Intimação — 5341540-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5341540-**.2026.8.21.****
Partes
A - D***** F******* N***** | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************…
Advogados
A***** N***** D* S******* (128019/R*) | A******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5341540-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: D***** F******* N*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A***** N***** D* S******* (OAB RS128019)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N***</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: N**** G******** G*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** G********* G**** F******* (OAB RS014877)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** G********* G**** F*******</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso interposto por <span>D***** F******* N*****</span> em face da decisão (<span>processo 5097574-**.2025.8.21.****/RS, evento 101, DOC1</span>) proferida nos autos da ação em que litiga com F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** e <span>N**** G******** G*****</span>, na qual assim se decidiu:</p> <p> </p> <p>Vistos.</p> <p>A suspensão disciplinar aplicada pela OAB ao advogado <span>D***** F******* N*****</span> (OAB/RS 46.277) impede o exercício da advocacia e, por consequência, o recebimento de honorários durante o período da penalidade. O levantamento de valores por profissional suspenso contraria a finalidade da sanção disciplinar, que visa suspender os efeitos jurídicos e econômicos da atividade profissional.</p> <p>Embora o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil reconheça o caráter alimentar dos honorários e a legitimidade do advogado para executá-los, essa prerrogativa depende da regularidade do exercício profissional, que está temporariamente interrompida pela suspensão.</p> <p>Por isso, com base nas informações dos autos, especialmente diante do depósito efetuado, <strong><u>determino a manutenção do valor depositado pelo prazo de 180 dias. Após esse prazo, se não houver alteração, transfira-se a quantia ao <strong>Fundo</strong> de Reaparelhamento do Poder Judiciário (FRPJ) e arquive-se o processo</u></strong>.</p> <p>Caso seja comprovada a regularização da inscrição profissional do advogado junto à OAB dentro deste prazo, fica autorizado o levantamento do valor por alvará.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>Em suas razões (<span>processo 5341540-**.2026.8.21.****/TJRS, evento 1, DOC1</span>), o agravante sustenta que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado com autonomia e natureza alimentar, nos termos dos arts. 23 da Lei nº 8.906/1994 e 85, §§ 14 e 15, do CPC, sendo irrelevante a suspensão disciplinar superveniente para efeitos de extinção ou confisco do crédito já constituído. Argumenta que a decisão criou, sem base legal, condição resolutiva sobre patrimônio privado já individualizado, cujo implemento depende de procedimento externo sobre o qual o agravante não possui controle, equivalendo o prazo de 180 dias a termo fatal para a perda definitiva do crédito. Aduz ausência de previsão legal para destinação de honorários privados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, configurando confisco e violação ao art. 5º, incs. II, XXII e LIV, da CF. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da alínea "b" da decisão agravada, impedindo a transferência ao FRPJ, e, em caráter ativo, a expedição de alvará em favor da sociedade Daniel Nardon & Advogados Associados, indicada no ev. 46 do processo de origem, com suporte no art. 85, §15, do CPC. Subsidiariamente, postula a manutenção do depósito sem prazo resolutivo até julgamento definitivo do recurso. Requer, ainda, o processamento independente do preparo, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para determinar a liberação dos valores ao agravante.</p> <p> </p> <p>É o relato.</p> <p>Autoriza o art. 1.019, inc. I, do CPC, que, ao receber o agravo de instrumento, o relator lhe atribua efeito suspensivo ou defira a pretensão recursal em antecipação de tutela. </p> <p>O efeito suspensivo tem por finalidade obstar a eficácia imediata da decisão recorrida. Sua concessão encontra regramento no parágrafo único do art. 995 do CPC:</p> <p> </p> <p>Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, <strong>se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso</strong>.</p> <p> </p> <p>A antecipação da tutela recursal - também chamada de efeito suspensivo ativo -, por sua vez, tem o sentido de viabilizar a fruição imediata da pretensão recursal, nos moldes do art. 297 do CPC, em verdadeira manifestação de tutela antecipada.<span>1</span> Nesse caso, a concessão dependerá da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.</p> <p>A autorização legal, conferida pelo art. 300 do CPC, a que o juiz alcance provimento em favor de uma parte antes da audiência da parte contrária demanda interpretação, no caso concreto, que não implique violação a direitos e garantias de outrem.</p> <p>Assim, se é verdade que o legislador processual ordinário autorizou que o órgão judicial assegure a uma das partes, antes do momento processual da prolação da sentença e em caráter provisório, um determinado bem jurídico de acordo com o direito material invocado, tal permissão exige atendimento rigoroso dos pressupostos estabelecidos no mesmo permissivo, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>No caso concreto, em análise inicial, estão presentes os requisitos.</p> <p>A probabilidade do direito se verifica na possível existência de crédito de honorários decorrente de atuação que, antes da suspensão do procurador, levou à procedência da demanda. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminência de transfência dos valores.</p> <p> </p> <p><span><strong>DEFIRO</strong>, portanto, efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que os valores permaneçam depositados nos autos até o julgamento do presente recurso.</span></p> <p><span>Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Bueno, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Editora Saraiva, 2023. p. 354</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJRS.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5341540-**.2026.8.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 15ª Câmara Cível.