Intimação — 5652943-**.2025.8.09.****
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Número do processo
5652943-**.2025.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
E****** C****** (45157/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5652943-**.2025.8.09.**** 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE : ANA MARIA DE SOUSA CAVOLI AGRAVADO : QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO e B**** P*** S*/A* RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. TEMA 1.061/STJ. AUTENTICIDADE COMPROVADA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO AFASTADA PELA GEOLOCALIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de improcedência de pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrentes de operações sucessivas de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não enfrentou a alegada fraude caracterizada pela contratação de duas operações no mesmo dia, com duplicação das parcelas, e questiona a autenticidade dos elementos de verificação digital, notadamente o IP genérico, a margem de erro da biometria facial e a divergência entre o endereço constante do contrato e sua residência real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se restou demonstrada a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnada, à luz do ônus probatório fixado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, e se a divergência de endereço e a alegação de indução em erro são suficientes para infirmar a autenticidade da manifestação de vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica quando apresenta conjunto probatório robusto, composto por contrato com assinatura por biometria facial, registros de geolocalização, identificação do endereço de IP, data e hora da transação, além de comprovante de depósito do valor mutuado na conta de titularidade do próprio contratante. 4. A geolocalização, por constituir dado tecnicamente mais confiável do que o campo de cadastro, afasta a alegação de divergência de endereço quando aponta para o domicílio real do consumidor. 5. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado, mas não elege a perícia grafotécnica como meio de prova exclusivo, admitindo-se a demonstração da autenticidade por outros elementos idôneos, cuja suficiência se afere à luz do conjunto probatório produzido. 6. A ausência de prova pericial não configura, isoladamente, descumprimento do ônus probatório quando a contratação está amparada por múltiplos fatores eletrônicos de autenticação convergentes. 7. A perícia grafotécnica revela-se inócua quando a irresignação do consumidor se funda na alegação de indução em erro por contato telefônico, porquanto tal prova se presta a atestar a integridade e a autoria da assinatura eletrônica, e não o alegado vício de consentimento. 8. Compete ao consumidor o ônus de provar o vício de consentimento alegado, não bastando, para tanto, a mera insatisfação com a conveniência econômica da operação de refinanciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, fixado no Tema 1.061 do STJ, pode ser satisfeito por elementos idôneos de autenticação digital, tais como biometria facial, geolocalização e identificação de IP, aliados ao efetivo depósito do valor mutuado na conta do consumidor, não sendo a perícia grafotécnica meio de prova exclusivo. 2. A perícia grafotécnica é inócua para infirmar a validade da contratação eletrônica quando a alegação do consumidor consiste em vício de consentimento decorrente de indução em erro, e não em falsidade da assinatura digital, cabendo a este o ônus de comprovar o vício alegado. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Tema 1.061/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, AC 5856951-**.2025.8.09.****, relator juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 10ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026; TJGO, AC 5777402-**.2024.8.09.****, relatora desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026; TJGO, AC 5462206-**.2025.8.09.****, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026. VOTO Adoto o relatório. Primeiramente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, merecendo, por isso, ser conhecido. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por ANA MARIA DE SOUSA CAVOLI, contra a decisão monocrática vista na movimentação nº 80, que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Eis ementa da decisão recorrida: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. TEMA 1.061/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituições financeiras. A parte autora alega ter sido induzida a realizar operações sucessivas de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado, que resultaram na duplicação das parcelas e no agravamento da dívida sem seu consentimento válido, questionando a autenticidade da assinatura digital do contrato. Em preliminar, sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas periciais e testemunhais, sem prévia decisão de saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento das provas requeridas, sem prévia decisão de saneamento, configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se restou comprovada a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnada, à luz do ônus probatório fixado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas periciais e testemunhais não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes ao julgamento, não elegendo o Tema 1.061/STJ a perícia grafotécnica como meio de prova exclusivo da autenticidade contratual. 4. A dispensa da decisão de saneamento não gera nulidade quando a causa se mostra madura para julgamento antecipado, tampouco viola o princípio da não surpresa, satisfeito pela submissão da questão probatória ao contraditório. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno pressupõe a existência de fraude, a qual resta afastada quando comprovada a autenticidade da contratação eletrônica. 6. É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por assinatura digital acompanhada de biometria facial, geolocalização e IP do dispositivo, quando comprovado o efetivo crédito dos valores na conta do consumidor, não infirmada por mera divergência de endereço. 7. Comprovada a regularidade da contratação e o recebimento da quantia mutuada, os descontos no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, afastando os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas periciais e testemunhais quando os elementos já constantes dos autos são suficientes ao julgamento, não sendo a perícia grafotécnica meio de prova exclusivo à demonstração da autenticidade da contratação nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova a formalização do contrato por múltiplos fatores de verificação digital, tais como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e IP do dispositivo, aliados ao efetivo recebimento dos valores pelo consumidor em sua conta bancária. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 357, 369, 370, 371, 428, I, 429, II, 932, IV, "b", 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Tema 1.061/STJ; Tema 929/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.197.156/SP, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/03/2026, DJEN de 09/03/2026; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, relator min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 25/05/2022; STJ, REsp 1.495.920/DF, relator min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 07/06/2018; TJGO, AC 5456512-**.2025.8.09.****, relator des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026; TJGO, AC 5687064-**.2025.8.09.****, relator des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026; TJGO, AC 5655643-**.2025.8.09.****, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026; TJGO, AC 5377424-**.2025.8.09.****, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026 Em suas razões recursais (movimentação nº 88), a agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática falhou em analisar a complexa arquitetura da operação financeira, que configura o “golpe do troco”, caracterizada pela portabilidade e refinanciamento de empréstimo no mesmo dia com o dobro do prazo. Alega que os elementos de prova digital, como IP genérico e biometria com margem de erro, estão contaminadas e não comprovam a validade do negócio. Aponta, ainda, a divergência entre o endereço constante no contrato e a sua residência real, além de argumentar que os precedentes invocados na decisão não se aplicam ao caso concreto. Por essas razões, requer seja conhecido e integralmente provido o presente agravo interno, para o fim de reformar a decisão monocrática agravada, com provimento da apelação. Pois bem. Na decisão monocrática recorrida, restou consignado que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Apresentou um conjunto probatório robusto, incluindo o contrato digital com assinatura por biometria facial, registros de geolocalização, identificação do endereço de IP, data e hora da transação, além do comprovante de depósito do valor mutuado na conta de titularidade da própria autora/agravante (movimentação nº 44). Tais elementos, em conjunto, são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade. Quanto à divergência de endereço, verifica-se que o registro de geolocalização apresentado pela instituição financeira aponta para Trindade/GO, localidade correspondente ao domicílio informado pela agravante, circunstância que, apreciada em conjunto com os demais elementos da trilha digital, reduz a relevância probatória da inconsistência existente no campo cadastral. Nesse contexto, a invocação do Tema nº 1.061/STJ não conduz à reforma do julgado. O precedente atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado, mas não estabelece a perícia como meio exclusivo de prova. A autenticidade pode ser demonstrada por outros elementos idôneos, cuja suficiência deve ser enfrentada à luz do conjunto probatório. No caso, foi justamente o que ocorreu. A ausência de prova pericial, portanto, não implica, isoladamente, descumprimento do ônus probatório, sobretudo quando a contratação está amparada por múltiplos fatores eletrônicos de autenticação convergentes. Ademais, a agravante funda sua irresignação na alegação de que teria sido enganada, mediante contatos telefônicos, a aceitar operação de portabilidade e o refinanciamento subsequente, hipótese em que a perícia requisitada seria apta a demonstrar o alegado vício de consentimento. Quanto à alegada indução em erro, incumbia à agravante demonstrar o vício de consentimento invocado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No entanto, a recorrente limita-se a afirmar que teria sido induzida, mediante contatos telefônicos, a realizar a portabilidade e o posterior refinanciamento, sem apresentar elemento probatório concreto capaz de corroborar essa narrativa. A circunstância de as operações terem sido realizadas na mesma data, ainda que acompanhadas da ampliação do prazo contratual, não evidencia, por si só, fraude ou vício na manifestação de vontade, especialmente diante dos elementos de autenticação eletrônica constantes dos autos. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais, referentes a empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário. A autora alegou não ter contratado a operação. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica e consignou tratar-se de portabilidade de crédito. A apelante suscita as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por decisão surpresa, diante do indeferimento da prova pericial. No mérito, questiona a validade do contrato eletrônico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento do pedido de produção de perícia digital/documentoscópica configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a sentença violou o princípio da não surpresa; (iii) definir se o contrato eletrônico impugnado é válido; (iv) definir se subsistem os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental se mostra suficiente ao julgamento da controvérsia. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou prescindíveis, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A perícia não constitui meio obrigatório e exclusivo para comprovação da autenticidade contratual, conforme orientação firmada no Tema 1.061 do STJ. 4. Não há nulidade por decisão surpresa quando a sentença se apoia em documentos já submetidos ao contraditório e em fundamento debatido pelas partes. O julgamento antecipado do mérito, diante da suficiência da prova documental, encontra amparo no art. 355, I, do CPC. 5. A relação jurídica é consumerista, com incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Essa circunstância, contudo, não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. 6. O banco apelado comprovou a regularidade da operação questionada. Os documentos dos autos demonstram que não houve empréstimo comum, com liberação de novo numerário em conta-corrente, mas portabilidade de crédito consignado anteriormente mantido junto à Caixa Econômica Federal. 7. Não prospera a alegação de ausência de comprovante de depósito em conta da autora. Na portabilidade pura, o proveito econômico decorre da quitação da dívida anterior perante a instituição financeira originária e da substituição do credor. 8. A contratação eletrônica foi instruída com assinatura eletrônica, biometria facial, registro de IP, geolocalização e mecanismos de validação externa. A autora não apresentou indício concreto de fraude, manipulação de imagem, uso indevido de dados ou inconsistência técnica nos registros digitais. 9. A manifestação de vontade por meio eletrônico é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que haja identificação do contratante e preservação da integridade do ato. A validade do contrato eletrônico não depende, necessariamente, de certificação ICP-Brasil, se presentes outros meios idôneos de autenticação. 10. Reconhecida a validade da contratação, não há falar em inexistência do negócio jurídico, nulidade contratual, cobrança indevida, repetição do indébito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação Cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, 370, 371, 373, I e II, 428, I, 429, II, 472, 479, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp 1.846.649/MA; STJ, AgInt no AREsp 2.364.794/MS; STJ, REsp 2.197.156/SP; Súmula 297/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível 5729230-**.2022.8.09.****; TJGO, Apelação Cível 5882664-**.2025.8.09.****; TJGO, Apelação Cível 5175706-**.2025.8.09.****. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5856951-**.2025.8.09.****, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (Juiz), 10ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por um consumidor contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais. A apelação alegava cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem perícia documentoscópica e a inexistência da contratação de empréstimo consignado eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia documentoscópica em contrato digital, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, considerando o pedido expresso de prova pericial e a alegação de inconsistências no documento apresentado pela instituição financeira, bem como a ausência de certificação digital ICP-Brasil e logs completos; e (II) se o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o agravante, embora intimado para manifestar-se sobre produção de provas, permanece inerte, operando-se a preclusão, e o juízo considera as provas existentes suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme Súmula 28 do TJGO. 4. Embora a instituição financeira possua o ônus de provar a autenticidade da contratação (Tema Repetitivo nº 1.061/STJ), a perícia não é o único meio de prova, e outros elementos podem formar o convencimento do julgador. 5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 confere validade jurídica a documentos eletrônicos que utilizam metodologia capaz de garantir a segurança e a fidedignidade da manifestação de vontade, mesmo sem certificação ICP-Brasil. 6. A comprovação da contratação eletrônica é configurada pela apresentação de dossiê com trilha digital que inclui biometria facial, geolocalização, IP, data e hora, fotos do documento pessoal e comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o agravante, embora intimado para manifestar-se sobre produção de provas, permanece inerte, operando-se a preclusão, e o juízo considera as provas existentes suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme Súmula 28 do TJGO." "2. Embora a instituição financeira possua o ônus de provar a autenticidade da contratação (Tema Repetitivo nº 1.061/STJ), a perícia não é o único meio de prova, e outros elementos podem formar o convencimento do julgador." "3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 confere validade jurídica a documentos eletrônicos que utilizam metodologia capaz de garantir a segurança e a fidedignidade da manifestação de vontade, mesmo sem certificação ICP-Brasil." "4. A comprovação da contratação eletrônica é configurada pela apresentação de dossiê com trilha digital que inclui biometria facial, geolocalização, IP, data e hora, fotos do documento pessoal e comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor."(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5777402-**.2024.8.09.****, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADORA), 9ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. LAUDO DOCUMENTOSCÓPICO. IMPERTINÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE DEMONSTRADA. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou sentença de procedência e julgou improcedentes os pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, ajuizada em face de instituição financeira. O agravante, pensionista filiado ao Regime Geral de Previdência Social, alegou não ter celebrado contrato de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, sustentando fraude comprovada por laudo documentoscópico independente e ausência de assinatura eletrônica qualificada com certificação ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a trilha de eventos digitais com biometria facial, geolocalização, data, hora e ID de sessão do usuário constitui prova suficiente da regularidade da contratação digital de empréstimo consignado; (ii) a ausência de certificação ICP-Brasil invalida contrato nato-digital firmado por biometria facial; (iii) o laudo documentoscópico apresentado pelo agravante é apto a infirmar a validade da contratação realizada por método biométrico; (iv) a Súmula 479 do STJ é aplicável na hipótese em que não restar demonstrada a ocorrência de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação digital por biometria facial constitui modalidade expressamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e dotada de plena validade jurídica, dispensando a certificação ICP-Brasil nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200/2001. 2. A ausência de resultado positivo nos portais de verificação de assinaturas digitais ICP-Brasil não implica invalidade contratual, mas apenas indica que o instrumento não utiliza essa modalidade específica de certificação. 3. A trilha cronologicamente coerente do processo de contratação ? composta por biometria facial, geolocalização, data, hora, aceite expresso dos termos contratuais e transferência dos valores para conta de titularidade do agravante ? desincumbe a instituição financeira do ônus probatório que lhe compete. 4. O laudo documentoscópico que analisa autenticidade de assinatura manuscrita ou aponta ausência de certificação ICP-Brasil é impertinente para infirmar contrato nato-digital firmado exclusivamente por biometria facial, método que prescinde de qualquer assinatura física. 5. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ, firmado no âmbito de contratos com assinatura física, não se aplica às contratações digitais com biometria facial, que operam por mecanismo de autenticação tecnologicamente distinto e autossuficiente. 6. A Súmula 479 do STJ pressupõe a efetiva ocorrência de fraude, fato não demonstrado nos autos diante da regularidade probatória da contratação. 7. O agravo interno que não apresenta argumento novo, limitando-se a rediscutir a matéria já decidida, não autoriza a reforma da decisão monocrática. IV. TESE(S) 1. O contrato de crédito consignado firmado digitalmente por biometria facial tem plena validade jurídica, independentemente de certificação ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200/2001. 2. A trilha de eventos digitais contendo biometria facial, geolocalização, data, hora, ID de sessão e aceite expresso constitui prova suficiente da regularidade da contratação digital, desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório que lhe é atribuído. 3. O laudo documentoscópico voltado à análise de assinatura manuscrita ou à verificação de certificação ICP-Brasil é tecnicamente impertinente para questionar contrato nato-digital celebrado exclusivamente por autenticação biométrica facial. 4. A Súmula 479 do STJ é inaplicável quando não comprovada a ocorrência de fraude na contratação impugnada. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: MP 2.200/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 104; CPC, arts. 98, § 3º, 370, 373, II, 932 e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.167.024/SP, relator min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN 16/3/2026; STJ, Tema Repetitivo 1.061; Súmula 479/STJ; Súmula 28/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-**.2021.8.09.****, relatora desª. Amélia Martins De Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 10/5/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-**.2021.8.09.****, relator des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe 10/5/2021.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5462206-**.2025.8.09.****, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) Cumpre registrar, ainda, que a contratação eletrônica constitui forma juridicamente admitida de manifestação da vontade, conforme reconhecido na decisão monocrática à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. A mera possibilidade abstrata de fraude digital não se equipara à demonstração de que ela efetivamente ocorreu no caso concreto. Reconhecer a inexistência do negócio apenas porque, em tese, cada mecanismo eletrônico poderia individualmente ser vulnerado significaria desconsiderar a necessária apreciação conjunta da prova e tornar praticamente inviável a demonstração judicial das contratações realizadas em ambiente digital. Diante desse quadro, tem-se por escorreita a aplicação dos precedentes do STJ e do TJGO invocados na decisão agravada, todos convergentes quanto à validade da contratação eletrônica na ausência de indícios idôneos de fraude. Portanto, reconhecida a regularidade da contratação e o efetivo recebimento da quantia mutuada, fica, prejudicados os pedidos de restituição em dobro e de compensação por danos morais, ante a ausência de cobrança indevida ou de conduta ilícita imputável às agravadas. A solução adotada na decisão agravada, portanto, não decorreu de presunção de autenticidade em favor da instituição financeira, mas da valoração dos elementos concretamente produzidos por quem suportava o respectivo ônus probatório. Conclui-se, portanto, que os argumentos embasadores do inconformismo da agravante não acrescentaram nada de relevante ao feito e não são capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática agravada. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste Tribunal, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. Desde já, observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ivana Farina Navarrete Pena. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. TEMA 1.061/STJ. AUTENTICIDADE COMPROVADA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO AFASTADA PELA GEOLOCALIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de improcedência de pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrentes de operações sucessivas de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não enfrentou a alegada fraude caracterizada pela contratação de duas operações no mesmo dia, com duplicação das parcelas, e questiona a autenticidade dos elementos de verificação digital, notadamente o IP genérico, a margem de erro da biometria facial e a divergência entre o endereço constante do contrato e sua residência real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se restou demonstrada a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnada, à luz do ônus probatório fixado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, e se a divergência de endereço e a alegação de indução em erro são suficientes para infirmar a autenticidade da manifestação de vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica quando apresenta conjunto probatório robusto, composto por contrato com assinatura por biometria facial, registros de geolocalização, identificação do endereço de IP, data e hora da transação, além de comprovante de depósito do valor mutuado na conta de titularidade do próprio contratante. 4. A geolocalização, por constituir dado tecnicamente mais confiável do que o campo de cadastro, afasta a alegação de divergência de endereço quando aponta para o domicílio real do consumidor. 5. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado, mas não elege a perícia grafotécnica como meio de prova exclusivo, admitindo-se a demonstração da autenticidade por outros elementos idôneos, cuja suficiência se afere à luz do conjunto probatório produzido. 6. A ausência de prova pericial não configura, isoladamente, descumprimento do ônus probatório quando a contratação está amparada por múltiplos fatores eletrônicos de autenticação convergentes. 7. A perícia grafotécnica revela-se inócua quando a irresignação do consumidor se funda na alegação de indução em erro por contato telefônico, porquanto tal prova se presta a atestar a integridade e a autoria da assinatura eletrônica, e não o alegado vício de consentimento. 8. Compete ao consumidor o ônus de provar o vício de consentimento alegado, não bastando, para tanto, a mera insatisfação com a conveniência econômica da operação de refinanciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, fixado no Tema 1.061 do STJ, pode ser satisfeito por elementos idôneos de autenticação digital, tais como biometria facial, geolocalização e identificação de IP, aliados ao efetivo depósito do valor mutuado na conta do consumidor, não sendo a perícia grafotécnica meio de prova exclusivo. 2. A perícia grafotécnica é inócua para infirmar a validade da contratação eletrônica quando a alegação do consumidor consiste em vício de consentimento decorrente de indução em erro, e não em falsidade da assinatura digital, cabendo a este o ônus de comprovar o vício alegado. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Tema 1.061/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, AC 5856951-**.2025.8.09.****, relator juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 10ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026; TJGO, AC 5777402-**.2024.8.09.****, relatora desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026; TJGO, AC 5462206-**.2025.8.09.****, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026.
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