TJPE Intimação 2º Juizado Especial Cível e …

Intimação — 0002880-**.2026.8.17.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0002880-**.2026.8.17.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B****** (6835/M*)

Texto da publicação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002880-**.2026.8.17.**** DEMANDANTE: NILTON BARBOSA DE ARAUJO DEMANDADO(A): B**** P*** S*/A* SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de id. 249114242, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a irregularidade formal da anotação de operação "vencida" (R$ 78,59, em agosto de 2023) inserida no SCR/SISBACEN, ante a ausência de notificação prévia, determinando a sua exclusão ou suspensão, e julgou improcedente o pedido de danos morais com base na Súmula 385 do STJ. Alega o embargante que a sentença padece de premissa equivocada e contradição, pois determinou uma obrigação de impossível cumprimento. Argumenta que, por regras do Banco Central, a instituição financeira não pode excluir o nome do cliente do histórico do SCR, apenas atualizar a informação. Aduz ainda que a dívida foi paga com atraso e já consta como "em dia" no sistema, requerendo a modificação do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões no id. 253212847, pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que não há qualquer vício na sentença, que a posterior atualização do débito não apaga a ilicitude da falta de notificação prévia na época do registro, e que o banco busca indevidamente rediscutir o mérito da lide. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a contradição interna, ou seja, aquela existente entre os próprios termos da decisão (por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo), e não a suposta contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte, normas externas ou resoluções do Banco Central. A sentença embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada ao reconhecer que, embora o débito fosse verídico, houve uma falha formal na conduta do banco. Conforme consta expressamente no julgado embargado: "No caso dos autos, o réu se limitou a alegar que o envio decorre de norma regulamentar, mas não apresentou qualquer prova de que tenha notificado o autor especificamente sobre a iminência do registro negativo de agosto de 2023. (...) Assim, a ausência de notificação prévia torna a inscrição formalmente irregular, independentemente da veracidade da dívida, conferindo ao autor o direito ao cancelamento ou suspensão do registro até a regularização do aviso". O fato de a dívida ter sido paga posteriormente e atualizada para "em dia" não invalida o reconhecimento da irregularidade formal pretérita decorrente da ausência de notificação prévia na época em que a parcela foi inscrita como "vencida". O comando judicial direciona-se à suspensão/exclusão dos efeitos daquela anotação negativa específica considerada irregular. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte ré com o suposto escopo de sanar premissa equivocada e contradição na retro sentença, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável (alegando impossibilidade de cumprimento e debatendo a natureza do SCR). Não tendo a sentença acolhido uma das teses da demandada, é direito seu valer-se da via recursal própria – o Recurso Inominado – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão e contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito

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