TJPE Intimação Vara Única da Comarca de Gló…

Intimação — 0000851-**.2026.8.17.****

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0000851-**.2026.8.17.****

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P - B**** P*** S*/A*

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000851-**.2026.8.17.**** DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por D. R. D. S. B., menor impúbere, representado por sua genitora, Vanessa Estefane Souza Silva, em face do Banco Pine S.A. Narra a petição inicial que a parte autora é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o nº 713.851.918-5 e que recaem sobre essa verba alimentar descontos mensais no valor de R$ 423,60, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0077948174, celebrados originalmente com a Facta Financeira S.A. e posteriormente transferidos ao banco demandado por alteração de titularidade em novembro de 2025. Sustenta a representante legal que as retenções ocorrem desde junho de 2024, acumulando montante descontado de R$ 11.860,80, e que o negócio jurídico seria nulo de pleno direito pela ausência de prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, por ultrapassar a simples administração dos bens do incapaz. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para suspender imediatamente os descontos das parcelas do contrato nº 0077948174 no benefício assistencial, sob cominação de multa diária, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência conciliatória e, ao final, a declaração de nulidade da avença com repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Vieram acostados à exordial documentos de identificação das partes, extrato de empréstimos, histórico de créditos e instrumento de procuração (IDs 254950492, 254950495, 254950496, 254950497, 254950498, 254950499 e 254950500). É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada e a própria natureza assistencial do benefício previdenciário vinculado à subsistência do menor. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela de urgência antecipada submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos positivados no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento. Em sede de cognição sumária, verifica-se que os elementos coligidos aos autos não autorizam a concessão da medida pleiteada antes do contraditório regular. No tocante à probabilidade do direito, a pretensão apoia-se substancialmente na tese de invalidade formal do mútuo financeiro pela ausência de autorização judicial específica, com amparo no art. 1.691 do Código Civil. Todavia, a própria narrativa inicial revela que a operação de crédito consignado foi realizada pela genitora e representante legal do incapaz, tendo gerado a disponibilização do capital mútuo (ID 254950487). Nesse panorama, a ordem jurídica civil consagra os princípios da boa-fé objetiva e da probidade em todas as fases contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil, dos quais decorre o postulado vedatório do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além da expressa vedação ao enriquecimento sem causa, encartada no art. 884 do Código Civil. A conduta da representante legal que formaliza empréstimo, viabiliza o recebimento do numerário financeiro disponibilizado e, posteriormente, ingressa em juízo em nome do incapaz pretendendo invalidar o ajuste e suspender os pagamentos pactuados, sem demonstrar a restituição do montante creditado ou afastar o proveito da unidade familiar, configura comportamento contraditório inadmissível na ordem jurídica. Sobre a vedação ao comportamento contraditório decorrente da boa-fé objetiva, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM DE ESPÓLIO SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a ineficácia de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, realizado sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial, determinando a restituição do imóvel ao espólio e condenando os adquirentes ao pagamento de indenização pelo período de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel pertencente a espólio, realizada sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial pode ser conservada se a parte que deu causa à nulidade pleitear a anulação do negócio jurídico. 3. A questão também envolve a análise da boa-fé objetiva e do princípio venire contra factum proprium, considerando que as partes que pleitearam a nulidade do contrato foram as mesmas que o firmaram, cientes dos vícios que o maculavam. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau foi restabelecida, com base na jurisprudência do STJ, que entende ser abusiva a alegação de nulidade por quem deu causa ao vício, em contrariedade à boa-fé objetiva. 5. A conservação do negócio jurídico é priorizada para que não haja prejuízo à confiança depositada pela outra parte na relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de contrato por quem deu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. 2. A conservação do negócio jurídico deve ser priorizada, resguardando a confiança da outra parte na relação contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 992; CC/1916, art. 1.572; CC/2002, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.6.2013. (REsp n. 1.909.480/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já assentou que a arguição de vícios formais na contratação não pode servir de salvo-conduto para o locupletamento indevido de quem se beneficiou do numerário mutuado: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000555-**.2019.8.17.**** Apelante: Francisco Fernandes do Nascimento Apelado: Banco Mercantil do Brasil S. A. Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves Juiz Decisor: Caio Souza Pitta Lima Vara: 1ª Vara da Comarca de Exú EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LEGALIDADE DA AVENÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação de empréstimo consignado feita pela parte apelante, a qual aduz que, embora tenha anuído com a contratação, esta é nula porquanto não atendida formalidade legal, de modo que entende devidas a declaração de inexistência do pacto, a restituição em dobro dos montantes pagos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. 2. De acordo com a literalidade da norma insculpida no citado artigo 595, do CC, em tal hipótese, exige-se apenas e tão somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo a necessidade de escritura ou procuração públicas, de fato, carecedora de fundamentação legal. 3. No caso em análise, pode-se constatar, através dos documentos acostados em contestação (ID 11952644), que a contratação foi formalizada sem que integralmente atendido ao disposto no art. 595, do Código Civil. Houve aposição da impressão digital do polegar direito da parte autora – emitente – e não constam as assinaturas de duas testemunhas, devidamente identificadas nos autos. Ausente, ainda, assinatura a rogo. 4. Destaque-se, entretanto, que a parte apelante confirma a contratação e não nega que recebeu o valor contratado. Nessa, esteira, comprovada avalidadeda declaração firmada pela parte consumidora e, por conseguinte, a efetiva contratação doempréstimo e recebimento do valor acordado, concluo que o banco réu, ao proceder com os descontos na aposentadoria da parte promovente, agiu no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual não há que se falar em falha na prestação de serviço e, portanto, no dever de indenizar prejuízos extrapatrimoniais. 5. Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito do apelante e legitimar o venire contra factum proprium, comportamento inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva e a tutela da confiança nos negócios jurídicos. 6. Assim, o venire contra factum proprium configura um abuso de direito por violação à boa-fé objetiva e à tutela da confiança, que devem ser repelidas em nosso ordenamento jurídico, em primazia à livre iniciativa das partes e à confiança dos institutos. Desta feita, não há que se falar em nulidade do instrumento contratual por inobservância de forma prescrita em lei, conforme defende o apelante. 7. Apelo a que se nega provimento. Decisão unânime. Majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, suspensa a exigibilidade em virtude de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000555-**.2019.8.17.****,em que figuram como apelante Francisco Fernandes do Nascimento, e como apelado Banco Mercantil do Brasil S. A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGARPROVIMENTOao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueiredo Alves Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0000555-**.2019.8.17.****, Rel. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC), julgado em 04/12/2020, DJe ) A constatação acerca do efetivo destino dos recursos mutuados, da sua aplicação em prol do sustento da entidade familiar e da higidez da manifestação de vontade da representante legal demanda instrução fática ampla e a manifestação da instituição financeira contratada, o que inviabiliza o reconhecimento de plano da verossimilhança. Quanto ao perigo de dano, o contexto fático descaracteriza a urgência contemporânea reclamada para a antecipação liminar. Conforme afirmado na petição inicial, os descontos mensais vêm sendo realizados ininterruptamente desde junho de 2024 (ID 254950487). O ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em setembro de 2026 (ID 254950487), de modo que a tolerância aos abatimentos durante mais de dois anos afasta o caráter premente da medida de urgência, evidenciando que a retenção não impediu a subsistência do infante ao longo de extenso período temporal. O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui posicionamento consolidado no sentido de que o decurso de considerável lapso temporal entre o primeiro desconto e o ingresso da ação enfraquece a urgência processual e impõe a prévia instauração do contraditório: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0141598-**.2023.8.17.**** ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma do Núcleo 4.0 ECECC RELATOR: Juiz José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUIZ PROLATOR: Ana Claudia Brandão de Barros Correia - 29ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: EDINICE JOSÉ LIMA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO QUE INDICA POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O lapso temporal considerável entre o início dos descontos (julho/2021) e o ajuizamento da ação (novembro/2023), mesmo considerando as medidas administrativas adotadas pela agravante (Boletim de Ocorrência e reclamação junto ao PROCON), afasta a caracterização da urgência necessária à concessão da tutela provisória. A documentação apresentada pelo banco agravado, indicando a existência de contrato assinado e a disponibilização dos valores em conta de titularidade da agravante, suscita dúvida razoável quanto à probabilidade do direito invocado, demandando instrução probatória mais ampla, inclusive com eventual perícia grafotécnica. A cognição sumária própria das tutelas provisórias não comporta análise aprofundada acerca da autenticidade da assinatura e da efetiva contratação, questões que demandam dilação probatória. Ausentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº0141598-02.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao recurso,nos termos do voto do RelatorJuizJosé Júnior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator (Agravo de Instrumento 0032693-**.2024.8.17.****, Rel. JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º), julgado em 31/07/2025, DJe ) De igual modo, a necessidade de instalação do contraditório para a elucidação da contratação enseja a manutenção dos descontos até ulterior instrução, consoante aresto do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015900-**.2022.8.17.**** JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO AGRAVANTE: MARIA SOLANGE MARQUES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. -Deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida, para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora, quando não há nos autos provas da plausibilidade do direito alegado, somada a necessidade de realização do contraditório e ampla defesa para uma análise mais acurada do feito. -Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Tema 1061 STJ. - Não deve ser conhecido o agravo de instrumento, com relação ao pleito de indeferimento da perícia grafotécnica vinculado ao indeferimento da antecipação de tutela pleiteada, uma vez que não há urgência apta a ensejar a interposição de referido recurso, porquanto não seria ônus da autora provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. -Agravo não provido. Julgamento unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0015900-**.2022.8.17.****, em que são partes as acima nominadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) (Agravo de Instrumento 0015900-**.2022.8.17.****, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 08/05/2023, DJe ) Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da avença até a fase instrutória é medida que se impõe. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (art. 98 do CPC); b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; c) Diante do desinteresse manifesto da parte autora na composição amigável (art. 334, § 4º, I, do CPC) e da praxe deste Juízo quanto à baixa resolutividade inicial em matérias de índole estritamente bancária, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior tentativa autocompositiva caso demonstrado interesse mútuo; d) DETERMINO a citação da instituição financeira demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato; e) Com a juntada da peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; f) Em seguida, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, ante o manifesto interesse de incapaz envolvido no feito (art. 178, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Glória do Goitá – PE, 25 de setembro de 2026. ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito

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