Intimação — 5699717-**.2025.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5699717-**.2025.8.09.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5699717-**.2025.8.09.**** Polo ativo :Luiza Isabel De Oliveira Rufino Polo passivo: Caixa Economica Federal DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por LUIZA ISABEL DE OLIVEIRA RUFINO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO PINE S.A., TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Realizada audiência de conciliação, as partes foram intimadas para especificar provas, ocasião em que foram apresentadas diversas contestações. No despacho do evento 208, determinou-se à serventia que certificasse, de forma individualizada, o transcurso do prazo de contestação de todos os requeridos, com posterior intimação da parte autora para, querendo, impugnar as contestações apresentadas. A certidão do evento 209 registrou que o Banco Pine S.A. apresentou contestação em 25/09/2025 (mov. 15), antes da citação; o BRB – Banco de Brasília S.A. foi citado em 14/11/2025 (mov. 57) e apresentou contestação em 29/12/2025 (mov. 75); a Vemcard Participações S.A. apresentou contestação em 04/08/2026 (mov. 207), sem citação efetivada; a Taormina Soluções Financeiras S.A. apresentou contestação em 10/02/2026 (mov. 85), antes da citação, realizada em 15/06/2026 (mov. 179); o Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação em 05/03/2026 (mov. 134), após a citação, realizada em 15/06/2026 (mov. 178); a Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação em 04/03/2026 (mov. 131), antes da citação; a Caixa Econômica Federal apresentou contestação em 28/11/2025 (mov. 67), após a citação, realizada em 15/06/2026 (mov. 177); e o Banco Inter S.A. apresentou contestação em 02/02/2026 (mov. 79), antes da citação. A parte autora juntou manifestação que, posteriormente, informou ter sido protocolada por equívoco, pois destinada a autos diversos (evento n. 228). A autora apresentou impugnação às contestações. Nela, requereu preliminarmente que se certifique a citação do Banco Bradesco S.A., que alega integrar o polo passivo da inicial. Rebateu as preliminares arguidas pelos requeridos e, no mérito, reiterou a configuração do superendividamento. Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova, pela exibição de documentos pelas instituições financeiras, pelo indeferimento da perícia contábil e pela nomeação de administrador, com prosseguimento do feito na forma dos arts. 104-B e 104-C do CDC (evento 230). No evento 231, a parte autora requereu a desconsideração do documento juntado no evento 228, por ter sido protocolado nos autos incorretos, e o regular recebimento e processamento da manifestação do evento 230. É o breve relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que a manifestação do evento 228 foi protocolada por equívoco nestes autos, conforme reconhecido pela própria parte autora, sendo destinada a processo diverso. Assim, acolhe-se o pedido formulado no evento 231. Quanto ao requerimento constante do evento 230, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. foi indicado no polo passivo, mostra-se necessária a verificação de seu cadastramento e eventual citação. Por fim, é necessária a prévia intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, com indicação de sua pertinência e relevância, bem como das questões de fato e de direito ainda controvertidas, nos termos do art. 357, II a IV, do CPC, em observância ao contraditório. 2. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1. ACOLHO o pedido formulado no evento 231 e DETERMINO à serventia que invalide/exclua a movimentação n.º 228, considerando-se, para todos os fins, a manifestação juntada no evento 230. 2. DETERMINO à serventia que certifique se o BANCO BRADESCO S.A. foi devidamente cadastrado no polo passivo e citado, indicando, em caso positivo, a data da citação e eventual transcurso do prazo para contestação. Constatada a ausência de cadastramento ou citação, RETORNEM os autos conclusos. 3. INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância (art. 357, II, do CPC); b) justificarem eventual impossibilidade de produção da prova e a razão pela qual deve ser produzida pela parte adversa (art. 357, III, do CPC); c) indicarem as questões de fato e de direito ainda controvertidas e relevantes ao julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC). 4. APÓS, com as manifestações ou decorrido o prazo, RETORNEM os autos conclusos para saneamento e deliberação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
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- O órgão informado na fonte pública é Maurilândia - Vara Cível.