TJRS Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5008456-**.2025.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5008456-**.2025.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - S****…

Advogados

M**** O***** B****** J***** (221079/S*) | M*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5008456-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: S**** A******** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M***** B****** D* S**** (OAB RS078171)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** O***** B****** J***** (OAB SP221079)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>O processo encontra-se apto a julgamento.</p> <p>O Tribunal de Justi&ccedil;a, ao julgar o processo n&ordm; ***.***.***-**, admitiu o Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas - IRDR 28, o qual tem a seguinte quest&atilde;o submetida a julgamento:</p> <p>&ldquo;i) a validade de contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado; ii) a possibilidade de convers&atilde;o dessa aven&ccedil;a em contratos de empr&eacute;stimo pessoal consignado; iii) a configura&ccedil;&atilde;o de danos morais indeniz&aacute;veis&rdquo;.</p> <p>Segue a ementa:</p> <p>INCIDENTE DE RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERS&Atilde;O EM EMPR&Eacute;STIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORR&Ecirc;NCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dic&ccedil;&atilde;o do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprud&ecirc;ncia e mant&ecirc;-la est&aacute;vel, &iacute;ntegra e coerente. Para tanto, admiss&iacute;vel a utiliza&ccedil;&atilde;o do incidente de resolu&ccedil;&atilde;o de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repeti&ccedil;&atilde;o de processos que contenham controv&eacute;rsia sobre a mesma quest&atilde;o unicamente de direito e o risco &agrave; isonomia e &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, &eacute; de rigor a admiss&atilde;o do incidente, conforme previs&atilde;o do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, &ldquo;e&rdquo;, do RITJRS, a fim de que o &Oacute;rg&atilde;o Colegiado competente pacifique a jurisprud&ecirc;ncia e fixe a tese jur&iacute;dica aplic&aacute;vel a demandas em que se discutem id&ecirc;nticas quest&otilde;es. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado; ii) a possibilidade de convers&atilde;o dessa aven&ccedil;a em contratos de empr&eacute;stimo pessoal consignado; iii) a configura&ccedil;&atilde;o de danos morais indeniz&aacute;veis. A an&aacute;lise da jurisprud&ecirc;ncia desta Egr&eacute;gia Corte demonstra que h&aacute; diverg&ecirc;ncia jurisprudencial sobre essa tem&aacute;tica junto aos &oacute;rg&atilde;os fracion&aacute;rios que comp&otilde;em a 4&ordf; Turma. Conquanto id&ecirc;nticas as quest&otilde;es a serem dirimidas, as solu&ccedil;&otilde;es conferidas por esta Egr&eacute;gia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do &oacute;rg&atilde;o fracion&aacute;rio julgador. Hip&oacute;tese em que, constatadas a repeti&ccedil;&atilde;o efetiva de demandas semelhantes e o risco &agrave; isonomia e &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, deve ser admitido o incidente de resolu&ccedil;&atilde;o de demandas repetitivas visando &agrave; uniformiza&ccedil;&atilde;o e &agrave; estabiliza&ccedil;&atilde;o da jurisprud&ecirc;ncia acerca da mat&eacute;ria. INCIDENTE ADMITIDO &Agrave; UNANIMIDADE, COM A DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O, POR MAIORIA, DA SUSPENS&Atilde;O, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE J&Aacute; SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.</p> <p>Assim, considerando que a mat&eacute;ria debatida nos autos discute RMC, suspendo o presente feito, forte no art. 313, inc. V, al&iacute;nea "a"', do CPC.</p> <p>Embora tenha sido firmada a tese, ainda pende o tr&acirc;nsito em julgado do ac&oacute;rd&atilde;o, de modo que a aludida decis&atilde;o n&atilde;o se encontra consolidada.</p> <p>Aguardem os feitos que versam sobre a mat&eacute;ria em localizador pr&oacute;prio e, com o tr&acirc;nsito em julgado do Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas n&ordm; ***.***.***-**, voltem conclusos.</p> <p>Intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica agendada.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão.
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