manutenção das cláusulas contratuais afasta a existência de pagamentos indevidos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> <strong>Recurso desprovido.</strong></p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação cível interposta por <strong><span>J**** U******* C********* M****</span></strong> em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra <strong>B**** P*** S*/A*</strong>, nos seguintes termos do dispositivo (<span>evento 32, SENT1</span>):</p> <p>Pelo exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 38, APELAÇÃO1</span>), o apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão no exame do pedido cautelar de exibição de documentos e por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista por configuração de venda casada e violação ao dever de informação, aduzindo sua condição de hipervulnerabilidade, a indevida inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor e a necessidade de repetição em dobro do indébito, afastando-se a compensação com parcelas vincendas. Pediu o acolhimento das preliminares de nulidade da sentença ou, no mérito, o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão recursal relativa ao seguro prestamista, com repetição em dobro e inversão dos ônus de sucumbência.</p> <p>Em suas contrarrazões (<span>evento 44, CONTRAZAP1</span>), a ré sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>Da admissibilidade </strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p><strong>Da possibilidade de julgamento monocrático</strong></p> <p>No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p><em>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</em></p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:</p> <p><em>VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.</em></p> <p>Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</em></p> <p>Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>A controvérsia recursal devolve a matéria atinente aos pedidos de nulidade do seguro prestamista por configurar venda casada e repetição de valores em dobro.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>Das preliminares</strong></p> <p><strong>Da violação ao princípio da dialeticidade</strong></p> <p>A parte recorrida arguiu, em preliminar de contrarrazões, a ausência de fundamentação do recurso e impugnação específica aos fundamentos da sentença, requerendo o seu não conhecimento.</p> <p>A alegação, contudo, não procede.</p> <p>O recurso contém a exposição dos fatos e do direito, bem como os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do Código de Processo Civil. A eventual concisão na formulação de algum dos pedidos não afasta a existência de fundamentação, pois basta a indicação clara das razões de inconformismo, aptas a viabilizar o exercício do contraditório e a apreciação da matéria devolvida ao Tribunal.</p> <p>Diante disso, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo.</p> <p><strong>Do julgamento antecipado</strong></p> <p>O consumidor sustentou a nulidade da sentença ao argumento de que o julgamento antecipado do feito teria acarretado cerceamento de defesa.</p> <p>A hipótese de julgamento antecipado do mérito, contudo, encontra respaldo no art. 355 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando presentes as hipóteses de revelia com os efeitos do art. 344 do CPC.</p> <p>No caso, o contrato firmado entre as partes foi regularmente juntado aos autos e a controvérsia limita-se ao exame de cláusulas contratuais, configurando situação em que a instrução probatória não se revela imprescindível.</p> <p>O julgador é o destinatário final da prova e, nos termos do art. 370 do CPC, compete-lhe avaliar a conveniência e a necessidade de produção das provas requeridas. Se entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, poderá indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.</p> <p>Na hipótese dos autos, tratando-se de demanda revisional em que se discutem apenas questões de direito, a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.</p> <p><strong>Da nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de exibição</strong></p> <p>O apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por omissão no exame do pedido cautelar de exibição da documentação do seguro prestamista, com a consequente aplicação da presunção legal do art. 400 do CPC.</p> <p>A preliminar não merece acolhida.</p> <p>Da análise da Cédula de Crédito Bancário juntada pela ré (<span>evento 23, OUT4</span>), verifica-se que o próprio instrumento contratual contém cláusula específica sobre o seguro prestamista.</p> <p>Nesse cenário, a exibição de apólice separada ou de termo de adesão autônomo não se mostra indispensável para a análise da controvérsia: o contrato exibido já contém a cláusula de opção e o campo assinado pelo consumidor. A omissão da sentença quanto ao pedido de exibição, portanto, não gerou prejuízo processual que justifique a decretação de nulidade, pois o documento que poderia ser exibido, o termo de adesão, já está, em sua essência, incorporado à CCB.</p> <p>Assim, rejeito a preliminar de nulidade.</p> <p><strong>Do mérito</strong></p> <p><strong>Da venda casada do seguro</strong></p> <p>A prática de venda casada, que consiste em condicionar a contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro, é expressamente vedada nas relações de consumo pelo art. 39, I, do CDC. Tal dispositivo proíbe que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição conjunta ou obrigatória de bens ou serviços, preservando, assim, a liberdade de escolha do contratante e a autonomia da vontade na formação do contrato.</p> <p>No âmbito dos contratos bancários, essa vedação assume especial relevância, notadamente na contratação de seguros vinculados, como o seguro prestamista, cuja finalidade é garantir a quitação da dívida em caso de sinistro.</p> <p>O STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.259/SP, firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro diretamente com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Essa imposição caracteriza prática abusiva de venda casada, porquanto restringe a liberdade de escolha do consumidor, elemento essencial à validade do negócio jurídico.</p> <p>Todavia, a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada. Incumbe ao consumidor demonstrar que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção do crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que configuraria restrição à sua liberdade de escolha.</p> <p>No presente caso, não há prova de que a contratação do seguro tenha sido imposta ou condicionada pela instituição financeira. Os elementos dos autos demonstram que o consumidor anuiu voluntariamente à celebração conjunta dos contratos, não se verificando coação ou restrição à sua liberdade contratual (<span><span>evento 23, OUT4</span></span>).</p> <p></p> <p>Dessa forma, não se verifica a prática de venda casada, não havendo razão para a anulação da contratação do seguro ou restituição dos valores pagos.</p> <p><strong>Da compensação e/ou repetição de valores</strong></p> <p>É pacífico que, uma vez reconhecida a abusividade de cláusula que determine encargos excessivos sobre o valor contratado, deve ser apurado o saldo efetivo do débito, com a consequente compensação dos valores pagos a maior durante a execução do contrato.</p> <p>No entanto, do cotejo entre o resultado da sentença e o presente julgamento, verifica-se a manutenção das cláusulas contratuais nos termos em que foram originalmente pactuadas, o que torna inócua a pretensão de compensação e/ou repetição de valores, por inexistirem pagamentos indevidos ou feitos a maior.</p> <p>Dessa forma, no caso concreto, vai indeferido o pedido de compensação e/ou repetição de valores.</p> <p><strong>Dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios</strong></p> <p>Tendo em vista o desprovimento do recurso, mantém-se a condenação do consumidor/vencido ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.</p> <p>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (autor) são majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.</p> <p><strong>Do prequestionamento</strong></p> <p>Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “<em>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.</em>” E do STJ: “<em>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio</em>” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.</p> <p><strong>Do dispositivo</strong></p> <p>Ante os argumentos expostos, mantém-se a sentença em seus termos.</p> <p>Pelo exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO </strong>ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível.