TJGO Intimação Niquelândia - Vara Cível

Intimação — 5273403-**.2026.8.09.****

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Número do processo

5273403-**.2026.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: ***@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5273403-**.2026.8.09.**** Autor (s): Zelia Pereira Flores Requerido (s): F**** F********* S*.a*. C******, F************ E* I***********   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Zélia Pereira Flores em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que, ao contratar operação de crédito consignado com a requerida, foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 169,84, sem manifestação livre de vontade e sem possibilidade efetiva de recusa ou de escolha da seguradora, configurando venda casada. Sustenta que a opção referente à contratação do seguro teria sido previamente assinalada e requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro do valor cobrado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 11, a inicial foi recebida, tendo sido deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi determinada a apresentação, pela requerida, da documentação relativa à contratação do seguro, bem como a realização de audiência de conciliação. No evento 15, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, irregularidade da procuração pela ausência de reconhecimento de firma e necessidade de apresentação de instrumento atualizado, ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo e inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista, sustentando que a adesão ocorreu de forma facultativa e mediante aceite eletrônico, com possibilidade de opção entre a contratação ou não do produto. Alegou a inexistência de venda casada, cobrança indevida e danos indenizáveis, pugnando, ainda, pelo afastamento da inversão do ônus da prova e pela condenação da autora por litigância de má-fé. No evento 18, a autora impugnou a contestação, rechaçou as preliminares e reiterou a ocorrência de venda casada. Sustentou que a Cédula de Crédito Bancário e o bilhete de seguro apresentados pela requerida não demonstram manifestação livre de vontade, uma vez que a opção “SIM” referente ao seguro teria sido previamente assinalada, sem possibilidade efetiva de recusa ou de escolha de outra seguradora. Reiterou, ao final, os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar provas (evento 19), a autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento 35, enquanto a requerida permaneceu silente. Realizada audiência de conciliação no evento 37, não houve composição. É o relatório. Decido. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas já colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 1. Das preliminares 1.1. Da alegada irregularidade da procuração A requerida sustenta a irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração apresentada pela autora não possui firma reconhecida. A alegação não prospera. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular assinado pela parte, inexistindo exigência legal de reconhecimento de firma para a validade do mandato judicial. Ausente qualquer elemento concreto que coloque em dúvida a autenticidade do instrumento ou a regularidade da representação processual, não há fundamento para a exigência pretendida. Rejeito a preliminar. 1.2. Da necessidade de apresentação de procuração atualizada A requerida sustenta, ainda, a necessidade de apresentação de procuração atualizada. Sem razão. O mero decurso do tempo não acarreta a perda da validade do mandato judicial, inexistindo prazo geral de validade para a procuração outorgada para representação em juízo. Não demonstrada a revogação, a renúncia ou qualquer outra causa de extinção do mandato, inexiste irregularidade a ser sanada. Rejeito a preliminar. 1.3. Da ausência de interesse processual A requerida suscita ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demanda de natureza consumerista que objetiva a declaração de nulidade de contratação, a restituição de valores e a reparação por danos morais. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se evidenciada pela própria contestação, na qual a requerida sustenta a regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 1.4. Da alegada inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência A requerida sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido em nome da autora. A alegação não prospera. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da presente demanda, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e sua ausência, por si só, não caracteriza qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do mesmo diploma. Ademais, a própria documentação contratual apresentada pela requerida indica endereço da autora no Município de Niquelândia/GO, coincidente com aquele informado na petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da inversão do ônus da prova A requerida impugna a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Não lhe assiste razão. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora quanto à dinâmica da contratação do seguro prestamista, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida no evento 11, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a inversão do ônus probatório não implica procedência automática dos pedidos, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 3. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito celebrada entre as partes, bem como às consequências decorrentes de eventual abusividade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. Especificamente quanto ao seguro prestamista vinculado a contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 972, a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A controvérsia deve ser examinada, portanto, sob duas perspectivas distintas: a existência de manifestação de vontade quanto à contratação do seguro e a efetiva liberdade conferida à consumidora para a escolha da seguradora. No caso, a documentação apresentada demonstra que a autora aderiu eletronicamente à operação de crédito, havendo registro de aceite dos termos contratuais, emissão da Cédula de Crédito Bancário e validação biométrica. A Cédula de Crédito Bancário contém, ainda, campo específico destinado ao seguro prestamista, no qual consta assinalada a opção “SIM”, em contraposição à opção “NÃO”. Na cláusula referente ao seguro, consta que o credor disponibiliza ao emitente a oferta do microsseguro prestamista, cabendo-lhe manifestar a opção “sim” para aceitá-la ou “não” caso não deseje contratar. O bilhete de seguro, por sua vez, estabelece expressamente que a contratação é opcional e faculta ao segurado o cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. Esses elementos são suficientes para demonstrar que a autora manifestou sua vontade de aderir ao seguro prestamista oferecido, não havendo fundamento para reconhecer inexistência absoluta da contratação, fraude ou ausência de consentimento. Todavia, a demonstração de que o consumidor poderia recusar o seguro não resolve integralmente a controvérsia, pois a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça também veda que o consumidor seja compelido, caso opte pela contratação, a fazê-lo com seguradora indicada pela instituição financeira. Sob esse aspecto, a prova produzida não demonstra a existência de liberdade efetiva de escolha. A Cédula de Crédito Bancário identifica expressamente a Facta Seguradora S.A. como seguradora responsável pelo produto e registra o valor de R$ 169,84 a título de seguro, incorporado ao montante financiado. O bilhete, por sua vez, identifica a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento como primeira beneficiária, além de indicar a Facta Corretora de Seguros Ltda. como corretora e a Facta Intermediação de Negócios Ltda. como representante. Não se extrai, entretanto, da Cédula de Crédito Bancário ou do bilhete de seguro elemento que demonstre ter sido disponibilizada à autora a possibilidade concreta de contratar o seguro prestamista com seguradora diversa daquela indicada na operação. A cláusula 33 da Cédula, embora novamente destaque a opção pela contratação do seguro, limita-se a estabelecer que o respectivo prêmio será financiado e repassado à seguradora contratada, conforme o bilhete, fazendo referência à livre designação dos beneficiários, e não à livre escolha da seguradora. Essa distinção assume especial relevância no caso concreto. A prova da autenticidade da assinatura eletrônica, da ciência acerca do valor do prêmio, da existência de instrumento individualizado e da possibilidade de recusa ou cancelamento demonstra que a autora consentiu com a contratação do seguro que lhe foi oferecido, mas não comprova que lhe tenha sido oportunizada a escolha de seguradora diversa. Não se está, portanto, presumindo a abusividade a partir da mera circunstância de o seguro ter sido contratado simultaneamente à operação de crédito, tampouco desconsiderando a manifestação eletrônica de vontade da consumidora. O vício decorre de questão distinta: a requerida, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação diante da inversão do ônus da prova anteriormente determinada, não comprovou que a autora dispôs de efetiva liberdade para escolher a seguradora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem distinguindo precisamente essas situações. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral. A sentença fundamentou-se na coisa julgada pelo princípio do deduzido e dedutível. O apelante sustenta a inexistência de coisa julgada e a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a causa de pedir da presente ação é diversa da ação anterior, afastando a coisa julgada; (ii) saber se a contratação de seguro prestamista sem opção de seguradora configura venda casada; (iii) saber se a repetição do indébito deve ser simples ou em dobro; e (iv) saber se a cobrança indevida do seguro prestamista gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de venda casada sobre o seguro prestamista não fez parte da causa de pedir e pedido da ação anterior. A causa de pedir da presente ação é diversa, afastando a coisa julgada e a aplicação do princípio da eficácia preclusiva. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme súmula n. 297 do STJ. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. 5. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, assegurando a liberdade de escolha. 6. A contratação de seguro prestamista diretamente com o banco, sem ressalva da possibilidade de escolha de outra seguradora, configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. (...) 8. A cobrança indevida de serviço não contratado, por si só, não gera indenização por danos morais. É necessário comprovar ofensa a direito de personalidade ou dano efetivo que extrapole o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Afastada a coisa julgada quando a causa de pedir da ação atual é diversa da ação anterior. 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem oportunizar a escolha de outra seguradora, nos termos do Tema 972/STJ e art. 39, I, do CDC. (...) 4. A cobrança indevida de seguro prestamista por venda casada, por si só, não enseja dano moral indenizável, salvo comprovação de ofensa a direitos de personalidade ou restrição de crédito." (TJGO, Apelação Cível n.º 5832646-**.2024.8.09.****, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, decisão de 16/09/2025) (grifo nosso) Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de defesa do consumidor, ajuizada por aposentado do INSS, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como referentes a seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado emitido pela instituição financeira. O autor alegou ausência de informação adequada sobre a contratação do seguro, bem como ausência de liberdade para escolha da seguradora, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a validade da contratação por meio de gravação telefônica apresentada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista foi regular, com consentimento livre e informado; e (ii) saber se há prática de venda casada e consequente nulidade da cobrança, com restituição dos valores pagos e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Súmula 297/STJ e os arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, sendo reconhecida a hipossuficiência do consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. A gravação telefônica apresentada pelo banco revela procedimento padronizado e apressado, sem fornecer informações claras sobre as condições contratuais do seguro, notadamente a ausência de liberdade para escolha da seguradora. Conforme fixado no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), caracteriza-se venda casada a imposição de seguro vinculado à concessão de crédito, sem possibilidade de escolha efetiva. Reconhecida a prática abusiva, impõe-se a nulidade da cobrança e a restituição dos valores descontados, simples até 29.03.2021 e em dobro a partir de 30.03.2021, nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Inexistência de elementos que configurem abalo anímico ou ofensa à esfera íntima do consumidor a justificar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É nula a cobrança de seguro prestamista contratado sem consentimento livre, informado e com possibilidade real de escolha da seguradora. 2. Configura venda casada a imposição de contratação de seguro atrelada à liberação de crédito, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 3. É devida a restituição simples até 29.03.2021 e em dobro a partir de 30.03.2021, conforme o EAREsp 676.608/RS.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5009670-**.2025.8.09.****, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, publicado em 05/12/2025) (grifo nosso) Diante desse contexto, embora comprovada a manifestação de vontade da autora quanto à adesão ao seguro ofertado, não foi demonstrada a efetiva possibilidade de escolha de seguradora diversa, ônus que incumbia à requerida diante da inversão anteriormente determinada. Resta caracterizada, portanto, a prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em desconformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação acessória do seguro prestamista. Da restituição dos valores Reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduzir conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.933.554/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). A Corte Superior modulou os efeitos do entendimento para que, relativamente às relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a orientação seja aplicada aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Na hipótese, a contratação foi celebrada em dezembro de 2024, portanto posteriormente ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior. Além disso, não se verifica engano justificável. A cobrança decorreu de produto estruturado e ofertado no âmbito da própria operação de crédito, sem que a requerida, apesar do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrasse ter assegurado à consumidora a efetiva possibilidade de escolha de seguradora diversa, em desconformidade com orientação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Não se exige, para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida se revele contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Desse modo, os valores comprovadamente pagos pela autora a título de seguro prestamista deverão ser restituídos em dobro. Dos danos morais Por outro lado, o reconhecimento da abusividade da contratação e do direito à repetição em dobro não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. No caso, a controvérsia não decorre de fraude, falsificação de assinatura ou absoluta inexistência de manifestação de vontade da consumidora. Ao contrário, a documentação apresentada demonstra a realização da contratação eletrônica, com registro de acesso, aceite dos termos contratuais, emissão da Cédula de Crédito Bancário e validação biométrica. Conforme anteriormente exposto, o vício reconhecido é específico: embora a autora tenha manifestado vontade de aderir ao seguro que lhe foi oferecido, não ficou demonstrado que lhe tenha sido assegurada efetiva liberdade para escolher seguradora diversa. A irregularidade verificada possui, portanto, repercussão essencialmente patrimonial, não havendo elementos concretos que evidenciem ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou a outro direito da personalidade da autora. Também não há demonstração de negativação decorrente da cobrança, exposição vexatória ou outra circunstância excepcional capaz de conferir à situação repercussão extrapatrimonial autônoma. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. VENDA CASADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A cobrança indevida de serviço não contratado, por si só, não gera indenização por danos morais, máxime quando verificada que não houve a restrição de crédito ou negativação do nome do consumidor, em razão do referido débito, bem como que não restou comprovado nenhum prejuízo aos direitos de personalidade. 2. Quando a fixação com base no valor da condenação resultar em quantia irrisória, atrai-se a aplicação da gradação legal, devendo a incidência da verba honorária ser sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5698140-**.2023.8.09.****, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 28/06/2024) (grifo nosso) Dessa forma, ausente prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da autora para além dos efeitos patrimoniais decorrentes da contratação abusiva, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário objeto dos autos; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela autora a título de seguro prestamista, devidamente atualizados monetariamente desde cada desembolso, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic após a dedução da variação do IPCA, considerando-se zero eventual resultado negativo, conforme seu § 3º. A apuração do valor devido deverá considerar exclusivamente os valores efetivamente pagos pela autora a título de seguro prestamista. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu do pedido de indenização por danos morais, enquanto a requerida sucumbiu quanto ao núcleo da controvérsia relativo à validade da contratação do seguro prestamista e à restituição do indébito, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao pedido de indenização por danos morais rejeitado, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Quanto às custas processuais, deverá ser observada a proporção acima estabelecida, ficando igualmente suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora, em razão da gratuidade da justiça. Eventual recurso de apelação deverá ser processado na forma dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Interposto o recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá observar o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis mediante requerimento da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.   JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 7

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