Intimação — 5341563-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5341563-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - T*****…
Advogados
G****** G********* M****** (110602/R*) | A******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5341563-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Bancários</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: T***** G******* P****** D** S*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G********* M****** (OAB RS110602)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><em>1. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015, a contrario sensu. 2. As regras de competência relativa são dispositivas por natureza e visam privilegiar a vontade das partes, sendo vedado ao juízo solapá-las de ofício. 3. O art. 101, inc. I, do CDC institui prerrogativa protetiva em benefício exclusivo do consumidor, não podendo ser convertida em restrição que o obrigue a litigar apenas em seu domicílio, quando os arts. 46 e 53, inc. III, alínea "a", do CPC/2015 autorizam o ajuizamento no foro da sede da pessoa jurídica ré. 4. A sede da instituição financeira demandada está localizada em Porto Alegre/RS, o que evidencia liame objetivo e legítimo com o foro eleito, afastando qualquer alegação de escolha aleatória ou abusiva de juízo.</em></p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong> <em>1. Recurso provido para afastar a declinação de ofício da competência territorial e determinar o prosseguimento da ação na Comarca de Porto Alegre.</em></p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <strong><span>T***** G******* P****** D** S*****</span></strong> contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação anulatória de seguro prestamista que move em desfavor de <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>, declinou, de ofício, da competência territorial para a Comarca de Ibiporã/PR.</p> <p>Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a opção pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio da demandada encontra amparo legal e não configura escolha aleatória de foro, tendo em vista que a sede da instituição financeira recorrida situa-se em Porto Alegre/RS. Sustenta que a competência territorial possui natureza relativa, sendo vedada a sua declinação ex officio pelo juízo, além de ressaltar que a prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor constitui faculdade conferida à parte consumidora, e não uma imposição restritiva de sua livre escolha processual. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p> </p> <p>Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.</p> <p>Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência territorial, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Busca a parte agravante a reforma da decisão agravada para fixar a competência do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para o processamento e julgamento da ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito.</p> <p>Ao exame dos autos, o que se afere é que, na origem, o magistrado declinou da competência de ofício.</p> <p>No entanto, a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício, a teor do artigo 64, § 1º, <em>a contrario sensu</em>. Veja-se que, conforme expõe Daniel Amorim Assumpção, “As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio de criação de normas que buscam proteger as partes (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto. [...] Surgem assim as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num Estado democrático de direito como o brasileiro. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim de. Manual de Direito Processual Civil. Ed. 2018. Editora Juspodivm. p. 218.)”</p> <p>Isto é, ao reconhecer sua própria incompetência relativa, de ofício, está o Magistrado solapando as regras processuais que visam privilegiar a vontade das partes, bem assim indo contra o próprio sistema processual vigente, mormente no caso em comento em que a autora, mesmo assistido pelo CDC, optou por propor a ação no domicílio do réu, o que a ele é possibilitado pelo artigo 46 do Código de Processo Civil.</p> <p>Ademais, constata-se que a matriz (e não apenas uma das filiais) da instituição financeira demandada está localizada no Município de Porto Alegre/RS, circunstância que evidencia a existência de liame objetivo e legítimo com o foro eleito, afastando por completo qualquer alegação de escolha de juízo aleatório ou abusivo.</p> <p>Por conseguinte, a regra do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor institui prerrogativa protetiva em benefício exclusivo do demandante vulnerável, não podendo ser convertida em restrição para obrigá-lo a litigar apenas no seu domicílio quando a norma geral do artigo 46 e do artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza expressamente a propositura da demanda no foro da sede da pessoa jurídica ré.</p> <p>Desse modo, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para manter o processamento da demanda na Comarca de Porto Alegre.</p> <p>Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC.</p> <p>Ante o exposto, <strong>dou provimento</strong> ao agravo de instrumento para afastar a decisão que declinou da competência territorial e determinar o regular prosseguimento da ação na Comarca de Porto Alegre.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Comunique-se a origem.</p> <p>Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 16ª Câmara Cível.