TJRS Intimação Secretaria da 25ª Câmara Cível

Intimação — 5316026-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5316026-**.2026.8.21.****

Partes

A - B**** P*** S*/A* | J****** P****** O***** | P - K*** O***** D* L***

Advogados

L******* S**** F******* (450576/S*) | R****** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5316026-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: K*** O***** D* L*** (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>1. Trata-se de Agravo de Instrumento&nbsp;interposto por B**** P*** S*/A*, nos autos da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de neg&oacute;cio jur&iacute;dico cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais&nbsp;movida por K. O. DE L., menor incapaz representado por sua genitora, da decis&atilde;o que segue transcrita (<span>processo 5000813-**.2026.8.21.****/RS, evento 6, DESPADEC1</span>):</p> <p>1.&nbsp;Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade contratual acumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, proposta por <strong>...</strong>, representado por sua genitora <strong>...</strong>, em face do <strong>B**** P*** S*/A*</strong> e da <strong>Facta Financeira S.A. Cr&eacute;dito, Financiamento e Investimento</strong>, conforme peti&ccedil;&atilde;o inicial de <span>evento 1, INIC1</span>.</p> <p>A parte autora alega, em s&iacute;ntese, a nulidade de contrato de empr&eacute;stimo consignado sob o n&ordm; 0070640583, no valor de R$ 1.170,16, pactuado em 22 de janeiro de 2024. Sustenta que a contrata&ccedil;&atilde;o ocorreu quando o benefici&aacute;rio contava com apenas 13 anos de idade, sendo titular do Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada &agrave; Pessoa com Defici&ecirc;ncia, sob o n&uacute;mero 550.395.282-7.</p> <p>Argumenta que a opera&ccedil;&atilde;o foi realizada por sua representante legal sem a devida autoriza&ccedil;&atilde;o judicial exigida pela legisla&ccedil;&atilde;o civil. Aponta a exist&ecirc;ncia de falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o pelas institui&ccedil;&otilde;es financeiras r&eacute;s, as quais teriam promovido capta&ccedil;&atilde;o ativa aproveitando-se da situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade do n&uacute;cleo familiar. Aduz que o contrato foi originalmente averbado pela Facta Financeira S.A. e posteriormente migrado para o Banco Pine S.A., em novembro de 2025, por meio de cess&atilde;o de cr&eacute;dito denominada "troca de titularidade".</p> <p>Informa que os descontos mensais de R$ 27,60 v&ecirc;m comprometendo verba de natureza assistencial e alimentar desde fevereiro de 2024, totalizando 29 descontos indevidos at&eacute; o ajuizamento da demanda. Diante disso, requer a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para suspender os descontos em seu benef&iacute;cio, o deferimento da justi&ccedil;a gratuita, a tramita&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria do feito e, ao final, a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do contrato com a condena&ccedil;&atilde;o solid&aacute;ria dos r&eacute;us &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores e ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>Os autos vieram conclusos para an&aacute;lise dos pedidos liminares e diretrizes de processamento.</p> <p>2. DOS REQUISITOS PRELIMINARES</p> <p>Inicialmente, defiro a tramita&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria do feito, considerando que o autor principal &eacute; menor de idade e pessoa com defici&ecirc;ncia, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, combinado com o artigo 9&ordm;, inciso VII, da Lei n&ordm; 13.146/2015.</p> <p>Passando &agrave; an&aacute;lise do pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, constato que os requisitos legais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio est&atilde;o preenchidos. A condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica &eacute; evidenciada pela percep&ccedil;&atilde;o do Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada, modalidade assistencial destinada a pessoas em situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade social que n&atilde;o possuem meios de prover a pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia.</p> <p>Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a formulado em nome de menor deve ser analisado sob a &oacute;tica de seu pr&oacute;prio patrim&ocirc;nio, o qual se mostra inexistente no caso concreto, dependendo o autor exclusivamente do amparo estatal. Desse modo, defiro a gratuidade da justi&ccedil;a aos autores, nos termos do artigo 98 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>3. DA TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA</p> <p>O artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil autoriza a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo.</p> <p>A probabilidade do direito se mostra presente por meio da prova documental que instrui a peti&ccedil;&atilde;o inicial. O documento de identidade de fls. 5 e a qualifica&ccedil;&atilde;o inicial demonstram que o autor nasceu em 25 de maio de 2010, contando com apenas 13 anos de idade na data da averba&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo (22 de janeiro de 2024), caracterizando sua incapacidade civil absoluta para a pr&aacute;tica de atos da vida civil, nos termos do artigo 3&ordm;, inciso I, do C&oacute;digo Civil.</p> <p>Nessa perspectiva, o artigo 1.691 do C&oacute;digo Civil veda expressamente aos pais contrair obriga&ccedil;&otilde;es em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial. A contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado de longo prazo, com previs&atilde;o de 84 parcelas mensais, compromete de forma significativa o patrim&ocirc;nio do menor por per&iacute;odo expressivo, desbordando dos limites da mera gest&atilde;o ordin&aacute;ria de bens.</p> <p>Nesse sentido, a exig&ecirc;ncia de alvar&aacute; judicial pr&eacute;vio constitui requisito de validade para a celebra&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico que envolve interesses de incapaz, de modo que a aus&ecirc;ncia de pr&eacute;via manifesta&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio invalida a contrata&ccedil;&atilde;o. Essa conclus&atilde;o encontra respaldo na jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 3&ordf; Regi&atilde;o, que em sede de recurso coletivo suspendeu os efeitos de regulamenta&ccedil;&atilde;o administrativa que dispensava a exig&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente caracterizado pelo desconto mensal da quantia de R$ 27,60 diretamente na fonte de pagamento do benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada do menor. Sendo o benef&iacute;cio de car&aacute;ter alimentar e assistencial, destinado &agrave; subsist&ecirc;ncia b&aacute;sica do autor e de sua fam&iacute;lia, qualquer reten&ccedil;&atilde;o indevida priva o incapaz de recursos vitais &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o de sua dignidade di&aacute;ria. Trata-se de preju&iacute;zo cont&iacute;nuo que se renova a cada m&ecirc;s, legitimando a interven&ccedil;&atilde;o imediata do Judici&aacute;rio para estancar o decr&eacute;scimo patrimonial indevido.</p> <p>Por fim, n&atilde;o h&aacute; risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o dos descontos poder&aacute; ser revogada ao final da instru&ccedil;&atilde;o processual caso demonstrada a regularidade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, com a consequente cobran&ccedil;a das parcelas correspondentes.</p> <p>4. DAS PROVID&Ecirc;NCIAS PROCESSUAIS</p> <p>Tratando-se de demanda que envolve interesses de menor absolutamente incapaz, mostra-se indispens&aacute;vel a participa&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico para acompanhar os atos processuais na condi&ccedil;&atilde;o de fiscal da ordem jur&iacute;dica, nos termos do artigo 178, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>No que tange &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no artigo 334 do Estatuto Processual Civil, deixo de design&aacute;-la temporariamente. Isso se deve &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o expressa de desinteresse por parte dos autores e &agrave; pr&oacute;pria natureza do direito discutido, que envolve nulidade absoluta de contrato de incapaz, cuja possibilidade de autocomposi&ccedil;&atilde;o inicial se mostra reduzida, sem preju&iacute;zo de delibera&ccedil;&atilde;o posterior sobre a conveni&ecirc;ncia de sua realiza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Quanto &agrave; invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, postergo a sua an&aacute;lise para o momento do saneamento do processo, permitindo que as partes debatam previamente a quest&atilde;o durante a fase de contesta&ccedil;&atilde;o e r&eacute;plica, em observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio e da n&atilde;o surpresa. Contudo, em aten&ccedil;&atilde;o ao dever de coopera&ccedil;&atilde;o e facilita&ccedil;&atilde;o da defesa dos direitos do consumidor, os r&eacute;us dever&atilde;o apresentar com a contesta&ccedil;&atilde;o a c&oacute;pia integral do instrumento contratual e o comprovante de repasse dos valores.</p> <p>5. DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, defiro os pedidos de tramita&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria e de gratuidade da justi&ccedil;a, bem como <strong>defiro o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia</strong> formulado pela parte autora para determinar:</p> <p>a) a suspens&atilde;o imediata dos descontos referentes ao contrato de empr&eacute;stimo consignado sob o n&ordm; 0070640583 no benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada sob o n&ordm; 550.395.282-7, de titularidade do menor ..., sob pena de multa di&aacute;ria de R$ 100,00, limitada ao patamar inicial de R$ 5.000,00;</p> <p>b) a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao Instituto Nacional do Seguro Social e &agrave; Caixa Econ&ocirc;mica Federal para que adotem as provid&ecirc;ncias administrativas necess&aacute;rias ao bloqueio dos descontos relativos ao contrato discutido nestes autos;</p> <p>c) a intima&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico para que atue no feito na qualidade de fiscal da ordem jur&iacute;dica;</p> <p>d) a cita&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us B**** P*** S*/A* e Facta Financeira S.A. Cr&eacute;dito, Financiamento e Investimento para que, querendo, apresentem contesta&ccedil;&atilde;o no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos alegados pela parte autora;</p> <p>e) que os r&eacute;us tragam aos autos, junto com suas defesas, a c&oacute;pia integral do contrato discutido, os comprovantes de disponibiliza&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito e os registros de contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>&nbsp;</p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira agravante defende a aus&ecirc;ncia dos requisitos do art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, alegando a inexist&ecirc;ncia de probabilidade do direito da parte agravada e aduzindo a plena regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o. Afirma que os valores mutuados foram efetivamente disponibilizados e usufru&iacute;dos em proveito da parte demandante, de modo que a suspens&atilde;o das cobran&ccedil;as ofende os princ&iacute;pios da for&ccedil;a obrigat&oacute;ria dos contratos, da boa-f&eacute; objetiva e da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. Sustenta a ocorr&ecirc;ncia de perigo de dano reverso e o risco de irreversibilidade da medida, ressaltando que a concess&atilde;o liminar confunde-se com o pr&oacute;prio m&eacute;rito da lide e exige pr&eacute;via instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria sob o crivo do contradit&oacute;rio e da ampla defesa. Impugna, ainda, a fixa&ccedil;&atilde;o das astreintes, argumentando que a multa cominat&oacute;ria di&aacute;ria de R$ 100,00 com teto em R$ 5.000,00 se mostra excessiva e desproporcional, sobretudo diante da aus&ecirc;ncia de qualquer conduta pr&eacute;via desidiosa ou resistente por parte do banco. Aduz a inadequa&ccedil;&atilde;o da periodicidade di&aacute;ria da penalidade coercitiva, asseverando que a obriga&ccedil;&atilde;o imposta possui natureza de desconto mensal, de sorte que a incid&ecirc;ncia di&aacute;ria ensejaria enriquecimento sem causa da parte adversa.&nbsp;Ao final, pugna pela atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, sucessivamente, pelo seu integral provimento para revogar a tutela de urg&ecirc;ncia concedida em primeiro grau. Subsidiariamente, requer a redu&ccedil;&atilde;o do valor da multa cominat&oacute;ria, a modifica&ccedil;&atilde;o da sua periodicidade para mensal e a amplia&ccedil;&atilde;o do prazo para cumprimento volunt&aacute;rio da ordem para dez dias &uacute;teis.&nbsp;<span>processo 5316026-**.2026.8.21.****/TJRS, evento 1, INIC2</span></p> <p>&nbsp;</p> <p>2.&nbsp;Recebo&nbsp;o recurso visto que tempestivo e realizado o preparo.</p> <p><u>Indefiro&nbsp;o efeito suspensivo recursal</u> pleiteado&nbsp;pois a suspens&atilde;o dos descontos realizados no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de pessoa incapaz n&atilde;o acarretar&aacute; preju&iacute;zo irrepar&aacute;vel &agrave; institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria, quer pelo valor pequeno para o porte do recorrente das presta&ccedil;&otilde;es ou&nbsp;pela retomada dos descontos caso provido o recurso. Assim, por ora, inexistindo ind&iacute;cios suficientemente para, em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, deferir o efeito suspensivo recursal, mantenho a decis&atilde;o objeto do presente recurso at&eacute; a aprecia&ccedil;&atilde;o final do agravo pelo Colegiado.</p> <p>Intimem-se, a parte agravada para, querendo, oferecer contrarraz&otilde;es.</p> <p>Ap&oacute;s, vista ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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