TJES Intimação São Mateus - 2ª Vara Cível

Intimação — 5005446-**.2026.8.08.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5005446-**.2026.8.08.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - F********* M****** D* C**** N***

Advogados

L**** G******* N*** (33304/E*) | A******** V****…

Texto da publicação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005446-**.2026.8.08.**** PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F********* M****** D* C**** N*** REQUERIDO: B**** P*** S*/A* Advogados do(a) AUTOR: A******** V**** N*** - ES7025, L**** G******* N*** - ES33304, P**** G******* N*** - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: D***** D* B***** E* M********** B****** - MS6835 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por F********* M****** D* C**** N*** contra B**** P*** S*/A*, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,01, desde setembro de 2024, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0083743522, o qual nega ter celebrado conscientemente. Para reforçar sua alegação, argumenta que não pactuou a referida avença com a instituição financeira ré, sendo indevidas as deduções em seus proventos, o que autoriza a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Em sua contestação (ID 101824733), a parte requerida B**** P*** S*/A* alegou que, em preliminar, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda por se tratar de mero cessionário de crédito originado pelo Banco XP, atuando tão somente na cobrança e recebimento das parcelas, além de arguir a ausência de interesse de agir em razão do não acionamento prévio da via administrativa. No mérito, sustentou a higidez do contrato celebrado legitimamente mediante assinatura/validação eletrônica, a legalidade da cessão de crédito operada, a ausência de vício de consentimento, a regularidade dos descontos e a inocorrência de danos morais ou materiais. Em reforço, argumenta que atuou em exercício regular de direito, sendo indevida qualquer restituição de valores ou a inversão do ônus probatório, pleiteando subsidiariamente a recomposição das partes ao status quo ante com a devolução dos montantes liberados em caso de anulação. Em Réplica, ID 103516297, a parte autora reitera que jamais realizou o empréstimo voluntariamente, ressaltando que o banco requerido consta expressamente como consignante no extrato do benefício previdenciário, possuindo legitimidade passiva para responder pelos danos alegados. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade sob a alegação de ser mera cessionária do contrato originado pelo Banco XP. Contudo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos prestados ao consumidor. Tendo em vista que o B**** P*** S*/A* figura diretamente no extrato do INSS como beneficiário e recebedor dos descontos em folha, resta configurada sua legitimidade passiva ad causam, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Por conseguinte, alega a ré, ainda, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento na via administrativa. Todavia, o esgotamento das vias administrativas não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição vertido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a oferta de contestação impugnando o mérito da pretensão autoral evidencia a presença do interesse de agir pela resistência do réu. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Não havendo questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: I) a existência, validade e higidez da relação contratual de empréstimo consignado nº 0083743522/148608870006 atrelada ao benefício previdenciário da parte autora; II) a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em favor do banco réu; III) a ocorrência de danos materiais passíveis de repetição de indébito e de danos morais indenizáveis. No que tange ao ônus da prova, considerando a relação de consumo evidenciada nos autos e a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, determino a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão: 1) indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC. Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação ao ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Diligencie-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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