TJGO Intimação 9ª Câmara Cível

Intimação — 5503330-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5503330-**.2026.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses  Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5503330-**.2026.8.09.**** Comarca de Anápolis Embargante: BRB Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. Embargada: Vitória Vogado, representada por sua genitora Daniela Vogado dos Reis Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos relativos a contratos questionados, incidentes sobre benefício assistencial de menor. A embargante aponta omissões relacionadas à contratação pela representante legal, à cessão do crédito, à gestão da margem consignável e à distinção entre as instituições financeiras envolvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à contratação pela representante legal da menor; (ii) saber se a cessão do crédito interfere na suspensão dos descontos; (iii) saber se a gestão da margem consignável pelo INSS/DATAPREV afasta a tutela de urgência; e (iv) saber se há omissão quanto à distinção entre as instituições financeiras envolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para rediscutir os fundamentos ou a conclusão da decisão. 4. A contratação pela representante legal não afasta a necessidade de prévia autorização judicial para a assunção, em nome da menor, de obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, nos termos do art. 1.691 do CC. 5. A cessão do crédito e a regularidade da averbação da margem consignável não afastam a suspensão cautelar dos descontos, pois não alteram a controvérsia sobre a validade civil do negócio jurídico. 6. A distinção entre as instituições financeiras do mesmo grupo não caracteriza omissão, pois a matéria não integrou a controvérsia examinada no agravo. 7. A incidência dos descontos sobre benefício assistencial destinado à subsistência de criança com deficiência fundamenta o perigo de dano. As alegações da embargante não demonstram vício do art. 1.022 do CPC e traduzem pretensão de rediscussão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contratação por representante legal de menor exige prévia autorização judicial quando as obrigações assumidas ultrapassam os limites da simples administração. 2. A cessão do crédito e a regularidade da margem consignável não impedem a suspensão cautelar de descontos quando controvertida a validade civil do negócio jurídico. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da controvérsia quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.691; CPC, arts. 9º, 10, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.   DECISÃO MONOCRÁTICA   1. Caso em exame   Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. contra a decisão monocrática do evento 48, proferida no agravo de instrumento interposto por Vitória Vogado, representada por sua genitora, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito. A decisão embargada deu provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos relativos aos contratos questionados, incidentes sobre o benefício assistencial recebido pela menor. A embargante sustenta a existência de omissões. Afirma que a contratação foi realizada pela representante legal da menor; que o contrato a ela cedido foi originariamente celebrado com a Facta Financeira; que a averbação e a margem consignável são administradas pelo INSS/DATAPREV; e que BRB Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. e BRB – Banco de Brasília S.A. são pessoas jurídicas distintas (evento 58). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja negado provimento ao agravo de instrumento, além do prequestionamento da matéria.   2. Questão em discussão   A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão quanto à contratação realizada pela representante legal da menor, à cessão do crédito, à gestão da margem consignável pelo INSS/DATAPREV e à distinção entre a embargante e o BRB – Banco de Brasília S.A.   3. Razões de decidir   Conheço dos embargos de declaração, porque atendem aos pressupostos legais. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada à rediscussão dos fundamentos e da conclusão do julgamento. No caso, a decisão embargada examinou os elementos necessários à solução da controvérsia e explicitou as razões pelas quais estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A circunstância de os negócios terem sido formalizados pela representante legal da menor não evidencia omissão. O fundamento adotado não foi a simples ausência de manifestação pessoal de vontade da incapaz, mas a necessidade, em cognição sumária, de prévia autorização judicial para a assunção, em nome da menor, de obrigações que ultrapassam os limites da simples administração patrimonial. Com efeito, o art. 1.691 do Código Civil veda aos pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A alegação de que o contrato foi inicialmente celebrado com a Facta Financeira e posteriormente cedido à embargante tampouco altera essa conclusão. A cessão do crédito não impede a suspensão cautelar dos descontos vinculados ao negócio jurídico cuja validade é questionada. A definição da responsabilidade de cada instituição financeira e dos efeitos da cessão poderá ser aprofundada no curso da ação de origem, sem prejuízo da tutela destinada a impedir, enquanto isso, a continuidade das retenções. Também não há omissão quanto à margem consignável. Eventual regularidade da averbação perante o INSS/DATAPREV não se confunde com a validade civil do negócio jurídico que lhe deu origem e, por isso, não afasta os fundamentos que justificaram a suspensão dos descontos. De igual modo, a alegação de que BRB Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. e BRB – Banco de Brasília S.A. são pessoas jurídicas distintas não evidencia omissão. A questão não integrou a controvérsia submetida a exame no agravo de instrumento e eventual discussão acerca da legitimidade passiva ou da existência de vínculo de cada instituição com os contratos questionados deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Ressalte-se que a embargada questiona descontos incidentes sobre benefício assistencial destinado à sua subsistência. Nas razões do agravo de instrumento, informou-se que as retenções mensais alcançam R$ 617,79 e recaem sobre benefício recebido por criança com deficiência, circunstância considerada para o reconhecimento do perigo de dano (evento 1). Assim, as alegações deduzidas pela embargante não revelam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados na decisão embargada. A pretensão de obter novo julgamento da controvérsia não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.   4. Dispositivo   Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto as partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios ou a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado quando inexistente vício a ser sanado. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente.     /J

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