TJGO Intimação Goiânia - 5ª UPJ Varas Cívei…

Intimação — 5658300-**.2026.8.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

5658300-**.2026.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)

Texto da publicação

                                                        PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120     Protocolo n.º 5658300-**.2026.8.09.**** Promovente: Divina Maria De Paula Promovido: F**** F********* S*.a*. C******, F************ E* I***********   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danos proposta por Maria Cristina Barbosa Paiva em desfavor de Brb Credito Financiamento E Investimento S A, partes devidamente qualificadas. A promovente relatou que celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida e que, na ocasião, foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 176,98 (cento e setenta e seis reais, noventa e oito centavos), sem que tivesse recebido informações claras ou manifestado consentimento livre para a contratação. Sustentou que a contratação do seguro lhe foi imposta como condição para a obtenção do empréstimo. Afirmou que era aposentada, possuía 70 (setenta) anos de idade e recebia benefício previdenciário líquido de R$ 1.055,46 (um mil, cinquenta e cinco reais, quarenta e seis centavos), parcialmente comprometido com descontos de empréstimos consignados. Alegou que a cobrança indevida comprometeu seus recursos financeiros e lhe causou danos de natureza moral. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação processual, a restituição em dobro do valor cobrado pelo seguro prestamista, indicado em R$ 447,10 (quatrocentos e quarenta e sete reais, dez centavos), devidamente atualizado, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial no evento 06. Na contestação (evento 22), a requerida sustentou que o seguro prestamista foi contratado de forma autônoma e voluntária, sem qualquer condicionamento à concessão do empréstimo. Alegou que a promovente recebeu as informações pertinentes à contratação e aderiu expressamente ao seguro, conforme documentação apresentada. Defendeu que a contratação ocorreu regularmente e que não houve cobrança indevida ou prática de venda casada. Argumentou que a promovente não comprovou a ocorrência de prejuízo material ou dano moral decorrente da contratação, tampouco demonstrou circunstância que justificasse a restituição em dobro. A requerida impugnou a gratuidade de justiça, sob o argumento de que a promovente não comprovou suficientemente sua incapacidade financeira. Alegou ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, e suscitou a inépcia da petição inicial, por suposta apresentação de comprovante de residência desatualizado. Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Na hipótese de condenação, postulou que eventual indenização fosse fixada com observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Na impugnação à contestação (evento 34), a promovente reiterou que não solicitou a contratação do seguro prestamista e que sua inclusão ocorreu sem informação adequada e sem manifestação de vontade livre e esclarecida. Contestou a alegação de contratação autônoma, sustentando que os documentos apresentados pela requerida não demonstraram a possibilidade de obtenção do empréstimo sem a contratação do seguro. Afirmou que o comprovante de residência apresentado com a petição inicial era contemporâneo ao ajuizamento da demanda, pois se referia a julho de 2026, contrariando a alegação de que o documento possuía mais de 6 (seis) meses de emissão. Quanto à gratuidade de justiça, esclareceu que o benefício já havia sido deferido na movimentação 06 e que a requerida não apresentou elementos concretos capazes de afastar sua condição de hipossuficiência. Ressaltou que sua única fonte de renda era o benefício previdenciário, parcialmente comprometido com descontos consignados. Rebateu a alegação de ausência de interesse de agir, sustentando que a tentativa prévia de solução administrativa não constituía requisito para o ajuizamento da demanda. Reafirmou que a cobrança do seguro foi indevida e que a conduta da requerida lhe causou prejuízos materiais e morais. Ao final, requereu a rejeição das preliminares suscitadas, a manutenção da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Passo à analise das preliminares arguidas. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz:  “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. No caso, há comprovação da hipossuficiência alegada, ressaltando que foram acostados aos autos documentos considerados suficientes para a concessão da benesse.  Ademais, cumpre frisar, o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de atestar que o impugnado possui meios de arcar com as custas do processo. Destarte, rejeito a preliminar aventada.   DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pedido administrativo prévio, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado. Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda." Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido. No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Analisando os autos, verifico que razão assiste à parte promovente quanto à cobrança do seguro prestamista e à restituição em dobro do indébito. Embora a requerida tenha apresentado contrato de empréstimo com opção de aceitação ou recusa do seguro e bilhete de seguro assinado eletronicamente, não comprovou que tenha sido assegurada à consumidora efetiva liberdade para contratar o empréstimo sem o seguro ou escolher seguradora diversa. A assinatura eletrônica demonstra a formalização do negócio, mas não comprova, por si só, a facultatividade da contratação acessória. A própria requerida reconheceu que o seguro prestamista, no valor de R$ 176,98 (cento e setenta e seis reais, noventa e oito centavos), foi contratado por ocasião da operação de empréstimo consignado. Segundo a contestação, o instrumento contratual continha cláusula específica que permitia à promovente manifestar sua opção pela contratação ou recusa do seguro, tendo sido assinalada a opção de aceitação e posteriormente assinado, de forma eletrônica, o bilhete de seguro. A controvérsia, portanto, não está na existência formal do seguro no contrato, mas na demonstração de que sua contratação resultou de escolha livre e autônoma da promovente. A requerida sustentou que a consumidora poderia ter assinalado a opção de recusa e contratado apenas o empréstimo, porém não demonstrou suficientemente que lhe foi assegurada a possibilidade de escolher outra seguradora ou que a contratação do seguro não estava condicionada à obtenção do crédito. O consumidor possui direito à informação clara, à liberdade de escolha e à proteção contra práticas e cláusulas impostas no fornecimento de produtos e serviços. Também é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de determinado produto ou serviço à aquisição de outro, nos termos dos artigos 6º, incisos II, III e IV, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a contratação de seguro em operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou orientação diretamente aplicável à hipótese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - REsp 1.639.259/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – Tema 972). A tese firmada no precedente é objetiva, pois o seguro prestamista não é ilícito por sua própria natureza, mas sua contratação não pode ser imposta ao consumidor nem restringir sua liberdade de escolha. No caso concreto, embora a requerida tenha apresentado instrumento contratual com opção de aceitação ou recusa do seguro e bilhete de contratação autônomo, não demonstrou suficientemente que a promovente pudesse optar livremente por outra seguradora, razão pela qual a cobrança do prêmio deve ser reconhecida como indevida. Quanto à forma de restituição, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro não depende da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida traduza comportamento contrário à boa-fé objetiva: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ - EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso, não se verifica engano justificável. A requerida, instituição financeira responsável pela estruturação da operação, possuía condições de demonstrar de maneira objetiva que a promovente recebeu opção concreta de contratação do empréstimo sem o seguro ou com seguradora de sua escolha. A apresentação de cláusula com opção de aceitação ou recusa e de bilhete de seguro assinado eletronicamente, sem prova suficiente da liberdade de escolha quanto à seguradora, não afasta a conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Cabe observar que a promovente indicou o prêmio originário de R$ 176,98 (cento e setenta e seis reais, noventa e oito centavos), posteriormente atualizado na petição inicial, sobre o qual calculou a dobra, alcançando R$ 447,10 (quatrocentos e quarenta e sete reais, dez centavos). A restituição em dobro deve incidir sobre o valor efetivamente pago a título de seguro prestamista, evitando-se que a dobra recaia sobre quantia já atualizada unilateralmente e que posteriormente sofra nova atualização judicial. Reconhecida, portanto, a cobrança indevida do seguro prestamista, ausente demonstração de engano justificável e considerada a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a restituição em dobro do valor efetivamente suportado pela promovente, acrescida dos consectários legais, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte promovente. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança do seguro prestamista e determinada a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, tal circunstância, por si só, não conduz à configuração de dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade da promovente, não bastando a constatação da cobrança indevida. No caso, não consta dos elementos examinados demonstração de que a cobrança do seguro tenha ocasionado inscrição do nome da promovente em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória, cobrança constrangedora ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir sua honra, imagem, intimidade ou dignidade. O prejuízo identificado possui natureza patrimonial e encontra reparação adequada mediante a restituição em dobro anteriormente reconhecida. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a existência de efetiva lesão extrapatrimonial. Ainda que reconhecida a ilicitude da cobrança, a indenização somente se justifica quando as circunstâncias do caso evidenciarem ofensa a direito da personalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. A solução encontra respaldo em precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás especificamente relacionado à cobrança indevida de seguro prestamista em contrato bancário: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5127458-**.2023.8.09.**** COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MATHEUS MARTINS RODRIGUES APELADO : BANCO PAN S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUTOR SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS INICIAIS ? ART. 86, § ÚNICO, CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1 ? Análise casuística impõe a manutenção da sentença de improcedência da ação indenizatória, pois a cobrança indevida de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, por si só, não revela ofensa aos direitos da personalidade, e não houve cobrança vexatória ou negativação creditícia do nome do consumidor, inexistindo dano moral indenizável. Precedentes. 2 ? Se o autor apelante sucumbiu em parte mínima nos pedidos iniciais, cabe ao apelado arcar por inteiro com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme parágrafo único do art. 86, Código de Processo Civil. 3 ? Apelo conhecido e provido em parte para condenar o apelado ao pagamento integral do ônus sucumbencial.” (TJGO, Apelação Cível número 5127458-**.2023.8.09.****, Relatora Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível). O precedente guarda correspondência fática com a presente demanda, pois, trata precisamente de cobrança indevida de seguro prestamista em contrato bancário e afasta a indenização quando ausente demonstração de cobrança vexatória, negativação ou outra violação concreta aos direitos da personalidade. A condição de pessoa idosa da promovente merece a proteção conferida pelo ordenamento jurídico, mas não autoriza presumir a ocorrência de dano moral exclusivamente em razão da cobrança indevida. Para o reconhecimento da responsabilidade extrapatrimonial, permanece necessária a demonstração de circunstância concreta que ultrapasse o prejuízo econômico já reparado pela repetição do indébito, o que não foi evidenciado no caso. Não se verifica, portanto, suporte fático para a indenização pretendida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A irregularidade reconhecida repercutiu na esfera patrimonial da promovente e será reparada mediante a restituição em dobro, não havendo elementos suficientes para caracterizar lesão autônoma aos seus direitos da personalidade. DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, por consequência: a) DECLARO indevida a cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato objeto da lide; b) CONDENO a requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela promovente a título de seguro prestamista, cujo prêmio foi estipulado em R$ 353,96 (trezentos e cinquenta e três reais, noventa e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade da promovente. d) Considerando que a promovente sucumbiu em parte mínima do pedido, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a UPJ cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 05 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente.     Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 03

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O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª.
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