Intimação — 5217923-**.2026.8.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
5217923-**.2026.8.09.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ***@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5217923-**.2026.8.09.**** COMARCA : ANÁPOLIS APELANTE : MARCELO MARTINS DA SILVA APELADA : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. POSSÍVEL LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contradição na sentença que reconhece o cumprimento parcial da determinação de emenda e extingue o processo quanto à parcela não atendida; e (ii) analisar a regularidade do indeferimento da petição inicial em razão da ausência de manifestação acerca de possível litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do cumprimento de parte da determinação de emenda e do descumprimento de outra providência nela estabelecida não configura contradição interna da sentença. 4.O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, cabível quando presente vício insanável ou quando, sendo sanável, não houver correção após regular intimação, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 5. A litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, § 5º, CPC, constituindo dever do juiz e não ônus da parte sua verificação. 6. A ausência de manifestação acerca de possível litispendência não autoriza o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo proceder à sua verificação ou, caso entenda imprescindível, determinar prévia intimação da parte sobre a questão. 7. A extinção prematura do processo nessas circunstâncias configura error in procedendo e contraria os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento do cumprimento de parte da determinação de emenda e do descumprimento de outra providência nela estabelecida não configura contradição interna da sentença. 2. A litispendência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão. 3. A ausência de manifestação acerca de possível litispendência não autoriza o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A extinção prematura do processo nessas circunstâncias configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 321, 337, §§ 1º a 5º, 932. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5359143-63.2026, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ 23/08/2026; TJGO, AC nº 5979842.98.2025, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJ 19/04/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO MARTINS DA SILVA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Portabilidade/Refinanciamento c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte dispositiva da sentença (mov. 14) foi assim redigida: “Ante o exposto, com alicerce nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do CPC.” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ser internamente contraditória. Argumenta que o juízo de origem, no mesmo ato em que reconheceu o cumprimento da diligência e deferiu a gratuidade da justiça, extinguiu o processo por suposto descumprimento da ordem de emenda. Aduz que a extinção foi desproporcional e violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a questão remanescente da emenda, assim o esclarecimento sobre eventual litispendência, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não podendo o ônus de sua verificação ser transferido à parte. Sustenta que, materialmente, não há litispendência entre a presente demanda e a de nº 5557064-**.2025.8.09.****, considerando que os contratos e pedidos são distintos. Assevera, ainda, que a determinação para emenda foi genérica e violou o art. 10 do Código de Processo Civil, que veda decisões surpresa, além de afrontar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Defende a desproporcionalidade da extinção e o excesso de formalismo da sentença, bem como a inaplicabilidade dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que houve cumprimento parcial da diligência. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimada, a instituição financeira apresentou as contrarrazões, em cuja sede aduz a carência da ação por ausência de pretensão resistida. Ressalta a inexistência de violação ao acesso à justiça e de cerceamento de defesa, bem como a regularidade do indeferimento da inicial. Pugna pelo desprovimento do Apelo. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do julgamento monocrático De plano, constata-se que a decisão monocrática revela-se adequada ao caso em exame, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula nº 568, do STJ. 2. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do Apelo, dele conheço. 3. Mérito da controvérsia recursal A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por descumprimento parcial de determinação de emenda. A sistemática processual civil, orientada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, prestigia o aproveitamento dos atos processuais e a solução integral da controvérsia, relegando a extinção prematura do feito a situações excepcionais, nas quais o vício formal seja insanável ou, sendo sanável, a parte se mantenha inerte após regular intimação para corrigi-lo. O art. 321 do CPC estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, "indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê o indeferimento da inicial apenas "se o autor não cumprir a diligência" Na espécie, o juízo de origem, com fulcro no art. 321, do CPC, determinou a emenda à inicial para duas finalidades distintas, assim a comprovação da hipossuficiência econômica e o esclarecimento sobre eventual conexão/litispendência com o processo nº 5557064-**.2025.8.09.**** (mov. 9). O Autor, ora Apelante, em resposta (mov. 12), cumpriu integralmente a primeira determinação, com a apresentação de vasta documentação para comprovar sua situação de vulnerabilidade, tanto que a própria magistrada, na sentença recorrida, reconheceu a hipossuficiência e deferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça, deixando, contudo de se manifestar acerca da conexão/litispendência, o que ensejou o indeferimento da inicial, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC. Ressalte-se que a alegação do Apelante de contradição na sentença não se sustenta. A análise da sentença recorrida sob a ótica da técnica processual demonstra que não há contradição no ato decisório de primeiro grau ao tratar de forma distinta os dois pontos da determinação de emenda. A sentença é coerente ao distinguir o cumprimento parcial da diligência. A magistrado reconheceu que a documentação apresentada foi suficiente para sanar a questão atinente à hipossuficiência, deferindo, por conseguinte, o benefício da gratuidade da justiça. Em contrapartida, ao constatar que a parte Autora manteve-se silente quanto ao esclarecimento da possível litispendência, declarou o descumprimento da ordem de emenda. Portanto, não há incoerência em reconhecer o cumprimento de uma parte da determinação e apontar a falha em outra. No entanto, quanto à questão da litispendência, cerne do suposto descumprimento da determinação de emenda da inicial, cumpre ressaltar que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe expressamente o art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de objeção processual, sua análise independe de provocação das partes e não se sujeita à preclusão. A eventual omissão do autor em "esclarecer" a questão não impedia que o juízo, de ofício, verificasse a existência ou não da litispendência. Diante disso, ao ser alertada pelo sistema BERNA sobre uma potencial conexão, cabia à juíza, em observância ao dever de cooperação, verificar por si mesma a existência da tríplice identidade entre as ações, mediante simples consulta aos autos do processo nº 5557064-**.2025.8.09.****. Pondero que, ainda que se admita, apenas para argumentar, que a ausência de manifestação do Autor sobre a litispendência pudesse ensejar alguma consequência, ela não poderia ser o indeferimento da petição inicial nos moldes em que ocorreu. A litispendência, se confirmada, levaria à extinção do processo sem resolução de mérito por outro fundamento, com base no art. 485, V, do CPC e não por inépcia da inicial. Nessas circunstâncias, a extinção prematura do feito configura error in procedendo, considerando que despreza a possibilidade de saneamento do vício e impõe um obstáculo indevido ao acesso à justiça, mormente em se tratando de consumidor hipervulnerável (idoso, aposentado, com renda mínima) que alega ter sido vítima de fraude em contrato de empréstimo. Dessa forma, diante de um cumprimento parcial da emenda, a conduta mais adequada e proporcional seria a prolação de um despacho saneador, no qual o próprio juízo analisasse a questão da litispendência ou, caso entendesse imprescindível, intimasse a parte para uma manifestação específica e objetiva sobre o ponto, antes de cogitar a medida extintiva. Desse modo, a cassação da sentença é providência imperativa, na esteira do que vem decidindo esta Corte de Justiça: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para que a parte autora se manifestasse sobre possível litispendência/conexão não se equipara a uma ordem de emenda ou complementação da petição inicial por defeitos intrínsecos a ela, mas sim a uma providência voltada ao esclarecimento de questão processual superveniente. 4. A ausência de atendimento a tal determinação, que não visa sanar vício na própria petição inicial, não autoriza o indeferimento da inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, pois a petição inicial não demonstrou padecer de defeito formal apto a ensejar o indeferimento. 5. A extinção do processo por ausência de documentação necessária para aferição de litispendência/conexão configura excesso de formalismo, devendo ser afastada em prol da celeridade, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de Julgamento: “1. A determinação judicial para que a parte autora se manifeste sobre possível litispendência, mediante juntada de peças de processo diverso, não configura ordem de emenda ou complementação da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC. 2. A ausência de atendimento a uma determinação de esclarecimento sobre questão processual superveniente, não autoriza o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A extinção do processo por excesso de formalismo, em detrimento da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, deve ser afastada quando a petição inicial atende aos requisitos legais.” (AC nº 5359143-63.2026, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ 23/08/2026) No mesmo sentido: (…). III. RAZÕES DE DECIDIR (…). 3.2.A verificação de conexão ou prevenção constitui matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, não configurando requisito formal da petição inicial nos termos disciplinados pelos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 3.3. O indeferimento da petição inicial com base em formalidade não prevista em lei contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, violando o direito de acesso à justiça. 3.4. Reconhecido o vício de procedimento (error in procedendo), é necessária a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem. (…). (AC nº 5979842.98.2025, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJ 19/04/2026) Destarte, o provimento do Apelo é medida que se impõe. 3. Parte dispositiva Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, conheço do Apelo e dou-lhe provimento, para cassar a sentença quanto ao capítulo em que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de manifestação da parte Autora acerca da possível litispendência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, mantidos os demais termos do pronunciamento judicial, inclusive o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Em observância aos ditames dos art. 9º e 10, do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as baixas de estilo. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC5
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