TJGO Intimação Campinorte - Juizado Especia…

Intimação — 5175082-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5175082-**.2026.8.09.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B****** (37214/G*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO Juizado Especial Cível  Processo: 5175082-**.2026.8.09.**** Polo Ativo: Manoel Araujo Chaves Polo Passivo: B**** P*** S*/a* D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)   Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL ARAUJO CHAVES em desfavor de BANCO PINE S.A., ambos qualificados. Em síntese, o autor alega que é aposentado e notou que o valor do seu benefício previdenciário estava sendo depositado a menor. Informa que, ao verificar seu extrato, observou que, desde outubro de 2025, estão sendo realizados descontos no valor de R$ 81,05, referentes a uma Reserva de Cartão Consignado (RCC), atrelada ao contrato nº 1071406. Contudo, afirma que nunca autorizou os descontos, solicitou ou contratou cartão de crédito consignado com a instituição financeira requerida. Pondera que acreditava que os valores descontados eram referentes a pagamento de empréstimo consignado comum contratado, mas descobriu depois que foi enganado. O requerente aponta que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive com reclamação no site Proteste, mas não obteve êxito. Em razão dos fatos apresentados, o autor pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 1071406. Como tutela definitiva, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito e a condenação da instituição ré à indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, documento de identidade (RG), comprovante de residência, carta de concessão do INSS e histórico de empréstimo consignado (evento 1, arqs. 2-12). Em decisão do ev. 5, a inicial foi recebida, bem como, a tutela de urgência deferida para determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda provisoriamente os descontos no valor de R$ 81,05, referentes à Reserva de Cartão Consignado (RCC), contrato nº 1071406, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (NB 235.614.016-0), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo de outras medidas cominatórias cabíveis. Citação efetivada no ev. 29, e contestação apresentada em seguida, no ev. 31. No ev. 36, apresentada impugnação à contestação. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo do ev. 37. Nos evs. 44 e 45 as partes se manifestaram, de modo que no primeiro, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, e no segundo, a parte ré juntou novos documentos. Intimado dos novos documentos, o requerente deixou transcorrer o prazo em branco. Os autos vieram conclusos para saneamento do feito ou prolação da sentença de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Considerando a decisão proferida pelo STJ no REsp 2.215.853/GO, afetado, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, para "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa" (Tema Repetitivo 1414), e tendo sido determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão […] e tramitem no território nacional", DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até o julgamento do referido tema (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivo s/pesquisa.jspnovaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_ inicial=1414&cod_tema_final=1414). Oportunamente, conclusos com classificador próprio. Diligências necessárias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica.   Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026

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