Intimação — 5179677-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5179677-**.2026.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: ***@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5179677-**.2026.8.09.**** Parte autora: Joaquim Pereira Da Silva Parte requerida: B**** P*** S*/a* SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora acima citada visando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais anuiu ou contratou o empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, alegando, ainda, a ocorrência de fraude. Intimada para emendar a inicial e juntar ao processo extratos bancários que deveriam compreender pelo menos os dois meses anteriores e os dois meses posteriores à data indicada da contratação, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou a documentação determinada pelo Juízo em extensão suficiente para o cumprimento da diligência, especialmente os extratos bancários relativos ao período expressamente delimitado na decisão de emenda. Consoante dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No caso sub judice, o extrato bancário compreendendo os dois meses anteriores e os dois meses posteriores à data indicada da contratação é documento imprescindível para o delineamento da controvérsia e para a adequada delimitação dos contornos fáticos da lide, especialmente quanto à efetiva disponibilização dos valores objeto do contrato impugnado. Ressalte-se que a determinação judicial de apresentação de tais documentos em ações que impugnam contratos de crédito consignado encontra respaldo em julgado do Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo (REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025, Tema 1198) firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nesse mesmo precedente, a Corte Superior deixou assentado que, muito embora a litigância de massa seja fenômeno legítimo e inerente às sociedades modernas, a prática abusiva e predatória de ações temerárias, especialmente sem o lastro mínimo probatório, compromete seriamente a prestação jurisdicional e desvirtua a função social do processo, de modo que aos membros do Poder Judiciário é lícito exigir documentos com a intenção de minimamente afastar tal hipótese. Esse entendimento, por sinal, decorreu de causa que tramitou em determinada comarca no Estado do Mato Grosso do Sul, na qual o magistrado singular, considerando o expressivo número de ações que discutiam descontos em benefício previdenciário distribuídas naquela localidade nos últimos anos e que inúmeras daquelas demandas foram julgadas improcedentes em razão da regular contratação e disponibilização de valores, determinou a juntada de extratos bancários, tal que ocorreu no presente processo. Como a parte não cumpriu a determinação, o processo foi extinto (indeferimento da inicial - inciso I do art. 485 do CPC), havendo recurso ao Tribunal daquela unidade federativa, que em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) manteve a sentença. Em recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte da Cidadania afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, mantendo o acórdão do TJMS e editando o Tema acima citado. Desta forma, a determinação de juntada dos extratos no caso ora em tela tem guarida em jurisprudências de outros Tribunais pátrios e em jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que em casos similares a parte alega fraude na contratação e afirma nada ter recebido, mas na maioria das vezes, além de não fazer prova alguma de tal alegação, após a instrução processual o que se observa é justamente o contrário, com o depósito de valores em conta de titularidade da parte autora e o efetivo uso deles. No caso ora examinado, verifica-se que a parte autora, intimada para emendar a inicial e juntar extratos bancários atinentes ao período próximo à suposta contratação, quedou-se absolutamente inerte. Com efeito, tais documentos não são de produção excessivamente onerosa ou inacessível à parte autora, sendo certo que extratos bancários podem ser prontamente obtidos junto à instituição financeira que detém a conta da parte, seja por meio presencial, seja remotamente, mediante canais eletrônicos, o que afasta qualquer alegação de dificuldade ou impossibilidade material. Acrescente-se que a prerrogativa consumerista de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não se reveste de caráter absoluto, tampouco exime o consumidor da produção de elementos mínimos para a viabilização do exame judicial da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a inversão do ônus probatório não desonera o autor da obrigação de comprovar a verossimilhança de suas alegações, sendo-lhe vedado valer-se da hipossuficiência como escudo para a ausência de qualquer lastro probatório (AgInt no AREsp 2748184/RJ). Neste caso, os extratos bancários são essenciais para aferir se houve ou não o crédito dos valores referentes ao empréstimo consignado ora impugnado, delimitando, assim, os exatos limites da lide e possibilitando ao magistrado avaliar a existência ou não de prova pré-constituída da ilicitude do contrato e dos descontos realizados. Ademais, como bem salientado pelo STJ no Tema 1198, a exigência de apresentação de tais documentos visa, precisamente, afastar o uso abusivo da jurisdição e garantir que o processo seja instaurado apenas diante de uma real pretensão resistida, e não como instrumento de prática predatória ou temerária, que onera desproporcionalmente o sistema de justiça e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional. De outra parte, a inafastabilidade da jurisdição, princípio igualmente constitucional (art. 5º, inciso XXXV, CR/88), não pode ser invocada como salvo-conduto para legitimar o ajuizamento indiscriminado de ações sem qualquer base probatória, mormente quando há indícios, como no caso concreto, de possível prática de advocacia predatória, fenômeno que justifica, inclusive, a atuação preventiva e cautelosa do magistrado para resguardar a higidez do processo e a sua função social. Nesse contexto, diante da ausência da documentação mínima necessária para delimitação da controvérsia e para aferição da alegada fraude, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifo nosso) Por fim, registre-se que o indeferimento da petição inicial não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas medida necessária e proporcional para assegurar o devido processo legal, com a devida delimitação fática da controvérsia, evitando-se a proliferação de demandas vazias ou temerárias. Ante ao exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, observada, quanto à exigibilidade, eventual concessão de gratuidade judiciária. Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 11(01)
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- O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª.