Intimação — 5507628-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5507628-**.2026.8.09.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
P**** E****** S**** R**** (54014/R*)
Texto da publicação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: ***@tjgo.jus.br e/ou ***@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5507628-**.2026.8.09.**** NOME DA PARTE AUTORA......: Havana Lopes Terrao NOME DA PARTE REQUERIDA: F**** F********* S*.a*. C******, F************ E* I*********** NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Considerando que a presente ação discute fornecimento de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que ele não foi solicitado pela parte autora, e que está sendo cobrada a chamada RMC - Reserva de Margem Consignada. E que a Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, §5º, do CPC, visando a uniformização do entendimento acerca da matéria, cadastrado como Tema nº 1.414-STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado ; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” E determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento no mérito dos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça), conforme fundamentos supra. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de setembro de 2026 ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em Substituição
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- O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª.