TJRS Intimação Vara Judicial da Comarca de …

Intimação — 5003003-**.2025.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5003003-**.2025.8.21.****

Partes

A - A****** D* S**** | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…

Advogados

P**** G******* J***** (93641/R*) | A***** J****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5003003-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: A****** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** A**** D* B***** (OAB RS076245)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** G******* J***** (OAB RS093641)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J****** S***** (OAB RS115030)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A***** J**** P******** (OAB RS138655)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** O***** B****** J***** (OAB SP221079)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>1. </strong>A quest&atilde;o controvertida no processo se refere &agrave; declara&ccedil;&atilde;o de nulidade de contrato de reserva de margem consign&aacute;vel (RMC).</p> <p>Considerando a admiss&atilde;o do Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas - IRDR 28 no Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul, que versa sobre "i) a validade de contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado; ii) a possibilidade de convers&atilde;o dessa aven&ccedil;a em contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado; iii) a configura&ccedil;&atilde;o de danos morais indeniz&aacute;veis", verifico ser cab&iacute;vel a suspens&atilde;o do curso do processo at&eacute; o julgamento definitivo do incidente, com o respectivo tr&acirc;nsito em julgado.</p> <p>Houve a interposi&ccedil;&atilde;o de Recurso Especial em face da decis&atilde;o exarada no IRDR 28, sendo que o recente entendimento do TJRS vem se dando pela manuten&ccedil;&atilde;o das suspens&otilde;es dos feitos que versem acerca da tem&aacute;tica.</p> <p>Vejamos:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENS&Atilde;O DO PROCESSO. TEMA 1.414 DO STJ. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Posteriormente &agrave; decis&atilde;o agravada e &agrave; interposi&ccedil;&atilde;o do recurso, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a afetou a mat&eacute;ria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a como Tema 1.414, que trata dos par&acirc;metros para aferi&ccedil;&atilde;o da validade de contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado.2. A Segunda Se&ccedil;&atilde;o do STJ determinou a suspens&atilde;o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma quest&atilde;o e tramitem no territ&oacute;rio nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, excetuados os cumprimentos de senten&ccedil;a.3. A discuss&atilde;o sobre a aplicabilidade ou n&atilde;o da suspens&atilde;o decorrente do IRDR n&ordm; 28 resta superada pela ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STJ.4. N&atilde;o se verifica a probabilidade do direito invocado pelo agravante para o prosseguimento do feito, pois a manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o do processo na origem est&aacute; em conformidade com a determina&ccedil;&atilde;o de Tribunal Superior. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5069061-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Oitava C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026) Grifei</p> <p>(...) 5.Embora o IRDR n&ordm; 28 j&aacute; tenha sido julgado por este Tribunal, foi interposto Recurso Especial n.&ordm; 2.219.602, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.6. Conforme o art. 982, &sect; 5.&ordm;, do CPC, a suspens&atilde;o dos processos relacionados ao IRDR cessa apenas se n&atilde;o for interposto recurso especial ou extraordin&aacute;rio contra a decis&atilde;o proferida no incidente.7. O art. 987, &sect; 1.&ordm;, do CPC estabelece que o recurso especial ou extraordin&aacute;rio interposto contra o julgamento do m&eacute;rito do IRDR tem efeito suspensivo, o que imp&otilde;e a manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o do feito at&eacute; o tr&acirc;nsito em julgado da decis&atilde;o. &nbsp;(...) (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5003438-**.2026.8.21.****, Vig&eacute;sima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Eduardo Jo&atilde;o Lima Costa, Julgado em: 19-01-2026). Suprimi e grifei.</p> <p><strong>2. </strong>No mesmo sentido, observa-se que, em 11/04/2025, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao afetar o Recurso Especial n.&ordm; 2.145.244/SC como paradigma da controv&eacute;rsia repetitiva descrita no Tema 1328, submeteu a seguinte quest&atilde;o a julgamento:</p> <p>"Definir se h&aacute; dano moral in re ipsa na hip&oacute;tese de invalida&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o de cart&atilde;o de cr&eacute;dito com reserva de margem consign&aacute;vel (RMC) em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio".</p> <p><strong>3.</strong> Ainda, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215/853/GO para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como quest&atilde;o submetida a julgamento:</p> <p>I) Definir par&acirc;metros objetivos para a aferi&ccedil;&atilde;o da validade e eventual car&aacute;ter abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informa&ccedil;&otilde;es suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empr&eacute;stimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da d&iacute;vida, ante a aparente insufici&ecirc;ncia dos descontos mensais para amortiz&aacute;-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalida&ccedil;&atilde;o do contrato, aferir se a consequ&ecirc;ncia a ser adotada dever&aacute; ser a restitui&ccedil;&atilde;o das partes ao estado anterior, a convers&atilde;o do contrato em empr&eacute;stimo consignado ou a revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, bem como se haver&aacute; configura&ccedil;&atilde;o de dano moral in re ipsa.</p> <p>Em decis&atilde;o posterior, o Ministro Relator determinou a &ldquo;suspens&atilde;o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma quest&atilde;o tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no territ&oacute;rio nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.&rdquo;</p> <p><span>Diante do exposto, considerando a natureza dos pedidos apresentados nos presentes autos, determino a suspens&atilde;o do processo at&eacute; o julgamento definitivo pelo TJRS do IRDR 28 e, pelo STJ do Tema n&ordm;.: 1328 e do Tema n&ordm;.: 1414.</span></p> <p><span>Lance-se a informa&ccedil;&atilde;o no "Menu A&ccedil;&otilde;es: ----&gt; Temas Repetitivos".</span></p> <p>Agendada(s) a(s) intima&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) eletr&ocirc;nica(s) e encaminhado para cumprimento.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Vara Judicial da Comarca de Planalto.
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