TJGO Intimação Goiânia - 6ª UPJ Varas Cívei…

Intimação — 5337798-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5337798-**.2026.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)

Texto da publicação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5337798-**.2026.8.09.**** POLO ATIVO: TEILON SILVA SOUSA POLO PASSIVO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** D E CI S Ã O   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e c/c Tutela de Urgência Morais proposta por TEILON SILVA SOUSA em face do F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, qualificados. Em apertada síntese, alega a Autora que que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (n.º 112753113) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira Requerida. Sustenta ter sido vítima de fraude, o que resultou em prejuízos materiais e morais. Diante disso, pleiteou tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foi proferida decisão, deferindo pedido de urgência e concedendo a gratuidade da justiça. (eventos 10 e 11). Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação na qual arguiu, em sede de preliminares, a incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade do Autor. Requereu a denunciação da lide ao empregador do Autor e, ao final, a total improcedência dos pedidos. Em caso de condenação, pugnou pela compensação de valores. (evento 22). Impugnação à contestação (evento 25) As partes foram intimadas para especificação de provas, ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 31 e 33) . Vieram os autos conclusos. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por advogados habilitados e legalmente constituídos. O procedimento foi fielmente observado. Nos termos do artigo 357, do CPC5, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. A arguição de inépcia da petição inicial, também deve ser afastada, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa. O extrato bancário do período da contratação e o depósito judicial do valor supostamente creditado não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, tratando-se de elementos de natureza probatória, cuja pertinência será examinada no momento próprio da instrução. Rejeito a preliminar Quanto à ilegitimidade passiva, a REQUERIDA é a titular do crédito em discussão e figura como parte no contrato impugnado, o que demonstra sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, independentemente da responsabilidade do empregador pelo ato material do desconto em folha. A preliminar de incompetência absoluta do juizado especial não guarda pertinência com o presente feito, que tramita perante a Vara Cível, sob o procedimento comum, e não sob o rito da Lei nº 9.099/1995. A eventual complexidade da prova não afeta a competência deste Juízo, que comporta a produção de prova pericial, razão pela qual rejeito a arguição. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial, e o Autor imputa à Requerida a formalização de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado, figurando a instituição financeira como credora da obrigação questionada e beneficiária dos descontos. A atuação do empregador na operacionalização dos descontos em folha não afasta a pertinência subjetiva da Requerida em relação à pretensão declaratória e indenizatória deduzida, sendo certo que a controvérsia central não diz respeito a erro de escrituração ou de repasse, mas à própria existência da manifestação de vontade na origem do contrato. Rejeito a preliminar. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, a Requerida limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual foi corroborada pelos documentos que instruíram a inicial e acolhida por ocasião do recebimento da demanda. Incumbindo ao impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, nos termos do art. 100 do CPC, e não tendo dele se desincumbido, mantenho o benefício concedido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A Requerida postulou a denunciação da lide ao empregador do Autor, com fundamento no art. 125, II, do CPC. O pedido não merece deferimento. De um lado, a relação jurídica deduzida é de consumo, e o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade do fornecedor, vedação que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como aplicável também à responsabilidade por fato do serviço prevista no art. 14 do CDC (STJ, REsp 1.165.279/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/05/2012). De outro lado, a pretensão regressiva invocada se apoia em fundamento novo, consistente em suposto erro de cálculo ou de escrituração pelo empregador, alheio à causa de pedir, que se funda na inexistência de contratação, de modo que sua admissão ampliaria indevidamente o objeto da lide, em prejuízo da celeridade processual e do consumidor. Indefiro, portanto, a denunciação da lide, ressalvando à Requerida o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma, na forma do art. 125, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, não vieram aos autos elementos novos capazes de alterar o quadro que ensejou seu deferimento, permanecendo presentes a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a existência da contratação, e o perigo de dano, em razão da incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar, bem como a reversibilidade da medida. Mantenho a tutela de urgência deferida no evento 10, cujo cumprimento foi noticiado pela Requerida no evento 32. Os pedidos de intimação pessoal do Autor para comparecimento em cartório a fim de ratificar a demanda e de exigência de comprovante adicional de hipossuficiência também não comportam acolhimento. A Requerida não apontou qualquer elemento concreto e específico do presente feito que indique irregularidade na representação processual ou desconhecimento da demanda pelo Autor, limitando-se a considerações genéricas acerca do contencioso de massa. Indefiro. Quanto à natureza da relação jurídica, verifica-se que a Requerida é instituição financeira que fornece crédito no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedora do art. 3º, § 2º, do CDC, e que o Autor, ainda que negue ter celebrado o contrato, é atingido diretamente pelos efeitos da operação, equiparando-se a consumidor na condição de vítima do evento, nos termos do art. 17 do CDC. Incide, pois, o Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula 297 do STJ, segundo a qual o diploma consumerista é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a relação de consumo, passo ao exame do pedido de inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica do Autor é manifesta, pois os registros da contratação eletrônica, tais como logs de acesso, endereço IP, dados do dispositivo, trilha de auditoria, arquivos originais da biometria facial e comprovantes de transferência do crédito, encontram-se sob controle exclusivo da Requerida, sendo inviável ao consumidor a produção de prova de fato negativo quanto à inexistência de sua manifestação de vontade. Soma-se a isso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021), segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pelo réu, a este incumbe o ônus de provar sua autenticidade, entendimento que se aplica, pela mesma razão, à assinatura eletrônica e aos mecanismos de autenticação digital cuja idoneidade é contestada. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Delimitam os pontos controvertidos a seguir:. a) a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 112753113; b) a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora, especialmente no que tange à assinatura digital e biometria facial; c) o efetivo recebimento e utilização, pela parte autora, do valor de R$ 1.214,46; e d) a ocorrência de abalo moral indenizável em decorrência dos fatos narrados. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em razão da inversão do ônus da prova, caberá à parte Requerida comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade dos mecanismos de autenticação eletrônica que atribui ao Autor, a efetiva manifestação de vontade deste e a liberação do crédito em conta de sua titularidade, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa, entre eles a suposta anuência tácita, nos termos do art. 373, II, do CPC. À parte autora, incumbe a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência e o montante dos descontos em sua remuneração e as circunstâncias relativas aos danos alegados. Ressalte-se que a inversão não afasta o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, cabendo ao Autor trazer aos autos documento que se encontra em sua esfera de disponibilidade, posto não se tratar de prova diabólica, consistente nos extratos bancários do período da suposta contratação. DAS PROVAS Embora ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, a controvérsia fática acerca da autenticidade da contratação eletrônica demanda dilação probatória para o correto deslinde do feito, determino a produção de prova documental complementar. Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários dos meses de outubro e novembro de 2025 da conta indicada pela Requerida no Banco Inter S.A., agência 1, conta nº 384198155, ou, caso não seja de sua titularidade, declarar expressamente tal circunstância e juntar os extratos do mesmo período das contas de que seja titular, advertido de que a omissão será considerada na valoração da prova. (artigo 400, CPC). Intime-se a Requerida para, no mesmo prazo, caso ainda não constem de forma completa da documentação já apresentada, juntar aos autos o dossiê integral da contratação eletrônica, contendo os logs de acesso com data, horário e endereço IP, a identificação do dispositivo utilizado, os registros de autenticação, a trilha de auditoria, os arquivos originais da biometria facial e dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, eventual gravação de áudio ou vídeo de confirmação, bem como o comprovante da transferência do crédito, com identificação da instituição, agência, conta de destino e respectivo titular, sob pena de arcar com as consequências processuais decorrentes da inversão .(artigo 400, CPC). Juntados os documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Declaro o feito saneado e organizado. Intimem-se as partes nos termos do § 1º1 do art. 357 do CPC. Atenda-se.     Goiânia, (Datado e assinado digitalmente)   José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs     1 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJGO.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJGO.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5337798-**.2026.8.09.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJGO