Intimação — 5016848-**.2026.8.08.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5016848-**.2026.8.08.****
Partes
A - A******* G**** D* J**** | P - B**** P*** S*/A*
Advogados
J****** B****** A**** (13851/E*) | A****** D*…
Texto da publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5016848-**.2026.8.08.**** PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A******* G**** D* J**** REU: B**** P*** S*/A* Advogado do(a) AUTOR: M***** F**** O******* D* L*** - AM11070 Advogados do(a) REU: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255, J****** B****** A**** - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por A******* G**** d* J**** em face de B**** P*** S*/A*, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 101396005, requerendo a parte autora: a) a declaração de nulidade da contratação do “Pacote de Benefícios”; b) a restituição em dobro do valor de R$ 285,11, ou, subsidiariamente, de forma simples; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 3. Inicialmente, indefiro o requerimento de produção de prova oral em audiência, considerando que a presente ação versa sobre contrato bancário e que as provas essenciais para o deslinde da demanda tem natureza documental, sendo suficientes os elementos probatórios apresentados para a análise do pedido; certo que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). 4. Também indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré para apresentação de documentos, porquanto não demonstrada justificativa concreta para a ausência de juntada da documentação no momento oportuno, especialmente considerando que os documentos se encontram sob sua disponibilidade e que a contestação constitui o momento adequado para sua apresentação, nos termos do art. 434 do CPC. 5. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. 5.1. Rejeito a impugnação ao pedido de tutela antecipada, uma vez que não há, na presente demanda, requerimento de tutela provisória pendente de apreciação. 5.2. Em acréscimo, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, eis que este corresponde ao benefício patrimonial almejado pela parte autora. 5.3. Rejeito ainda, a preliminar de ausência de falta de interesse de agir, destacando que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede que a parte autora exerça o direito constitucional de ação; certo que a forte resistência ofertada nos autos pelo réu bem demonstra a necessidade de intervenção estatal para a solução do conflito. 6. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. 7. A parte autora alega a irregularidade da cobrança do denominado “Pacote de Benefícios”, sustentando que não foram prestadas informações suficientes acerca de sua natureza e conteúdo e que sua inclusão no contrato de empréstimo consignado viola a legislação aplicável. 8. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, invocando o aceite eletrônico do autor e a validade do contrato, e requer a improcedência dos pedidos formulados. (ID. 104593700) 9. É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), destacando-se que a demandante se equipara à consumidora, na forma do art. 17 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, responde a instituição prestadora de serviços objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10. A controvérsia decorre da cobrança do denominado “Pacote de Benefícios”, especificamente quanto à regularidade de sua contratação, à suficiência das informações prestadas ao consumidor acerca de seu conteúdo e natureza e à consequente legitimidade da cobrança. 11. O autor não questiona a existência do contrato de empréstimo consignado, mas especificamente a cobrança de R$ 285,11 referente ao denominado “Pacote de Benefícios”. 12. O contrato juntado à inicial contém cláusula segundo a qual a contratação do pacote seria opcional e dependeria de aceite expresso do cliente, constando a opção “SIM”, com assinatura eletrônica do autor em 27/10/2025. (ID. 101400514) 13. Ocorre que o referido documento não discrimina o conteúdo do “Pacote de Benefícios”, seus serviços ou vantagens, condições de utilização, cobertura, fornecedor, preço individual ou sua natureza jurídica. A simples declaração de que o consumidor teve acesso e concordou com os “termos e condições” não supre a ausência desses elementos, especialmente quando tais termos não foram apresentados nos autos. 14. Cabia à instituição financeira, diante da impugnação específica da contratação e da inversão do ônus da prova, demonstrar de forma clara o conteúdo e a natureza do produto efetivamente contratado, bem como a regularidade da cobrança. Todavia, o banco não juntou qualquer documento destinado a esclarecer a contratação, limitando-se a requerer prazo de 15 dias para apresentação da documentação. 15. A assinatura eletrônica e a seleção da opção “SIM” demonstram, portanto, apenas a existência de manifestação de vontade quanto à contratação de um produto denominado “Pacote de Benefícios”, mas não são suficientes, isoladamente, para comprovar que o consumidor recebeu informação adequada e suficientemente detalhada acerca do objeto contratado. 16. A deficiência documental é relevante porque a parte autora sustenta, justamente, que a cobrança está vinculada a produto cuja natureza e conteúdo não foram esclarecidos. 17. Não tendo a instituição financeira apresentado os documentos aptos a demonstrar quais benefícios foram efetivamente contratados e qual a justificativa para a cobrança, não se mostra possível reconhecer a regularidade da exigência. 18. Reconhecida a irregularidade da cobrança, é cabível a restituição dos valores efetivamente descontados. Considerando que a cobrança decorreu de contratação cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, observados os valores efetivamente comprovados nos autos e o limite do pedido. 19. Por outro lado, a situação não ultrapassa, no caso concreto, os limites do mero inadimplemento contratual ou da cobrança indevida, não havendo demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão relevante a direito da personalidade. O pedido de indenização por danos morais, portanto, não merece acolhimento. 20. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A******* G**** D* J**** em face de B**** P*** S*/A*, para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança relativa ao “Pacote de Benefícios” vinculado ao contrato/proposta nº 112679035; b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor a título do referido pacote, observados os valores comprovados nos autos e o limite do pedido, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 21. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 23. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. 24. Cariacica/ES, data de registro no sistema. BRENDA TORRES MORAES Juíza Leiga SENTENÇA 25. O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. 26. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95. 27. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 28. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. 29. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento da parte interessada em 10 (dez) dias, arquivem-se. 30. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. 31. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. 32. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 (cinco) dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). 33. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD/RENAJUD. 34. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). 35. Cariacica/ES, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.