TJRS Intimação Secretaria da 18ª Câmara Cível

Intimação — 5001414-**.2024.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5001414-**.2024.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | R******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5001414-**.2024.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Cl&aacute;usulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: G******* C********** D**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** F**** D* S**** (OAB RS101601)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: S****** J*** R****** (OAB RS117047)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. ABUSIVIDADE N&Atilde;O DEMONSTRADA. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedente a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, na qual a parte autora pretendia a limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se a taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada no contrato de empr&eacute;stimo &eacute; abusiva, por superar significativamente a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A revis&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios em contratos banc&aacute;rios &eacute; admitida apenas em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada, consideradas as peculiaridades do caso concreto, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A simples compara&ccedil;&atilde;o entre a taxa contratada e a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central n&atilde;o &eacute; suficiente para caracterizar abusividade, sendo necess&aacute;ria a an&aacute;lise de fatores como custo de capta&ccedil;&atilde;o de recursos, <em>spread</em> da opera&ccedil;&atilde;o, perfil de risco do tomador e garantias ofertadas. 3.&nbsp;A ado&ccedil;&atilde;o de percentual fixo de varia&ccedil;&atilde;o (30%) sobre a taxa m&eacute;dia, tamb&eacute;m &eacute; insuficiente para aferir abusividade em contratos banc&aacute;rios, conforme jurisprud&ecirc;ncia consolidada do STJ 4. A invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova prevista no CDC n&atilde;o exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o que n&atilde;o ocorreu no caso.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1.&nbsp;Recurso desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por&nbsp;<span>G******* C********** D****</span> em face de senten&ccedil;a (<span>evento 33, SENT1</span>)&nbsp;que julgou improcedente a pretens&atilde;o inicial deduzida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio ajuizada em desfavor de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********,&nbsp;tendo o dispositivo sido assim redigido:</p> <p>Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC,&nbsp;<strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong>&nbsp;os pedidos formulados por&nbsp;<span>G******* C********** D****</span>&nbsp;em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em raz&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a concedido.</p> <p>Opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, d&ecirc;-se vista &agrave; parte contr&aacute;ria e voltem conclusos para aprecia&ccedil;&atilde;o, na forma do que disp&otilde;e o EDITAL N.&ordm; 003/2026-COMAG. Ante a inexist&ecirc;ncia de ju&iacute;zo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, &sect;3&ordm; do CPC), em caso de interposi&ccedil;&atilde;o de recurso contra a senten&ccedil;a proceda-se &agrave; intima&ccedil;&atilde;o da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarraz&otilde;es no prazo de 15 dias. Juntadas as contrarraz&otilde;es ou decorrido o prazo, subam os autos ao TJ/RS.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, certificadas e cobradas as custas remanescentes, d&ecirc;-se baixa e arquivem-se.</p> <p>Intima&ccedil;&otilde;es agendadas.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 38, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), a parte apelante alega&nbsp;que o contrato n&ordm; 6334987, firmado com a apelada FACTA FINANCEIRA S.A., estabeleceu juros remunerat&oacute;rios de 20,03% ao m&ecirc;s (794,23% ao ano), ao passo que o Banco Central do Brasil divulgava, para a mesma modalidade de opera&ccedil;&atilde;o, o patamar de 1,66% ao m&ecirc;s (21,90% ao ano), o que representaria uma taxa contratada 397% acima da recomenda&ccedil;&atilde;o oficial. Argumenta, ainda, que a jurisprud&ecirc;ncia majorit&aacute;ria do Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul admite varia&ccedil;&atilde;o de at&eacute; 30% em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia divulgada pelo BACEN, e que a senten&ccedil;a de primeiro grau teria incorrido em equ&iacute;voco ao n&atilde;o realizar corretamente esse comparativo entre a taxa contratada e a taxa m&eacute;dia de mercado, raz&atilde;o pela qual requer a reforma da decis&atilde;o para que seja julgada a total proced&ecirc;ncia dos pedidos formulados na inicial. A apelante tamb&eacute;m alega que o magistrado teria fundamentado erroneamente a improced&ecirc;ncia com base em "suposta prescri&ccedil;&atilde;o", tese que j&aacute; teria sido amplamente rebatida no curso do processo, defendendo a necessidade de reexame quanto &agrave; abusividade dos juros remunerat&oacute;rios. Por fim, em decorr&ecirc;ncia da reforma pretendida, requer a condena&ccedil;&atilde;o exclusiva da parte apelada ao pagamento dos honor&aacute;rios sucumbenciais, sugerindo o arbitramento no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da senten&ccedil;a, com fundamento no art. 85 do CPC considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado e no princ&iacute;pio da causalidade, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e de outros tribunais. Ao final, pede o recebimento e provimento do recurso para reforma integral da senten&ccedil;a, com: (a) revis&atilde;o da taxa de juros remunerat&oacute;rios aplicada pela institui&ccedil;&atilde;o r&eacute;, determinando-se a aplica&ccedil;&atilde;o da Taxa M&eacute;dia de Mercado divulgada pelo BACEN para o per&iacute;odo de celebra&ccedil;&atilde;o do contrato; e (b) condena&ccedil;&atilde;o exclusiva da apelada ao pagamento dos honor&aacute;rios sucumbenciais, no montante sugerido de R$ 1.500,00.</p> <p>Apresentadas as contrarraz&otilde;es recursais (<span>evento 45, CONTRAZ1</span>), vieram os autos para julgamento.</p> <p><strong>&Eacute; o sucinto&nbsp;relat&oacute;rio.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Preenchidos os requisitos legais, recebo o presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o e mantenho a gratuidade deferida para a parte autora no primeiro grau.</p> <p>Adianto que n&atilde;o merece provimento o recurso interposto.</p> <p>De in&iacute;cio, consigno a possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico do presente recurso,&nbsp;com fundamento na S&uacute;mula n&ordm; 568 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno&nbsp;deste Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p><em><strong>S&uacute;mula n. 568</strong> - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</em></p> <p><em><strong>Art. 206.</strong> Compete ao Relator:</em></p> <p><em><strong>XXXVI</strong> - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</em></p> <p>Dessa feita, estando justificada, na hip&oacute;tese, a aprecia&ccedil;&atilde;o singular, passo &agrave; an&aacute;lise do m&eacute;rito recursal, que, adianto, deve se limitar &agrave;s cl&aacute;usulas contratuais expressamente discutidas pela parte recorrente, nos termos da S&uacute;mula 381 do STJ.</p> <p>Al&eacute;m disso, destaco que o feito ser&aacute; apreciado em observ&acirc;ncia aos regramentos do C&oacute;digo do Consumidor, aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, consoante disposto na S&uacute;mula 297 do STJ.</p> <p>A controv&eacute;rsia central diz respeito &agrave; alegada abusividade da taxa de juros remunerat&oacute;rios de&nbsp;20,03% ao m&ecirc;s e 794,23% ao ano, pactuada na C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio n&ordm; 6334987, firmada pela autora com a institui&ccedil;&atilde;o financeira recorrida em&nbsp;27/04/2021, no valor de R$ 1.727,01, em 12 parcelas de R$ 388,38 (<span>evento 1, CONTR2</span>) em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Bacen.</p> <p>Com rela&ccedil;&atilde;o aos juros remunerat&oacute;rios, o&nbsp;Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009, estabeleceu o seguinte entendimento:</p> <p>"Portanto, no que diz respeito aos juros remunerat&oacute;rios, a 2&ordf; Se&ccedil;&atilde;o do STJ consolida o entendimento de que:</p> <p>a) As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como disp&otilde;e a S&uacute;mula 596/STF;</p> <p>b) A estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano por si s&oacute; n&atilde;o indica abusividade; (S&Uacute;MULA 382 DO STJ)</p> <p>c) S&atilde;o inaplic&aacute;veis aos juros remunerat&oacute;rios dos contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rio as disposi&ccedil;&otilde;es do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;</p> <p>d) &Eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, &sect;1&ordm;, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante &agrave;s peculiaridades do caso concreto."</p> <p>Dessa feita, o que se conclui pelo entendimento exposto, &eacute; que&nbsp;as institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o est&atilde;o subordinadas &agrave; Lei de Usura (Decreto n&ordm; 22.626/33), t&atilde;o pouco ao C&oacute;digo Civil, o que permite a fixa&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios em percentual superior a 12% a.a., ficando autorizada a revis&atilde;o contratual apenas em circunst&acirc;ncias excepcionais de evidente abusividade, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51 do CDC), demonstrada frente &agrave;s peculiaridades do caso concreto.</p> <p>Nesse sentido, disp&otilde;e as s&uacute;mulas:</p> <p><strong>S&uacute;mula 596 do STF:</strong>&nbsp;&nbsp;&ldquo;As disposi&ccedil;&otilde;es do Decreto 22626/1933 n&atilde;o se aplicam &agrave;s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas opera&ccedil;&otilde;es realizadas por institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional&rdquo;</p> <p><strong>S&uacute;mula 382 do STJ:</strong>&nbsp;&ldquo;A estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade&rdquo;.</p> <p>Cabe referir, ainda, que o artigo 4&ordf;, inciso IX da Lei n&ordm; 4.595/64 exp&otilde;e que compete ao Conselho Monet&aacute;rio Nacional "limitar, sempre que necess&aacute;rio, as taxas de juros, descontos comiss&otilde;es e qualquer outra forma de remunera&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es e servi&ccedil;os banc&aacute;rios ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da Rep&uacute;blica do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:"</p> <p>Por outro lado, os contratos banc&aacute;rios, em regra,&nbsp;est&atilde;o submetidos as normas do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos do artigo 3&ordm;, &sect;2&ordm;, sendo este o caso dos autos.</p> <p>Veja-se tamb&eacute;m a S&uacute;mula 297 do STJ:</p> <p>"O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras&rdquo;.</p> <p>O artigo 6&ordm;, inciso V, do CDC, disp&otilde;e que o consumidor tem direito &agrave; revis&atilde;o de cl&aacute;usulas contratuais que estabele&ccedil;am presta&ccedil;&otilde;es desproporcionais ou em raz&atilde;o de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, assim como no inciso III do citado artigo exp&otilde;e que possuem direito a informa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No caso dos autos, verifico que foi cumprida pela institui&ccedil;&atilde;o financeira o dever de informa&ccedil;&atilde;o &agrave; parte consumidora, como prev&ecirc; o artigo 6&ordm;, inciso III, CDC, visto que as taxas pactuadas est&atilde;o expressas no contrato, conforme se constata abaixo:</p> <p></p> <p>Nesse contexto, considerando que foi expressamente afastado o par&acirc;metro de limite de estipula&ccedil;&atilde;o de juros&nbsp;remunerat&oacute;rios, adotou-se como par&acirc;metro a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central, o&nbsp;que se depreende das seguintes s&uacute;mulas:</p> <p><strong>S&uacute;mula 294 do STJ:</strong>&nbsp;N&atilde;o &eacute; potestativa a cl&aacute;usula contratual que prev&ecirc; a comiss&atilde;o de perman&ecirc;ncia, calculada pela taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada &agrave; taxa do contrato.</p> <p><strong>S&uacute;mula 530 do STJ:</strong>&nbsp;Nos contratos banc&aacute;rios, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por aus&ecirc;ncia de pactua&ccedil;&atilde;o ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa m&eacute;dia de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas opera&ccedil;&otilde;es da mesma esp&eacute;cie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.</p> <p>Todavia,&nbsp;o STJ firmou&nbsp;entendimento de que&nbsp;s&atilde;o insuficientes para fundamentar o car&aacute;ter abusivo dos juros remunerat&oacute;rios&nbsp;o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a m&eacute;dia de mercado divulgada pelo BACEN, sendo necess&aacute;rio demonstrar a abusividade, ante &agrave;s peculiaridades do julgamento em concreto.</p> <p>Nesse sentido s&atilde;o os julgados do STJ:</p> <p>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE M&Uacute;TUO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. REVIS&Atilde;O. CAR&Aacute;TER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O prop&oacute;sito recursal consiste em dizer se: a) a men&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica &agrave;s "circunst&acirc;ncias da causa" n&atilde;o descritas na decis&atilde;o, acompanhada ou n&atilde;o do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a m&eacute;dia praticada no mercado, &eacute; suficiente para a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios pactuadas em contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rio; e b) qual o incide a ser aplicado, na esp&eacute;cie, aos juros de mora.3-&nbsp;<strong>A Segunda Se&ccedil;&atilde;o, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "&eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, &sect; 1&deg;, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios: a) a caracteriza&ccedil;&atilde;o de rela&ccedil;&atilde;o de consumo;b) a presen&ccedil;a de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstra&ccedil;&atilde;o cabal, com men&ccedil;&atilde;o expressa &agrave;s peculiaridades da hip&oacute;tese concreta, da abusividade verificada, levando-se em considera&ccedil;&atilde;o, entre outros fatores, a situa&ccedil;&atilde;o da economia na &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o, o custo da capta&ccedil;&atilde;o dos recursos, o risco envolvido na opera&ccedil;&atilde;o, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- S&atilde;o insuficientes para fundamentar o car&aacute;ter abusivo dos juros remunerat&oacute;rios: a) a men&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica &agrave;s "circunst&acirc;ncias da causa" - ou outra express&atilde;o equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a m&eacute;dia de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplica&ccedil;&atilde;o de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo pr&oacute;prio Tribunal estadual.6- Na esp&eacute;cie, n&atilde;o se extrai do ac&oacute;rd&atilde;o impugnado qualquer considera&ccedil;&atilde;o acerca das peculiaridades da hip&oacute;tese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas m&eacute;dias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar par&acirc;metro abstrato para aferi&ccedil;&atilde;o do car&aacute;ter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos &agrave;s inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias para que aplique o direito &agrave; esp&eacute;cie a partir dos par&acirc;metros delineados pela jurisprud&ecirc;ncia desta Corte Superior.</strong>7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022) - grifei</p> <p>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. CONTRATO BANC&Aacute;RIO. TAXA DE JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUS&Ecirc;NCIA. ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZA&Ccedil;&Atilde;O DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA N&Atilde;O CONFIGURADA. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE DECIS&Atilde;O CITRA PETITA. LITISPEND&Ecirc;NCIA. REEXAME CONTRATUAL E F&Aacute;TICO DOS AUTOS. S&Uacute;MULAS N. 5 E 7 DO STJ.<strong>&nbsp;1. A eventual redu&ccedil;&atilde;o da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da m&eacute;dia de mercado, sem que seja mencionada circunst&acirc;ncia relacionada ao custo da capta&ccedil;&atilde;o dos recursos, &agrave; an&aacute;lise do perfil de risco de cr&eacute;dito do tomador e ao spread da opera&ccedil;&atilde;o, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orienta&ccedil;&atilde;o firmada na Segunda Se&ccedil;&atilde;o desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.</strong>&nbsp;2. A capitaliza&ccedil;&atilde;o dos juros em periodicidade inferior &agrave; anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previs&atilde;o no contrato banc&aacute;rio de taxa de juros anual superior ao duod&eacute;cuplo da mensal &eacute; suficiente para permitir a cobran&ccedil;a da taxa efetiva anual contratada. 3. "Consoante pac&iacute;fica jurisprud&ecirc;ncia desta Corte Superior de Justi&ccedil;a, a mora do devedor &eacute; descaracterizada t&atilde;o somente quando a &iacute;ndole abusiva decorrer da cobran&ccedil;a dos chamados encargos do 'per&iacute;odo da normalidade', juros remunerat&oacute;rios e capitaliza&ccedil;&atilde;o dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AUR&Eacute;LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019). 4. N&atilde;o cabe, em recurso especial, reexaminar mat&eacute;ria f&aacute;tico-probat&oacute;ria e interpretar&nbsp;cl&aacute;usulas contratuais (S&uacute;mulas n. 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2007281/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em: 12/9/2022, DJe de 19/09/2022) - grifei</p> <p>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANC&Aacute;RIO. JULGAMENTO MONOCR&Aacute;TICO PELO RELATOR. CONFIRMA&Ccedil;&Atilde;O PELO COLEGIADO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. TAXA M&Eacute;DIA BACEN. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DEVOLU&Ccedil;&Atilde;O DOS AUTOS. DECIS&Atilde;O MANTIDA.1. A decis&atilde;o monocr&aacute;tica que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprud&ecirc;ncia consolidada desta Corte, encontra previs&atilde;o nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, &sect; 4&deg;, II, do RISTJ, n&atilde;o havendo falar, pois, em nulidade por ofensa &agrave; nova sistem&aacute;tica do C&oacute;digo de Processo Civil. Ademais, a interposi&ccedil;&atilde;o do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo &oacute;rg&atilde;o colegiado, sana eventual nulidade.2. "&Eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, &sect; 1&ordm;, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante &agrave;s peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<strong>3. Nesta demanda, o Tribunal de origem n&atilde;o analisou as peculiaridades do caso concreto, limitando-se a afirmar a abusividade com base na taxa m&eacute;dia do Bacen. Necessidade de devolu&ccedil;&atilde;o dos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento.</strong>&nbsp;(AgInt no AREsp 2608832 / RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 05/09/2024) - grifei</p> <p>Cito julgados desta Corte&nbsp;sobre a quest&atilde;o:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;<em>REVISIONAL</em>. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. PRETENS&Atilde;O BASEADA APENAS NA TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA M&Eacute;DIA DO BACEN. N&Atilde;O DEMONSTRADAS OUTRAS ABUSIVIDADES. MANTIDA A CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O NOS TERMOS PACTUADOS. 1. Diante da aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ao consumidor acerca da cess&atilde;o, deve ser reconhecida a legitimidade da cedente do cr&eacute;dito para figurar no polo passivo da lide. 2. Afastada a taxa m&eacute;dia aplicada na senten&ccedil;a de primeiro grau, pois prevista para incidir em contratos firmados entre pessoa f&iacute;sica e institui&ccedil;&atilde;o financeira. Considerando a finalidade do contrato e que este foi firmado com pessoa jur&iacute;dica, entendo por aplic&aacute;vel ao caso a taxa m&eacute;dia de juros das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito com recursos livres - Pessoas jur&iacute;dicas - Total (S&eacute;rie 20718). 3. &Eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) art. 51, &sect;1&ordm;, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante &agrave;s peculiaridades do julgamento em concreto. REsp 1061530 / RS, Rel.&ordf; Min.&ordf; Nancy Andrighi, Segunda Se&ccedil;&atilde;o, Julgamento em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009) 4. O Ju&iacute;zo, quando da an&aacute;lise de eventuais abusividades na pactua&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios, deve considerar diversas circunst&acirc;ncias do caso concreto, tais como, custo de capta&ccedil;&atilde;o de recursos, spread da opera&ccedil;&atilde;o, a an&aacute;lise de risco do cr&eacute;dito, perfil do contratante, dentre outros, pelo que a taxa m&eacute;dia do BACEN &eacute; somente um par&acirc;metro para verificar eventual ilegalidade na contrata&ccedil;&atilde;o. 5. Pretens&atilde;o de revis&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios que foi baseada apenas no fato de que as taxas pactuadas ultrapassaram as taxas m&eacute;dias de mercado, o que, por si s&oacute;, n&atilde;o se presta a amparar o seu pedido de revis&atilde;o do encargo. 6. Senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia mantida. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5007192-**.2022.8.21.****, D&eacute;cima Oitava C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-08-2024)</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;<em>REVISIONAL</em>. PRELIMINARES DE INOBSERV&Acirc;NCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DA SENTEN&Ccedil;A, V&Iacute;CIO DE FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O E NEGATIVA DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O JURISDICIONAL AFASTADAS. SENTEN&Ccedil;A EST&Aacute; SUFICIENTEMENTE RELATADA E FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO&nbsp;489 DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL. A DECIS&Atilde;O N&Atilde;O &Eacute; GEN&Eacute;RICA E, TAMPOUCO, DEIXOU DE ANALISAR OU FUNDAMENTAR AS RAZ&Otilde;ES PARA JULGAR O CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. N&Atilde;O CONFIGURADO. O JUIZ &Eacute; O DESTINAT&Aacute;RIO FINAL DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, CABENDO A ELE VERIFICAR A PERTIN&Ecirc;NCIA DA SUA PRODU&Ccedil;&Atilde;O PARA O DESLINDE DO FEITO. NA HIP&Oacute;TESE, N&Atilde;O H&Aacute; FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZ&Atilde;O DA AUS&Ecirc;NCIA DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DAS PARTES PARA PRODU&Ccedil;&Atilde;O DE PROVAS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MAT&Eacute;RIA DE DIREITO E AS QUEST&Otilde;ES F&Aacute;TICAS VIERAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS NOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENS&Atilde;O DE REVIS&Atilde;O DE CONTRATO J&Aacute; EXTINTO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIDA A PRETENS&Atilde;O DE REVISAR CL&Aacute;USULAS DE NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS FIRMADOS SEM V&Iacute;CIOS DE CONSENTIMENTO, SEM ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE ERRO NO PAGAMENTO E CUJOS EFEITOS FORAM EXAURIDOS H&Aacute; MAIS DE QUATRO ANOS. O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA N&Atilde;O DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINC&Iacute;PIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, N&Atilde;O ESTANDO O MUTU&Aacute;RIO ADSTRITO A UMA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. A PRETENS&Atilde;O DE DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O DAS TAXAS M&Aacute;XIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA M&Eacute;DIA. A ADO&Ccedil;&Atilde;O DA TAXA M&Eacute;DIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIP&Oacute;TESE DE N&Atilde;O TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNST&Acirc;NCIA QUE N&Atilde;O SE VERIFICA. A FIXA&Ccedil;&Atilde;O DE JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI S&Oacute;, N&Atilde;O INDICA ABUSIVIDADE. INTELIG&Ecirc;NCIA DA S&Uacute;MULA N.&ordm; 382 DO STJ. NA HIP&Oacute;TESE EM AN&Aacute;LISE, N&Atilde;O H&Aacute; ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA E, TAMPOUCO, DISCREP&Acirc;NCIA EM RELA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave;S TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, CONSIDERANDO O ALTO RISCO DE INADIMPL&Ecirc;NCIA. APELA&Ccedil;&Atilde;O DA R&Eacute; PROVIDA. APELA&Ccedil;&Atilde;O DA AUTORA PREJUDICADA.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5132172-**.2023.8.21.****, D&eacute;cima Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-08-2024)</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;<em>REVISIONAL</em>. CONTRATO DE EMPR&Eacute;STIMO PESSOAL. CREFISA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA N&Atilde;O DEMONSTRADA, CONFORME CRIT&Eacute;RIOS FIXADOS PELO STJ. IMPROCED&Ecirc;NCIA. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, &eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Caso dos autos em que n&atilde;o foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados, conduzindo &agrave; improced&ecirc;ncia do pedido&nbsp;<em>revisional</em>.&nbsp;APELA&Ccedil;&Atilde;O DA PARTE R&Eacute; PROVIDA. APELA&Ccedil;&Atilde;O DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5028131-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Jo&atilde;o Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 14-02-2025)</p> <p>Na hip&oacute;tese, em an&aacute;lise ao&nbsp;contrato n&ordm; 6334987 (<span>evento 1, CONTR2</span>) firmado entre as partes em 27/04/2021, verifica-se que a taxa de juros mensal &eacute; 20,03%, sendo que a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central para o contrato, &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o, era no percentual mensal de 1,66% (s&eacute;rie 25468), o que n&atilde;o demonstra, de modo isolado, a abusividade da taxa pactuada ou a desvantagem exagerada &agrave; parte consumidora (artigo 51, inciso IV e &sect; 1&ordm;, inciso III, CDC).</p> <p>Al&eacute;m disso, a simples compara&ccedil;&atilde;o das taxas de juros praticadas no contrato com a m&eacute;dia de mercado &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; suficiente para autorizar a revis&atilde;o do contrato, j&aacute; que para an&aacute;lise da abusividade devem ser verificados diversos fatores como: custo de capta&ccedil;&atilde;o dos recursos &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o, valor, prazo do financiamento,&nbsp;<em>spread&nbsp;</em>da opera&ccedil;&atilde;o, fontes de renda, garantias ofertadas, modalidade de cr&eacute;dito, perfil diferenciado de clientes/risco maior, entre outros, fatores estes que n&atilde;o foram evidenciados na demanda, n&atilde;o havendo como inferir a exist&ecirc;ncia da alegada abusividade a justificar a altera&ccedil;&atilde;o do que foi livremente contratado entre as partes.</p> <p>Tampouco prospera o argumento de que a varia&ccedil;&atilde;o de at&eacute; 30% sobre a taxa m&eacute;dia constituiria par&acirc;metro seguro para afastar a abusividade. A jurisprud&ecirc;ncia desta C&acirc;mara e do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; consolidada no sentido de que a ado&ccedil;&atilde;o de percentuais fixos de varia&ccedil;&atilde;o sobre a taxa m&eacute;dia &eacute; insuficiente para aferir a abusividade em contratos banc&aacute;rios. O que se exige &eacute; a demonstra&ccedil;&atilde;o concreta, a partir das peculiaridades do caso, de que a taxa praticada destoa injustificadamente das condi&ccedil;&otilde;es de mercado e gera desequil&iacute;brio contratual. Essa demonstra&ccedil;&atilde;o, repita-se, n&atilde;o foi produzida nos autos.</p> <p>Ressalto, ainda, que a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova prevista no artigo 6&ordm;, inciso VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, n&atilde;o exime a parte consumidora de comprovar, ainda que&nbsp;minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado (artigo 373, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil), a fim de demonstrar a abusividade alegada o que n&atilde;o ocorreu na hip&oacute;tese dos autos.</p> <p>Assim, da an&aacute;lise das particularidades que o caso&nbsp;<em>sub judice&nbsp;</em>apresenta,&nbsp;n&atilde;o observo abusividade na taxa de juros contratada,&nbsp;a justificar a limita&ccedil;&atilde;o pleiteada pela parte consumidora.</p> <p>Diante do n&atilde;o reconhecimento da abusividade da taxa aplicada pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, n&atilde;o h&aacute; falar em descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora, repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito&nbsp; e compensa&ccedil;&atilde;o de valores.</p> <p>Portanto, mantenho a senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia,&nbsp;ficam prejudicadas as demais pretens&otilde;es recursais.</p> <p>&nbsp;<u><strong>Honor&aacute;rios recursais</strong></u></p> <p>Considerando o disposto no &sect;11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honor&aacute;ria em favor da parte apelada para 11% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, em raz&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a deferida &agrave; parte autora na origem.</p> <p>Pelo exposto,&nbsp;<strong>NEGO PROVIMENTO&nbsp;</strong>ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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