TJGO Intimação Quirinópolis - 1ª Vara Cível

Intimação — 5128548-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5128548-**.2026.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

M**** O***** B****** J***** (221079/S*)

Texto da publicação

Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude Bairro Alexandrina, Av. Brasil, 602 - Centro, Quirinópolis - GO, 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 - E-mail: ***@tjgo.jus.br Processo: 5128548-**.2026.8.09.**** Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (com pedido alternativo de conversão contratual) ajuizada por Wilson Gonçalves da Silva em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Em síntese, a parte autora, aposentada pelo INSS (NB: 169.186.904-7), narra que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC". Alega que jamais pretendeu ou autorizou a contratação de cartão de crédito consignado, não tendo recebido nem desbloqueado/utilizado cartão físico, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para a suspensão das cobranças no benefício, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão RMC/RCC com a consequente conversão para empréstimo pessoal consignado comum, além da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou extratos e documentos. Em decisão inicial (Evento 11), foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a antecipação da tutela para determinar a suspensão do curso das cobranças questionadas no benefício previdenciário do autor sob pena de multa, e determinada a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A parte requerida apresentou Contestação no Evento 18. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital do Cartão Consignado de Benefício (Proposta nº 59470354) formalizada com biometria facial, alegando que o valor de R$ 3.324,33 foi disponibilizado ao autor em 11/04/2023 por meio de transferência bancária (TED). Rechaçou o pedido de conversão contratual, a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação no Evento 25. Em Decisão Saneadora (Evento 34), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Facta Financeira S.A. ante a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC), contudo deferiu a inclusão do Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no polo passivo em litisconsórcio. Na mesma oportunidade, o julgamento foi convertido em diligência, intimando-se a parte requerida para colacionar aos autos as faturas completas do cartão de crédito demonstrando compras e a prova de entrega/desbloqueio do cartão físico. A parte requerida manifestou-se nos autos informando que não possui faturas de compras, justificando que a operação contratada consiste unicamente na antecipação do limite via saque (TED) sem uso para compras convencionais. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do Mérito Como relatado acima, pretende a parte autora a declaração de nulidade/inexistência da contratação do Cartão Consignado de Benefício (Proposta nº 59470354 / RMC/RCC) mantida com as requeridas, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado comum, a repetição do indébito em dobro e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, sustentou a parte requerida a hígida contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) por meio eletrônico e biometria facial, aduzindo a impossibilidade de conversão do contrato, de restituição em dobro e a inexistência de danos morais. Destarte, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Súmula nº 297 do STJ). Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, "grosso modo", a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. No caso em apreço, a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Feita a análise pormenorizada dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a parte requerida acostou ao processo o comprovante de transferência (TED) do montante de R$ 3.324,33 efetuado em 11/04/2023 na conta bancária do autor. Todavia, quando expressamente intimada por este Juízo na decisão saneadora para demonstrar a efetiva entrega do cartão físico e a emissão de faturas com compras efetuadas no mercado de consumo, a parte requerida admitiu que não possui faturas de compras, justificando que o valor foi liberado unicamente a título de saque via TED. A ausência das faturas e dos extratos do cartão de crédito impossibilita a constatação de que o produto (cartão de crédito) foi efetivamente entregue à parte autora, desbloqueado e utilizado de forma rotineira no mercado de consumo para a aquisição de bens ou serviços. É cediço que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou a matéria ao editar o enunciado da Súmula nº 63, aprovada pelo Órgão Especial, assim redigida: "Súmula nº 63 TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto." A prática da instituição financeira em disponibilizar numerário via transferência bancária direta e promover descontos mensais no benefício previdenciário a título de "mínimo de fatura", sem a utilização efetiva do cartão para compras, desnatura a essência do contrato de cartão de crédito e caracteriza a conduta abusiva coibida pela Súmula nº 63 do TJGO. Ao descontar unicamente o valor mínimo da fatura diretamente na fonte pagadora, o saldo devedor remanescente é refinanciado mês a mês com a incidência de encargos operacionais de cartão de crédito, gerando uma dívida perpétua e impagável, em evidente afronta ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva (arts. 6º, III e IV, e 51, IV, do CDC). Assim, impõe-se a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC/RCC) sob a Proposta nº 59470354 e a sua conversão/convolação para a modalidade de empréstimo pessoal consignado comum. Para a readequação do saldo devedor, a taxa de juros remuneratórios deve ser recalculada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para empréstimo consignado do INSS vigente na época da liberação do crédito (11/04/2023). Do valor total recalculado, autorizo a compensação e o abatimento do montante disponibilizado em favor da parte autora (R$ 3.324,33) com as parcelas mensalmente descontadas de seu benefício previdenciário. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MODULAÇÃO DO STJ A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp nº 676.608/RS e EAREsp nº 600.663/RS (DJe de 30/03/2021), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Assentou o STJ a seguinte tese e critério de modulação de efeitos: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (...) o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão (30/03/2021)." Este tem sido o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (...) RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. STJ. EARESP 676.608/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA A PARTIR DO DIA 30/03/2021. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A ESTA DATA. A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, que se deu em 30/03/2021 (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA." (TJGO, Apelação Cível 5119944-**.2022.8.09.****, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 30/09/2024) No caso em julgamento, o negócio jurídico e os descontos no benefício previdenciário da parte autora iniciaram-se em 11/04/2023, portanto em data nitidamente posterior a 30/03/2021. Com isso, em atenção à modulação do julgado, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora que excederem o montante apurado no recálculo do empréstimo consignado deverão ser restituídos de forma dobrada. DO DANO MORAL O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, pois é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC. Nesta senda posiciona-se a jurisprudência, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (...) MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 – PESSOA IDOSA QUE VINHA SOFRENDO PREJUÍZOS FINANCEIROS EM VIRTUDE DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (...) (TJ-SE - AC: 0000150-**.2016.8.25.****, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)" "DUPLO AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS (...) SÚMULA 63 DO TJGO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM (...) DANOS MORAIS DEVIDOS (...) (TJGO, Apelação Cível 5545242-**.2021.8.09.****, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2023)" A realização de descontos indevidos e infindáveis sobre proventos de aposentadoria atinge verba de natureza alimentar indispensável à subsistência, configurando dano moral in re ipsa (presumido). Atentando-se para a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) CONFIRMO a tutela antecipada de urgência deferida no Evento 11, tornando-a definitiva, e DECLARO A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado sob a Proposta nº 59470354 (rubrica RMC/RCC) mantido em nome da parte autora; b) DETERMINO A CONVERSÃO da avença para a modalidade de contrato de empréstimo pessoal consignado comum, devendo o saldo devedor ser recalculado mediante a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para empréstimo consignado do INSS vigente na data da liberação do crédito (11/04/2023); c) AUTORIZO A COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO do valor disponibilizado em favor da parte autora (R$ 3.324,33) com o valor total apurado após a readequação das parcelas; d) CONDENO as requeridas, solidariamente, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica RMC/RCC que excederem o valor devido do empréstimo recalculado (por se tratarem de parcelas cobradas após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp nº 676.608/RS do STJ), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança/taxa Selic nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação; e) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença (SÚMULA 362 DO STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ) que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC); f) E ainda, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n.º 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA: - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais. Transitando em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema.    Coraci Pereira da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 5077 de 17.09.2026)

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Quirinópolis - 1ª Vara Cível.
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