Intimação — 5772118-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5772118-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (37214/G*)
Texto da publicação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5772118-**.2026.8.09.**** Polo Ativo: Valdson Gomes Rabelo Polo Passivo: B**** P*** S*/a* PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDSON GOMES RABELO em face de B**** P*** S*/A*. Narra o autor, em síntese, que celebrou empréstimo consignado com a instituição financeira FACTA FINANCEIRA S/A, sob o contrato/proposta nº 209085490004/101692059, mediante liberação da quantia de R$ 721,77, a ser paga em 12 parcelas de R$ 107,00. Sustenta que referido contrato foi posteriormente encerrado mediante refinanciamento, em maio de 2026, e que, a partir de então, o requerido passou a realizar descontos vinculados ao contrato nº 193500013084576, sem que tivesse celebrado ou autorizado a nova operação. Afirma que foram realizados três descontos de R$ 107,00, totalizando R$ 321,00, e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação. Decido. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial, sem incursão, nesse momento, sobre a procedência ou não da pretensão deduzida. No caso concreto, o autor atribui diretamente ao B**** P*** S*/A* a realização dos descontos questionados e a cobrança decorrente do contrato nº 193500013084576. A própria tese defensiva reconhece que o crédito originariamente relacionado à FACTA FINANCEIRA S/A foi posteriormente transferido ao requerido, que passou a figurar como credor e destinatário das parcelas cobradas. Há, portanto, evidente pertinência subjetiva entre a conduta imputada na inicial e a instituição financeira demandada. Além disso, tratando-se de relação de consumo, eventual participação de mais de um fornecedor na cadeia de prestação do serviço não exclui a legitimidade daquele que promove diretamente a cobrança questionada, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que o requerido, instituição financeira prestadora de serviços, subsume-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. A aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras encontra-se, inclusive, consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Incidem, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação e proteção da parte vulnerável, além da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova já foi determinada no curso do processo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia não reside propriamente na existência da contratação originária realizada pelo autor junto à FACTA FINANCEIRA S/A. Com efeito, os documentos demonstram que o demandante celebrou empréstimo consignado com a FACTA, com liberação de R$ 721,77 e previsão de pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 107,00. Ocorre que o próprio conjunto documental revela circunstância fundamental para o deslinde da controvérsia: o contrato originariamente celebrado com a FACTA foi baixado e encerrado em razão de refinanciamento ocorrido em maio de 2026. A petição inicial é expressa ao registrar que a contratação anterior “encerrou-se com renegociação”, dando origem a nova operação. A partir daí, passou a ser registrado o contrato nº 193500013084576, atribuído ao Banco Pine, com a realização de novos descontos no valor mensal de R$ 107,00. Portanto, a existência da contratação originária com a FACTA não é suficiente para comprovar a regularidade da obrigação posteriormente cobrada pelo Banco Pine, uma vez que aquele negócio jurídico já havia sido baixado em razão do refinanciamento. Em outras palavras, não se discute que o autor, em momento anterior, contratou empréstimo junto à FACTA. Todavia, tal operação foi encerrada com o refinanciamento, sendo indispensável a demonstração da origem, validade e manifestação de vontade relativa à nova operação que passou a produzir os descontos questionados. Uma vez que o consumidor nega ter anuído com o contrato nº 193500013084576 e impugna expressamente os descontos dele decorrentes, competia ao requerido demonstrar a regular constituição da obrigação. Para tanto, deveria ter apresentado instrumento contratual correspondente ao refinanciamento, assinatura física ou eletrônica, biometria, gravação, token, confirmação digital, autorização expressa ou qualquer outro elemento objetivo e idôneo capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. Não basta, para tal finalidade, a apresentação ou invocação da contratação originária realizada perante a FACTA, pois esse contrato foi baixado e substituído pelo refinanciamento. Também não é suficiente a alegação de que havia previsão genérica autorizando futura cessão de crédito. A possibilidade de cessão não dispensa a comprovação da própria existência e regularidade do crédito que se pretende cobrar. Uma coisa é a transferência de crédito regularmente constituído; outra, distinta, é a demonstração de que o consumidor efetivamente anuiu com a operação que deu origem ao novo débito. Nos termos do art. 46 do CDC, os contratos que regulam relações de consumo não obrigam o consumidor se não lhe for dada oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a segurança e a regularidade da operação que deu origem aos descontos. Nesse contexto, verifica-se que a instituição requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da nova obrigação, especialmente considerando que o contrato originário com a FACTA já havia sido baixado pelo refinanciamento. Não se pode admitir que um contrato já encerrado seja utilizado para legitimar automaticamente parcelas decorrentes de operação diversa e com novo período de amortização. Diante disso, mostra-se necessária a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 193500013084576, bem como o reconhecimento da irregularidade dos descontos dele provenientes. Reconhecida a inexistência do débito, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso concreto, não se verifica mero erro justificável. A instituição financeira promoveu descontos diretamente sobre verba recebida pelo consumidor sem demonstrar satisfatoriamente a existência de instrumento contratual correspondente à operação que fundamentava a cobrança. A situação assume maior relevância quando se observa que o contrato originário utilizado como fundamento da relação pretérita já havia sido baixado em razão de refinanciamento, cabendo ao requerido demonstrar documentalmente a origem e regularidade da nova contratação. É devida, portanto, a restituição em dobro dos valores. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. Não se cuida de mera tentativa de cobrança desacompanhada de repercussão patrimonial. Houve efetiva subtração de valores pertencentes ao consumidor, mediante descontos incidentes diretamente sobre sua remuneração, verba destinada ordinariamente à sua subsistência e de sua família. A própria documentação demonstra que três parcelas já haviam sido descontadas antes do ajuizamento da ação. A realização reiterada de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sem comprovação suficiente do negócio jurídico que lhes daria suporte, excede o mero aborrecimento cotidiano. A conduta interfere diretamente na disponibilidade financeira do consumidor, ocasionando insegurança e privação de parcela de sua renda, sendo suficientemente grave para ensejar reparação extrapatrimonial. Tratando-se de falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa da instituição financeira. Presentes, assim, o ato ilícito, o dano e o nexo causal. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito vinculado ao contrato nº 193500013084576, reconhecendo como indevidos os descontos dele decorrentes; b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, c) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em dobro, valor a ser liquidado em fase própria, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal desde a citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros legais, a partir do arbitramento. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Ao requerente, defiro os benefícios de gratuidade da justiça, eis que comprovada a sua hipossuficiência nos autos. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza. Renata da Silva Fernandes Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJGO.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJGO.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5772118-**.2026.8.09.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Anápolis - 3º Juizado Especial Cível.