Intimação — 5316026-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5316026-**.2026.8.21.****
Partes
A - B**** P*** S*/A* | J****** P****** O***** | P - K*** O***** D* L***
Advogados
L******* S**** F******* (450576/S*) | R****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5316026-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: K*** O***** D* L*** (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B**** P*** S*/A*, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por K. O. DE L., menor incapaz representado por sua genitora, da decisão que segue transcrita (<span>processo 5000813-**.2026.8.21.****/RS, evento 6, DESPADEC1</span>):</p> <p>1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por <strong>...</strong>, representado por sua genitora <strong>...</strong>, em face do <strong>B**** P*** S*/A*</strong> e da <strong>Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento</strong>, conforme petição inicial de <span>evento 1, INIC1</span>.</p> <p>A parte autora alega, em síntese, a nulidade de contrato de empréstimo consignado sob o nº 0070640583, no valor de R$ 1.170,16, pactuado em 22 de janeiro de 2024. Sustenta que a contratação ocorreu quando o beneficiário contava com apenas 13 anos de idade, sendo titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, sob o número 550.395.282-7.</p> <p>Argumenta que a operação foi realizada por sua representante legal sem a devida autorização judicial exigida pela legislação civil. Aponta a existência de falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras rés, as quais teriam promovido captação ativa aproveitando-se da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Aduz que o contrato foi originalmente averbado pela Facta Financeira S.A. e posteriormente migrado para o Banco Pine S.A., em novembro de 2025, por meio de cessão de crédito denominada "troca de titularidade".</p> <p>Informa que os descontos mensais de R$ 27,60 vêm comprometendo verba de natureza assistencial e alimentar desde fevereiro de 2024, totalizando 29 descontos indevidos até o ajuizamento da demanda. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício, o deferimento da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e, ao final, a declaração de nulidade do contrato com a condenação solidária dos réus à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos liminares e diretrizes de processamento.</p> <p>2. DOS REQUISITOS PRELIMINARES</p> <p>Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do feito, considerando que o autor principal é menor de idade e pessoa com deficiência, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015.</p> <p>Passando à análise do pedido de gratuidade da justiça, constato que os requisitos legais para a concessão do benefício estão preenchidos. A condição de hipossuficiência econômica é evidenciada pela percepção do Benefício de Prestação Continuada, modalidade assistencial destinada a pessoas em situação de vulnerabilidade social que não possuem meios de prover a própria subsistência.</p> <p>Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de gratuidade da justiça formulado em nome de menor deve ser analisado sob a ótica de seu próprio patrimônio, o qual se mostra inexistente no caso concreto, dependendo o autor exclusivamente do amparo estatal. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça aos autores, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.</p> <p>3. DA TUTELA DE URGÊNCIA</p> <p>O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>A probabilidade do direito se mostra presente por meio da prova documental que instrui a petição inicial. O documento de identidade de fls. 5 e a qualificação inicial demonstram que o autor nasceu em 25 de maio de 2010, contando com apenas 13 anos de idade na data da averbação do empréstimo (22 de janeiro de 2024), caracterizando sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil, nos termos do artigo 3º, inciso I, do Código Civil.</p> <p>Nessa perspectiva, o artigo 1.691 do Código Civil veda expressamente aos pais contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de empréstimo consignado de longo prazo, com previsão de 84 parcelas mensais, compromete de forma significativa o patrimônio do menor por período expressivo, desbordando dos limites da mera gestão ordinária de bens.</p> <p>Nesse sentido, a exigência de alvará judicial prévio constitui requisito de validade para a celebração do negócio jurídico que envolve interesses de incapaz, de modo que a ausência de prévia manifestação do Poder Judiciário invalida a contratação. Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que em sede de recurso coletivo suspendeu os efeitos de regulamentação administrativa que dispensava a exigência de autorização judicial.</p> <p>O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente caracterizado pelo desconto mensal da quantia de R$ 27,60 diretamente na fonte de pagamento do benefício de prestação continuada do menor. Sendo o benefício de caráter alimentar e assistencial, destinado à subsistência básica do autor e de sua família, qualquer retenção indevida priva o incapaz de recursos vitais à manutenção de sua dignidade diária. Trata-se de prejuízo contínuo que se renova a cada mês, legitimando a intervenção imediata do Judiciário para estancar o decréscimo patrimonial indevido.</p> <p>Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a determinação de suspensão dos descontos poderá ser revogada ao final da instrução processual caso demonstrada a regularidade do negócio jurídico, com a consequente cobrança das parcelas correspondentes.</p> <p>4. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS</p> <p>Tratando-se de demanda que envolve interesses de menor absolutamente incapaz, mostra-se indispensável a participação do Ministério Público para acompanhar os atos processuais na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>No que tange à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Estatuto Processual Civil, deixo de designá-la temporariamente. Isso se deve à manifestação expressa de desinteresse por parte dos autores e à própria natureza do direito discutido, que envolve nulidade absoluta de contrato de incapaz, cuja possibilidade de autocomposição inicial se mostra reduzida, sem prejuízo de deliberação posterior sobre a conveniência de sua realização.</p> <p>Quanto à inversão do ônus da prova, postergo a sua análise para o momento do saneamento do processo, permitindo que as partes debatam previamente a questão durante a fase de contestação e réplica, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa. Contudo, em atenção ao dever de cooperação e facilitação da defesa dos direitos do consumidor, os réus deverão apresentar com a contestação a cópia integral do instrumento contratual e o comprovante de repasse dos valores.</p> <p>5. DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, defiro os pedidos de tramitação prioritária e de gratuidade da justiça, bem como <strong>defiro o pedido de tutela de urgência</strong> formulado pela parte autora para determinar:</p> <p>a) a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 0070640583 no benefício de prestação continuada sob o nº 550.395.282-7, de titularidade do menor ..., sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar inicial de R$ 5.000,00;</p> <p>b) a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Caixa Econômica Federal para que adotem as providências administrativas necessárias ao bloqueio dos descontos relativos ao contrato discutido nestes autos;</p> <p>c) a intimação do Ministério Público para que atue no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica;</p> <p>d) a citação dos réus B**** P*** S*/A* e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora;</p> <p>e) que os réus tragam aos autos, junto com suas defesas, a cópia integral do contrato discutido, os comprovantes de disponibilização do crédito e os registros de contratação eletrônica.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>A instituição financeira agravante defende a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, alegando a inexistência de probabilidade do direito da parte agravada e aduzindo a plena regularidade da contratação. Afirma que os valores mutuados foram efetivamente disponibilizados e usufruídos em proveito da parte demandante, de modo que a suspensão das cobranças ofende os princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Sustenta a ocorrência de perigo de dano reverso e o risco de irreversibilidade da medida, ressaltando que a concessão liminar confunde-se com o próprio mérito da lide e exige prévia instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Impugna, ainda, a fixação das astreintes, argumentando que a multa cominatória diária de R$ 100,00 com teto em R$ 5.000,00 se mostra excessiva e desproporcional, sobretudo diante da ausência de qualquer conduta prévia desidiosa ou resistente por parte do banco. Aduz a inadequação da periodicidade diária da penalidade coercitiva, asseverando que a obrigação imposta possui natureza de desconto mensal, de sorte que a incidência diária ensejaria enriquecimento sem causa da parte adversa. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, sucessivamente, pelo seu integral provimento para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa cominatória, a modificação da sua periodicidade para mensal e a ampliação do prazo para cumprimento voluntário da ordem para dez dias úteis. <span>processo 5316026-**.2026.8.21.****/TJRS, evento 1, INIC2</span></p> <p> </p> <p>2. Recebo o recurso visto que tempestivo e realizado o preparo.</p> <p><u>Indefiro o efeito suspensivo recursal</u> pleiteado pois a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário de pessoa incapaz não acarretará prejuízo irreparável à instituição bancária, quer pelo valor pequeno para o porte do recorrente das prestações ou pela retomada dos descontos caso provido o recurso. Assim, por ora, inexistindo indícios suficientemente para, em sede de cognição sumária, deferir o efeito suspensivo recursal, mantenho a decisão objeto do presente recurso até a apreciação final do agravo pelo Colegiado.</p> <p>Intimem-se, a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.</p> <p>Após, vista ao Ministério Público.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 25ª Câmara Cível.