TJRS Intimação Posto IMED do JEC da Comarca…

Intimação — 5013829-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5013829-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

A**** P******** C***** (261263/S*) | N*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5013829-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: W****** D* S* P**</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N***** B******* (OAB RS109224)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p>1. Trata-se de cumprimento de senten&ccedil;a ajuizado pelo exequente com fundamento na senten&ccedil;a proferida no processo origin&aacute;rio n&ordm; 5038475-**.2025.8.21.**** (<span>evento 1, PARECER7</span>).</p> <p>A senten&ccedil;a homologada determinou, exclusivamente, a rescis&atilde;o do contrato n&ordm; 1090076665, firmado em 25/08/2025, com o restabelecimento das condi&ccedil;&otilde;es originais do contrato n&ordm; 9931370, celebrado em 11/04/2025. Trata-se, portanto, de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, consubstanciada no restabelecimento de uma situa&ccedil;&atilde;o contratual anterior.</p> <p>N&atilde;o h&aacute;, no dispositivo da senten&ccedil;a exequenda, qualquer condena&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria. O t&iacute;tulo n&atilde;o fixou valor algum a t&iacute;tulo de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito, danos morais ou qualquer outra obriga&ccedil;&atilde;o de pagar quantia certa. A senten&ccedil;a rejeitou expressamente o pedido de danos morais e limitou-se &agrave; rescis&atilde;o contratual, sem arbitrar nenhuma verba pecuni&aacute;ria ao exequente.</p> <p>Nesse contexto, os pedidos de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito formulados na peti&ccedil;&atilde;o inicial deste cumprimento&nbsp; e nas peti&ccedil;&otilde;es posteriores (Eventos 11, 20, 29, 75 e 83) n&atilde;o encontram respaldo no t&iacute;tulo executivo. O cumprimento de senten&ccedil;a &eacute; fase executiva que pressup&otilde;e obriga&ccedil;&atilde;o reconhecida no t&iacute;tulo, n&atilde;o podendo servir de ve&iacute;culo para a constitui&ccedil;&atilde;o de novas obriga&ccedil;&otilde;es ou para a execu&ccedil;&atilde;o de pretens&otilde;es que n&atilde;o foram objeto de reconhecimento judicial.</p> <p>A exist&ecirc;ncia de descontos posteriores ao tr&acirc;nsito em julgado pode eventualmente configurar nova les&atilde;o, pass&iacute;vel de tutela em processo de conhecimento aut&ocirc;nomo, mas n&atilde;o autoriza a execu&ccedil;&atilde;o de valores n&atilde;o fixados na senten&ccedil;a exequenda.</p> <p>Assim, ao verificar que os pedidos de pagamento de quantia certa formulados nestes autos carecem de correspond&ecirc;ncia com o t&iacute;tulo, e que os valores recebidos por alvar&aacute; pelo exequente n&atilde;o tinham amparo em obriga&ccedil;&atilde;o reconhecida na senten&ccedil;a, imp&otilde;e-se a devolu&ccedil;&atilde;o da integralidade dos valores levantados.</p> <p>A executada realizou dep&oacute;sito nos autos no valor de <strong>R$ 7.000,00</strong>, correspondente exatamente ao valor da causa atribu&iacute;do &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial do presente cumprimento de senten&ccedil;a. Ao justificar o dep&oacute;sito, a executada afirmou tratar-se de cumprimento da "obriga&ccedil;&atilde;o de pagar imposta na senten&ccedil;a", o que, como demonstrado acima, n&atilde;o corresponde ao conte&uacute;do do t&iacute;tulo executivo.</p> <p>O Ju&iacute;zo j&aacute; determinou, no despacho do Evento 22, que a executada prestasse informa&ccedil;&otilde;es sobre a natureza do dep&oacute;sito, se a t&iacute;tulo de pagamento ou de garantia. Contudo, at&eacute; o presente momento, n&atilde;o houve manifesta&ccedil;&atilde;o clara e conclusiva da executada nesse ponto. As peti&ccedil;&otilde;es subsequentes da executada (Eventos 50 e 70) limitaram-se a requerer a extin&ccedil;&atilde;o do processo, sem esclarecer adequadamente o fundamento do dep&oacute;sito.</p> <p>Com base na declara&ccedil;&atilde;o da executada e&nbsp;nos requerimentos do exequente, foi expedido alvar&aacute; de levantamento em favor do exequente (Evento 38).&nbsp;</p> <p>O exequente chegou a realizar dep&oacute;sito do valor excedente (R$ 3.808,09) nos autos, reconhecendo que o levantamento total foi indevido naquela extens&atilde;o. Posteriormente, pleiteou novo alvar&aacute; sobre os valores remanescentes, referentes a mais parcelas que alega terem sido descontadas indevidamente.</p> <p>Ocorre que, como demonstrado no item anterior, a pretens&atilde;o de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito n&atilde;o tem amparo no t&iacute;tulo executivo. N&atilde;o existindo obriga&ccedil;&atilde;o de pagar fixada na senten&ccedil;a exequenda, os valores j&aacute; levantados pelo exequente foram recebidos sem causa reconhecida neste cumprimento de senten&ccedil;a, raz&atilde;o pela qual devem ser integralmente restitu&iacute;dos.</p> <p>2. Diante do exposto, determino:</p> <p>a) Que o exequente devolva, a integralidade dos valores por ele recebidos por for&ccedil;a do alvar&aacute; expedido no evento 38, devidamente atualizados pela SELIC desde o levantamento at&eacute; a efetiva devolu&ccedil;&atilde;o, mediante dep&oacute;sito nos autos, sob pena das medidas coercitivas cab&iacute;veis;</p> <p>b) Que a executada&nbsp; esclare&ccedil;a, de forma expressa e fundamentada, a qual t&iacute;tulo realizou o dep&oacute;sito de R$ 7.000,00 nos autos (Evento 14), informando se o dep&oacute;sito se deu como garantia do ju&iacute;zo, como pagamento volunt&aacute;rio de convers&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer em pagar;</p> <p>c) Ap&oacute;s, voltem conclusos, com urg&ecirc;ncia.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Posto IMED do JEC da Comarca de Passo Fundo.
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