TJRS Intimação Secretaria da 16ª Câmara Cível

Intimação — 5341563-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5341563-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - T*****…

Advogados

G****** G********* M****** (110602/R*) | A******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5341563-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Banc&aacute;rios</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: T***** G******* P****** D** S*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G********* M****** (OAB RS110602)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O ANULAT&Oacute;RIA DE SEGURO PRESTAMISTA. DECLINA&Ccedil;&Atilde;O DE OF&Iacute;CIO DA COMPET&Ecirc;NCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPET&Ecirc;NCIA RELATIVA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><em>1. A compet&ecirc;ncia territorial &eacute; relativa e n&atilde;o pode ser declarada de of&iacute;cio, nos termos do art. 64, &sect; 1&ordm;, do CPC/2015, a contrario sensu. 2. As regras de compet&ecirc;ncia relativa s&atilde;o dispositivas por natureza e visam privilegiar a vontade das partes, sendo vedado ao ju&iacute;zo solap&aacute;-las de of&iacute;cio. 3. O art. 101, inc. I, do CDC institui prerrogativa protetiva em benef&iacute;cio exclusivo do consumidor, n&atilde;o podendo ser convertida em restri&ccedil;&atilde;o que o obrigue a litigar apenas em seu domic&iacute;lio, quando os arts. 46 e 53, inc. III, al&iacute;nea "a", do CPC/2015 autorizam o ajuizamento no foro da sede da pessoa jur&iacute;dica r&eacute;. 4. A sede da institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada est&aacute; localizada em Porto Alegre/RS, o que evidencia liame objetivo e leg&iacute;timo com o foro eleito, afastando qualquer alega&ccedil;&atilde;o de escolha aleat&oacute;ria ou abusiva de ju&iacute;zo.</em></p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong> <em>1. Recurso provido para afastar a declina&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio da compet&ecirc;ncia territorial e determinar o prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o na Comarca de Porto Alegre.</em></p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <strong><span>T***** G******* P****** D** S*****</span></strong> contra a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria que, nos autos da a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria de seguro prestamista que move em desfavor de <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>, declinou, de of&iacute;cio, da compet&ecirc;ncia territorial para a Comarca de Ibipor&atilde;/PR.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, argumenta, em s&iacute;ntese, que a op&ccedil;&atilde;o pelo ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o no foro do domic&iacute;lio da demandada encontra amparo legal e n&atilde;o configura escolha aleat&oacute;ria de foro, tendo em vista que a sede da institui&ccedil;&atilde;o financeira recorrida situa-se em Porto Alegre/RS. Sustenta que a compet&ecirc;ncia territorial possui natureza relativa, sendo vedada a sua declina&ccedil;&atilde;o ex officio pelo ju&iacute;zo, al&eacute;m de ressaltar que a prerrogativa prevista no C&oacute;digo de Defesa do Consumidor constitui faculdade conferida &agrave; parte consumidora, e n&atilde;o uma imposi&ccedil;&atilde;o restritiva de sua livre escolha processual. Encerra, pugnando pela concess&atilde;o de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Conhe&ccedil;o do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.</p> <p>Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que declinou de of&iacute;cio da compet&ecirc;ncia territorial, verifico ser mat&eacute;ria acerca da qual j&aacute; h&aacute; entendimento dominante nesta 16&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, pelo que passo &agrave; an&aacute;lise em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, nos termos da S&uacute;mula 568 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Busca a parte agravante a reforma da decis&atilde;o agravada para fixar a compet&ecirc;ncia do Ju&iacute;zo da 6&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para o processamento e julgamento da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito.</p> <p>Ao exame dos autos, o que se afere &eacute; que, na origem, o magistrado declinou da compet&ecirc;ncia de of&iacute;cio.</p> <p>No entanto, a compet&ecirc;ncia territorial &eacute; relativa, n&atilde;o podendo ser declarada de of&iacute;cio, a teor do artigo 64, &sect; 1&ordm;, <em>a contrario sensu</em>. Veja-se que, conforme exp&otilde;e Daniel Amorim Assump&ccedil;&atilde;o, &ldquo;As regras de compet&ecirc;ncia relativa prestigiam a vontade das partes, por meio de cria&ccedil;&atilde;o de normas que buscam proteger as partes (autor ou r&eacute;u), franqueando a elas a op&ccedil;&atilde;o pela sua aplica&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o no caso concreto. [...] Surgem assim as regras de compet&ecirc;ncia relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispens&aacute;vel num Estado democr&aacute;tico de direito como o brasileiro. (ASSUMP&Ccedil;&Atilde;O. Daniel Amorim de. Manual de Direito Processual Civil. Ed. 2018. Editora Juspodivm. p. 218.)&rdquo;</p> <p>Isto &eacute;, ao reconhecer sua pr&oacute;pria incompet&ecirc;ncia relativa, de of&iacute;cio, est&aacute; o Magistrado solapando as regras processuais que visam privilegiar a vontade das partes, bem assim indo contra o pr&oacute;prio sistema processual vigente, mormente no caso em comento em que a autora, mesmo assistido pelo CDC, optou por propor a a&ccedil;&atilde;o no domic&iacute;lio do r&eacute;u, o que a ele &eacute; possibilitado pelo artigo 46 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Ademais, constata-se que a matriz (e n&atilde;o apenas uma das filiais) da institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada est&aacute; localizada no Munic&iacute;pio de Porto Alegre/RS, circunst&acirc;ncia que evidencia a exist&ecirc;ncia de liame objetivo e leg&iacute;timo com o foro eleito, afastando por completo qualquer alega&ccedil;&atilde;o de escolha de ju&iacute;zo aleat&oacute;rio ou abusivo.</p> <p>Por conseguinte, a regra do artigo 101, inciso I, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor institui prerrogativa protetiva em benef&iacute;cio exclusivo do demandante vulner&aacute;vel, n&atilde;o podendo ser convertida em restri&ccedil;&atilde;o para obrig&aacute;-lo a litigar apenas no seu domic&iacute;lio quando a norma geral do artigo 46 e do artigo 53, inciso III, al&iacute;nea "a", do C&oacute;digo de Processo Civil autoriza expressamente a propositura da demanda no foro da sede da pessoa jur&iacute;dica r&eacute;.</p> <p>Desse modo, imp&otilde;e-se a reforma da decis&atilde;o interlocut&oacute;ria para manter o processamento da demanda na Comarca de Porto Alegre.</p> <p>Por fim, e j&aacute; encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados inclu&iacute;dos no presente ac&oacute;rd&atilde;o, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposi&ccedil;&atilde;o de aclarat&oacute;rios fora das estritas hip&oacute;teses de omiss&atilde;o, obscuridade, contradi&ccedil;&atilde;o interna e erro material, ser&aacute; analisada &agrave; luz do artigo 1026, &sect;2&ordm; e, em caso de reitera&ccedil;&atilde;o, &sect;3&ordm;, do mesmo C&oacute;digo, bem como a interposi&ccedil;&atilde;o de agravo interno manifestamente improcedente, &agrave; luz do artigo 1.021, &sect;4&deg;, CPC.</p> <p>Ante o exposto, <strong>dou provimento</strong> ao agravo de instrumento para afastar a decis&atilde;o que declinou da compet&ecirc;ncia territorial e determinar o regular prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o na Comarca de Porto Alegre.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Comunique-se a origem.</p> <p>Nada mais sendo requerido, d&ecirc;-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5341563-**.2026.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 16ª Câmara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS