Intimação — 5013829-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5013829-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
A**** P******** C***** (261263/S*) | N*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013829-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: W****** D* S* P**</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N***** B******* (OAB RS109224)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p>1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo exequente com fundamento na sentença proferida no processo originário nº 5038475-**.2025.8.21.**** (<span>evento 1, PARECER7</span>).</p> <p>A sentença homologada determinou, exclusivamente, a rescisão do contrato nº 1090076665, firmado em 25/08/2025, com o restabelecimento das condições originais do contrato nº 9931370, celebrado em 11/04/2025. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento de uma situação contratual anterior.</p> <p>Não há, no dispositivo da sentença exequenda, qualquer condenação pecuniária. O título não fixou valor algum a título de repetição de indébito, danos morais ou qualquer outra obrigação de pagar quantia certa. A sentença rejeitou expressamente o pedido de danos morais e limitou-se à rescisão contratual, sem arbitrar nenhuma verba pecuniária ao exequente.</p> <p>Nesse contexto, os pedidos de repetição de indébito formulados na petição inicial deste cumprimento e nas petições posteriores (Eventos 11, 20, 29, 75 e 83) não encontram respaldo no título executivo. O cumprimento de sentença é fase executiva que pressupõe obrigação reconhecida no título, não podendo servir de veículo para a constituição de novas obrigações ou para a execução de pretensões que não foram objeto de reconhecimento judicial.</p> <p>A existência de descontos posteriores ao trânsito em julgado pode eventualmente configurar nova lesão, passível de tutela em processo de conhecimento autônomo, mas não autoriza a execução de valores não fixados na sentença exequenda.</p> <p>Assim, ao verificar que os pedidos de pagamento de quantia certa formulados nestes autos carecem de correspondência com o título, e que os valores recebidos por alvará pelo exequente não tinham amparo em obrigação reconhecida na sentença, impõe-se a devolução da integralidade dos valores levantados.</p> <p>A executada realizou depósito nos autos no valor de <strong>R$ 7.000,00</strong>, correspondente exatamente ao valor da causa atribuído à petição inicial do presente cumprimento de sentença. Ao justificar o depósito, a executada afirmou tratar-se de cumprimento da "obrigação de pagar imposta na sentença", o que, como demonstrado acima, não corresponde ao conteúdo do título executivo.</p> <p>O Juízo já determinou, no despacho do Evento 22, que a executada prestasse informações sobre a natureza do depósito, se a título de pagamento ou de garantia. Contudo, até o presente momento, não houve manifestação clara e conclusiva da executada nesse ponto. As petições subsequentes da executada (Eventos 50 e 70) limitaram-se a requerer a extinção do processo, sem esclarecer adequadamente o fundamento do depósito.</p> <p>Com base na declaração da executada e nos requerimentos do exequente, foi expedido alvará de levantamento em favor do exequente (Evento 38). </p> <p>O exequente chegou a realizar depósito do valor excedente (R$ 3.808,09) nos autos, reconhecendo que o levantamento total foi indevido naquela extensão. Posteriormente, pleiteou novo alvará sobre os valores remanescentes, referentes a mais parcelas que alega terem sido descontadas indevidamente.</p> <p>Ocorre que, como demonstrado no item anterior, a pretensão de repetição de indébito não tem amparo no título executivo. Não existindo obrigação de pagar fixada na sentença exequenda, os valores já levantados pelo exequente foram recebidos sem causa reconhecida neste cumprimento de sentença, razão pela qual devem ser integralmente restituídos.</p> <p>2. Diante do exposto, determino:</p> <p>a) Que o exequente devolva, a integralidade dos valores por ele recebidos por força do alvará expedido no evento 38, devidamente atualizados pela SELIC desde o levantamento até a efetiva devolução, mediante depósito nos autos, sob pena das medidas coercitivas cabíveis;</p> <p>b) Que a executada esclareça, de forma expressa e fundamentada, a qual título realizou o depósito de R$ 7.000,00 nos autos (Evento 14), informando se o depósito se deu como garantia do juízo, como pagamento voluntário de conversão de obrigação de fazer em pagar;</p> <p>c) Após, voltem conclusos, com urgência.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Posto IMED do JEC da Comarca de Passo Fundo.