Intimação — 5002978-**.2023.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5002978-**.2023.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - T****…
Advogados
H****** & L**** A******** A********* (5904/R*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002978-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: T**** M**** G****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P******* S***** R********* (OAB RS090684)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A******** H****** H****** (OAB RS059891)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A******** H****** H******</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** A******** L******* D* C******** R**** (OAB RS043102)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A decisão de saneamento (<span>evento 31, DESPADEC1</span>) determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR 28 do TJRS. Convém destacar que a despeito do <strong>IRDR</strong> <strong>28</strong> ter sido julgado, ainda não transitou em julgado, visto que interposto Recurso Especial.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224596/PE e REsp 2215853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.414, com delimitação nos seguintes termos:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>Em decisão publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou “<em>a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC</em>”.</p> <p>Nesse sentido: </p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. </em><strong><em>SUSPENSÃO</em> DO PROCESSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA 1414 DO STJ. <em>IRDR</em> Nº <em>28/TJRS</em>. <strong>RECURSO</strong> <strong>ESPECIAL</strong> <strong>PENDENTE</strong>. MANUTENÇÃO DA <em>SUSPENSÃO</em></strong><em>. </em><strong>RECURSO</strong><em> DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a </em><em>suspensão</em><em> de ação que questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado e indenização por danos morais, até o </em><strong>julgamento</strong><em> definitivo do Tema 1414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do feito, sob o argumento de que o pedido principal versa sobre inexistência de contratação por fraude, e não sobre a validade ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial cumula pedidos subsidiários, entre os quais a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional com revisão de taxas, matéria que se enquadra diretamente no objeto do Tema 1414 do STJ<strong>.2. O pedido indenizatório por danos morais também está abrangido pelo Tema 1414 do STJ, que definirá se a ausência de informações adequadas ao consumidor configura dano moral presumido</strong>.3. A cumulação subsidiária de pedidos, prevista no art. 326 do CPC, vincula o julgador ao exame do pedido subsidiário na hipótese de rejeição do pedido principal, o que torna necessária a </em><em>suspensão</em><em> integral do processo.4. A ordem de sobrestamento alcança todos os processos pendentes, independentemente da fase em que se encontrem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. </em><strong>Recurso</strong><em> desprovido. </em><strong>Mantida a <em>suspensão</em> do processo.Tese de julgamento: 1. A <em>suspensão</em> do processo que contém pedido subsidiário de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado deve ser mantida até o <strong>julgamento</strong> definitivo do Tema 1414 do STJ, ainda que o pedido principal verse sobre inexistência de contratação por fraude.</strong><em> ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 326, 982, § 5º, e 1.037, inc. II.Jurisprudência relevante citada: </em><strong>TJRS</strong><em>, Agravo de Instrumento nº 5135298-**.2025.8.21.****, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 22-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 5146865-**.2026.8.21.****, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026)</em></p> <p><span>Assim, mantenho a suspensão da demanda até o julgamento do Tema n. 1.414 pelo STJ.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado.