Intimação — 5008456-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5008456-**.2025.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - S****…
Advogados
M**** O***** B****** J***** (221079/S*) | M*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008456-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: S**** A******** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M***** B****** D* S**** (OAB RS078171)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** O***** B****** J***** (OAB SP221079)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O processo encontra-se apto a julgamento.</p> <p>O Tribunal de Justiça, ao julgar o processo nº ***.***.***-**, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 28, o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento:</p> <p>“i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis”.</p> <p>Segue a ementa:</p> <p>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.</p> <p>Assim, considerando que a matéria debatida nos autos discute RMC, suspendo o presente feito, forte no art. 313, inc. V, alínea "a"', do CPC.</p> <p>Embora tenha sido firmada a tese, ainda pende o trânsito em julgado do acórdão, de modo que a aludida decisão não se encontra consolidada.</p> <p>Aguardem os feitos que versam sobre a matéria em localizador próprio e, com o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº ***.***.***-**, voltem conclusos.</p> <p>Intimação eletrônica agendada.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão.