Intimação — 0814055-**.2026.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0814055-**.2026.8.20.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0814055-**.2026.8.20.**** Autora: IRACI REINALDO DANTAS Réu: B**** P*** S*/A* SENTENÇA I – RELATÓRIO IRACI REINALDO DANTAS ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de B**** P*** S*/A*, alegando, em síntese, que procurou a instituição financeira ré apenas para realizar a portabilidade de empréstimo consignado já existente, mas que o réu, sem sua autorização, formalizou dois contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); que, ao identificar a irregularidade, devolveu integralmente os valores creditados já no dia seguinte e requereu o cancelamento de ambas as operações; que o réu cancelou apenas uma delas, mantendo ativo o contrato nº 1266416, recreditou o respectivo valor sem autorização e passou a descontar mensalmente R$ 81,05 de seu benefício previdenciário. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 195104146), por se entender, naquele momento processual, necessária maior dilação probatória. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 198183498), na qual arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo; no mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando tê-la formalizado por assinatura eletrônica e biometria facial da autora, com amparo na Lei nº 14.063/2020 e na Instrução Normativa INSS nº 138/2022; invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium; impugnou a existência de dano moral, a possibilidade de devolução em dobro e a inversão do ônus da prova; e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (Id. 198686000), impugnando ponto a ponto os argumentos defensivos, destacando, em especial, que o campo de assinatura do Termo de Consentimento juntado pelo réu está em branco e que a fotografia apresentada como prova de biometria facial foi obtida em data manifestamente posterior à contratação alegada e ao próprio ajuizamento da ação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, V, do CPC, não se verificando, no caso concreto, qualquer excesso apto a justificar sua redução de ofício. A discussão sobre a razoabilidade do quantum indenizatório pleiteado é matéria de mérito, e não de valor da causa, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 1.2. Da inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo. Não prospera a preliminar. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º, Lei nº 9.099/95), não se exigindo memória de cálculo com o rigor técnico do processo comum quando a causa de pedir é identificável e o quantum é apurável a partir da documentação juntada. No caso, o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS acostado à inicial identifica com precisão o contrato nº 1266416, o valor da parcela mensal (R$ 81,05) e a origem dos descontos, sendo o valor total até o ajuizamento (R$ 810,50) obtido por simples operação aritmética. O próprio réu demonstrou pleno conhecimento do objeto da demanda ao contestá-la detalhadamente, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. REJEITO a preliminar. 2. Do mérito 2.1. Da inversão do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a autora, aposentada e beneficiária da Previdência Social, parte hipossuficiente frente à instituição financeira ré. Suas alegações são dotadas de verossimilhança, uma vez amparadas em documentação idônea (extrato bancário e histórico de empréstimo consignado do INSS), o que autoriza a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De todo modo, ainda que se prescindisse da inversão, a prova da regularidade da contratação — fato extintivo do direito da autora — competiria ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de dado que se encontra em sua esfera de disponibilidade (logs de acesso, IP, registros de formalização digital). 2.2. Da inexistência da contratação. O negócio jurídico somente produz efeitos quando resulta de manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade (arts. 104 e 107 do Código Civil). No caso dos autos, a prova produzida pelo réu não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 1266416. Com efeito, a própria autora aponta, sem impugnação específica e eficaz por parte do réu, que o campo destinado à assinatura biométrica ("Polegar") no Termo de Consentimento juntado à contestação encontra-se em branco, sem qualquer registro de impressão digital, rubrica ou assinatura manuscrita. A Instrução Normativa INSS nº 138/2022, invocada pelo próprio réu, exige, em seu art. 5º, II e III, que o desconto seja formalizado mediante contrato firmado com uso de reconhecimento biométrico, requisito que não se tem por demonstrado. Some-se a isso a inconsistência quanto à data da contratação: o réu afirma, na contestação, que o contrato foi firmado em 25/02/2026, ao passo que o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS e o extrato bancário da autora — ambos não impugnados especificamente quanto a esse ponto — registram a data de contratação e o crédito dos valores em 11/03/2026, coincidindo exatamente com a narrativa autoral. Também não foi esclarecida pelo réu a divergência entre o endereço constante do Termo de Consentimento (Avenida Nilo Peçanha) e o endereço real da autora (Rua Mirassol), comprovado pelos documentos pessoais juntados desde a inicial. Por fim, o próprio comportamento do réu milita contra a tese de regularidade da contratação: ao cancelar administrativamente um dos dois contratos impugnados, tão logo comunicado pela autora e após a devolução voluntária dos valores, o réu reconheceu, ainda que tacitamente, a irregularidade da operação, sendo incoerente a manutenção do segundo contrato — de idêntica origem e formalização — sem qualquer justificativa específica para o tratamento diferenciado. Diante desse quadro probatório, não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impondo-se a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 1266416, com a consequente exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) a ele vinculada e a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. 2.3. Da inaplicabilidade da supressio e do venire contra factum proprium. Os institutos invocados pelo réu pressupõem a formação, ao longo do tempo, de legítima expectativa de regularidade do negócio, decorrente do uso continuado e da inércia do consumidor. Tal pressuposto fático não se verifica no caso concreto: conforme a cronologia incontroversa dos autos, o crédito ocorreu em 11/03/2026 e a devolução dos valores, com pedido de cancelamento, já em 12/03/2026 — dia seguinte —, não havendo lapso temporal apto a gerar a confiança que os institutos pressupõem. Ao contrário, é o próprio réu quem, após reconhecer administrativamente o pedido de cancelamento de uma das operações, adota conduta contraditória ao manter ativa a segunda, de igual origem, o que afasta a aplicação da tese defensiva. 2.4. Da repetição do indébito em dobro. Reconhecida a inexistência da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário da autora constituem cobrança indevida, sujeita à repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a hipótese de engano justificável, não configurada no caso concreto. Isso porque o réu foi expressamente cientificado, ainda em março de 2026, de que a autora não desejava manter a contratação, recebeu de volta os valores por ela voluntariamente devolvidos e, ainda assim, manteve o desconto mensal e recreditou o valor sem qualquer nova autorização, o que evidencia ciência inequívoca da irregularidade e afasta a alegação de simples erro operacional. Segundo a própria inicial, não impugnada com precisão numérica pelo réu, o valor total descontado até o ajuizamento da ação (31/07/2026) perfaz R$ 810,50, que, em dobro, totaliza R$ 1.621,00. A condenação deve estender-se, na mesma forma, aos valores eventualmente descontados no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença, cuja apuração se fará por simples cálculo aritmético a partir do extrato de pagamento do benefício previdenciário da autora, independentemente de nova ação, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA do período (Lei nº 14.905/2024), ambos contados da data de cada desconto indevido. 2.5. Do dano moral. Diversamente do que ocorre na hipótese de mera cobrança indevida isolada — à qual se referem os precedentes citados pelo réu —, o caso dos autos envolve desconto reiterado e continuado sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, mantido mesmo após comunicação expressa da consumidora e devolução voluntária dos valores por ela recebidos. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração de dano moral in re ipsa, dispensada a prova específica do abalo psíquico, por se tratar de lesão que atinge diretamente a subsistência e a dignidade de consumidora aposentada, dependente do benefício para seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que reputo adequada e proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto, sem configurar enriquecimento sem causa. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de falha na prestação de serviço em relação contratual de consumo. 2.6. Da litigância de má-fé. Não se verifica, nos autos, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A autora agiu de forma transparente ao longo de toda a relação: comunicou imediatamente a irregularidade ao réu, devolveu voluntariamente os valores recebidos, buscou solução administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário e sustentou, de forma coerente, a mesma tese fática do início ao fim do processo. O réu não indicou, de modo concreto, qual seria a contradição ou a alteração da verdade dos fatos imputada à autora, limitando-se a afirmação genérica. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACI REINALDO DANTAS em face de B**** P*** S*/A*, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 1266416, firmado em nome da autora junto ao réu; b) DETERMINAR ao réu que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão imediata e definitiva da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao referido contrato junto ao INSS/Dataprev, bem como a cessação de qualquer desconto dele decorrente sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS/Dataprev para cumprimento direto da decisão, caso necessário; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, no montante de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) quanto aos descontos apurados até o ajuizamento da ação (R$ 810,50 × 2), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, incidentes desde a data de cada desconto, estendendo-se a condenação, na mesma forma e com os mesmos consectários, aos valores eventualmente descontados no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação prevista no item "b", cuja apuração se dará por simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação; e) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.